Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002298-76.2025.8.16.0192 Processo: 0002298-76.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ROSANGELA DE BELÇO DA SILVA SANTOS Requerido(s): Município de Nova Aurora/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES - Impugnação ao valor da causa O Município requerido impugnou o valor atribuído à causa, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 não corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, uma vez que os documentos apresentados permitiriam a apuração, ainda que estimada, das horas extraordinárias reclamadas. A preliminar não merece acolhimento. Embora o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, admite-se sua fixação por estimativa quando não for possível apurar, desde logo, o montante exato da pretensão. No caso, o valor indicado pela autora mostra-se razoável diante da natureza dos pedidos formulados, que envolvem o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos, cuja quantificação depende da análise dos registros de jornada e da remuneração percebida em cada período. Além disso, o requerido não apresentou elementos que demonstrassem a incorreção do valor atribuído à causa, limitando-se a alegar que a quantia seria inferior ao proveito econômico pretendido. Assim, não demonstrada a inadequação da estimativa apresentada, rejeito a preliminar. - Da ausência de interesse processual O Município sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 2.359/2025, regulamentada pelo Decreto nº 3/2026, estabeleceu a compensação das horas positivas mediante folgas ou flexibilização da jornada, afastando a possibilidade de pagamento em pecúnia. A preliminar também não merece acolhimento. A autora pretende o recebimento de horas extraordinárias que afirma ter trabalhado e que não teriam sido devidamente remuneradas, especialmente em razão da aplicação do banco de horas instituído pelo Decreto Municipal nº 360/2020, cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente. A existência de legislação municipal posterior prevendo a compensação dessas horas não afasta o interesse processual, pois a controvérsia consiste justamente em verificar se a autora possui direito ao pagamento em pecúnia, em vez da compensação administrativa. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da demanda, não constituindo fundamento para sua extinção sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito É cabível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se em ordem para julgamento, mostrando-se desnecessária maior dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas são suficientes. Trata-se de medida que privilegia a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), sendo, portanto, impositiva para o caso dos autos. 2.3. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de horas extraordinárias ajuizada por ROSANGELA DE BELÇO DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais desde 21/08/2017, alegou que, em razão da instituição do banco de horas pelo Decreto Municipal nº 360/2020, passou a realizar jornadas extraordinárias para compensar horas negativas que lhe foram atribuídas. Sustentou que o referido decreto foi declarado ilegal nos autos nº 0000498-81.2023.8.16.0192, razão pela qual as horas trabalhadas para compensação do saldo negativo devem ser remuneradas como serviço extraordinário. Alegou, ainda, a existência de outras horas excedentes registradas nos cartões-ponto que não teriam sido devidamente pagas. Por sua vez, o Município defendeu que a Lei Municipal nº 2.359/2025, regulamentada pelo Decreto nº 3/2026, estabeleceu a compensação das horas positivas mediante folgas ou flexibilização da jornada, não sendo devido o pagamento em pecúnia. Subsidiariamente, impugnou a incidência de reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Assim, a controvérsia consiste em verificar se as horas trabalhadas pela autora para compensar o saldo negativo decorrente do Decreto Municipal nº 360/2020, posteriormente declarado ilegal, devem ser remuneradas como serviço extraordinário, bem como se existem outras horas excedentes não pagas e se são devidos os respectivos reflexos. O Decreto Municipal nº 360/2020, que instituiu o banco de horas negativo e impôs aos servidores municipais a compensação das horas não trabalhadas durante a pandemia, foi declarado ilegal por decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0000498-81.2023.8.16.0192, conforme sentença e acórdão juntados aos autos (movs. 1.8e 1.9). A declaração de ilegalidade afasta o fundamento jurídico da obrigação de compensação das horas negativas atribuídas aos servidores. Contudo, o reconhecimento do direito à remuneração extraordinária depende da demonstração de que houve efetiva prestação de serviços além da jornada ordinária, sem a correspondente contraprestação. No caso, a autora sustenta que realizou jornadas suplementares para quitar o saldo negativo que lhe havia sido imposto pela Administração Municipal. Uma vez afastada a validade do banco de horas instituído pelo decreto, as horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal, para essa finalidade, não podem continuar sendo consideradas mera compensação de horas devidas. Isso porque o trabalho extraordinário prestado em benefício da Administração Pública deve receber a contraprestação prevista na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa. Não prospera, ainda, a alegação do requerido de que a Lei Municipal nº 2.359/2025 e o Decreto Municipal nº 3/2026 autorizariam exclusivamente a compensação dessas horas mediante folgas ou flexibilização da jornada. Embora a legislação superveniente tenha disciplinado a compensação das horas positivas dos servidores municipais, suas disposições não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, em prejuízo de direitos decorrentes de trabalho anteriormente prestado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, as horas discutidas nesta demanda teriam sido prestadas em período anterior à edição da Lei Municipal nº 2.359/2025, quando a legislação estatutária já disciplinava a remuneração do serviço extraordinário, conforme as normas municipais vigentes em cada período. Assim, não se mostra possível impor à autora, posteriormente, a compensação por folgas como única forma de contraprestação pelo serviço extraordinário anteriormente realizado, caso demonstrada sua efetiva prestação e a ausência de pagamento. Nesse contexto, reconheço o direito da autora ao recebimento, em pecúnia, das horas extraordinárias prestadas além da jornada ordinária para compensação do saldo negativo decorrente do Decreto Municipal nº 360/2020, observado o quantitativo reconhecido administrativamente e os critérios de apuração estabelecidos a seguir. - Do quantitativo das horas extraordinárias, adicionais e reflexos remuneratórios Quanto ao quantitativo das horas extraordinárias, o Município apresentou o relatório administrativo de mov. 19.7, no qual consta o registro de 128 (cento e vinte e oito) horas vinculadas ao sistema de compensação instituído durante a pandemia. O documento identifica o quantitativo de horas associado à compensação administrativa, mas é necessário distinguir o saldo contabilizado pela Administração das horas efetivamente prestadas além da jornada normal. O reconhecimento da ilegalidade do banco de horas negativo não transforma, por si só, todo o saldo registrado em serviço extraordinário. Desse modo, o reconhecimento do direito à remuneração extraordinária deve observar o limite de 128(cento e vinte e oito) horas registrado no relatório administrativo, consideradas as horas efetivamente prestadas além da jornada ordinária para compensação do saldo negativo, com abatimento de eventuais valores já pagos sob o mesmo título. Quanto aos adicionais, deverão ser observadas as disposições da legislação municipal vigente à época da prestação dos serviços. Nesse sentido, os arts. 201 e 202 da Lei Municipal nº 1.857/2017 previam adicional de 50% para o serviço extraordinário e de 75% para aquele prestado aos sábados, domingos e feriados, devendo eventual alteração legislativa posterior ser aplicada somente aos períodos em que esteve vigente. A apuração deverá considerar as datas dos serviços, os registros de jornada e a remuneração correspondente, sem aplicação indistinta de percentuais previstos em legislações de períodos diferentes. Quanto às demais horas extraordinárias mencionadas na petição inicial, embora a autora tenha alegado a existência de outros períodos de trabalho excedente e apresentado registros de jornada, não individualizou o respectivo quantitativo nem demonstrou quais horas, além daquelas vinculadas ao relatório administrativo, permaneceriam sem pagamento ou compensação. Desse modo, não há elementos suficientes para acolher a pretensão quanto a outras horas extraordinárias. No que se refere aos reflexos remuneratórios, a autora requereu sua incidência sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e repouso semanal remunerado. A Lei Municipal nº 2.132/2022, em sua redação original, incluía as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias no conceito de remuneração, conforme previsto no art. 66, inciso III. A alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.332/2025, que passou a fazer referência apenas às vantagens permanentes, não pode ser aplicada retroativamente para afastar direitos decorrentes de serviços prestados sob a vigência da legislação anterior. Além disso, os arts. 164, 90 e 183 da Lei Municipal nº 2.132/2022 disciplinam o cálculo do décimo terceiro salário e das verbas de férias com base na remuneração do servidor, enquanto o art. 190 trata da repercussão das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado. Dessa forma, são devidos os reflexos legalmente previstos sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional, desde que as horas extraordinárias integrem a base de cálculo dessas parcelas segundo a legislação vigente em cada período. Também deverá ser observada a repercussão sobre o repouso semanal remunerado, quando prevista na legislação aplicável, vedada a inclusão em duplicidade de valores já abrangidos pela remuneração mensal ou por outras parcelas calculadas sobre a mesma base. Os valores deverão ser apurados com base nas horas extraordinárias efetivamente comprovadas, nos registros de jornada e na remuneração correspondente a cada período, com abatimento de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA DE BELÇO DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA AURORA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Nova Aurora ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela autora para compensação do saldo negativo decorrente do Decreto Municipal nº 360/2020, observado o limite de 128 (cento e vinte e oito) horas registrado no relatório administrativo de mov. 19.7, com aplicação dos adicionais previstos na legislação municipal vigente em cada período, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e repouso semanal remunerado, quando previstos na legislação municipal aplicável, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e vedado o pagamento em duplicidade. Os valores deverão ser apurados mediante cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, observando-se a remuneração da autora em cada período e o abatimento de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a expedição do requisitório, observada a legislação aplicável. A partir da expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo os quais a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses índices resulte em valor superior ao apurado pela taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito