Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados por sua representante legal, sem prévia autorização judicial, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz; (ii) saber se a ausência de autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado em nome do incapaz evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado; e (iii) saber se as astreintes fixadas e o pedido de condicionamento da medida ao depósito judicial dos valores mostram-se adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com descontos em benefício assistencial, ultrapassa os limites da simples administração do patrimônio e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
4. A ausência de autorização judicial revela, em análise perfunctória, probabilidade do direito, pois o negócio jurídico apresenta indícios de nulidade, sem que atos infralegais possam afastar norma legal de proteção ao incapaz.
5. O perigo de dano decorre da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência de menor absolutamente incapaz, circunstância que justifica a manutenção da tutela de urgência.
6. Não há fundamento para condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial dos valores mutuados, por incompatibilidade com a finalidade da tutela deferida.
7. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem evidência de excesso na fase inicial de sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, que importe oneração patrimonial, exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar evidencia o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 3. É cabível a fixação de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, e 1.691; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5319496-49.2026.8.09.0152, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5071768-64.2026.8.09.0000, Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026.