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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5376076-72.2026.8.09.0064

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5376076-72.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE ESPÍNDOLA BRITEZ SOSA em face de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar rescindido o contrato de compra e venda relativo ao sofá objeto da demanda.

Condeno a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora legais a partir da citação, como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.

Quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa selic,

Condeno, ainda, a requerida a promover a retirada do estofado na residência da autora, sem qualquer custo, no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação, mediante prévio agendamento com a consumidora. Não ocorrendo a retirada no prazo fixado, o bem permanecerá à disposição da requerida, não podendo ser atribuída à autora obrigação de guarda onerosa, conservação especial ou responsabilidade por deterioração posterior não decorrente de dolo ou culpa.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5376076-72.2026.8.09.0064 Promovente: Marlene Espindola Britez Sosa Promovido: Novo Mundo S.a. - Em Recuperação Judicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por MARLENE ESPÍNDOLA BRITEZ SOSA, em face de NOVO MUNDO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme narra a exordial (evento 1), a requerente adquiriu junto à requerida, em 17/07/2025, um estofado pelo valor de R$ 2.552,00. Segundo exposto, o produto apresentou vícios de qualidade precocemente, ensejando reclamação administrativa perante o Procon e a posterior substituição pela fornecedora. Na sequência, o novo móvel entregue revelou-se de qualidade inferior ao original, com graves defeitos estruturais e de acabamento, além de a empresa ter negligenciado a montagem do item. Diante da frustração na resolução pacífica do conflito por mais de 90 dias, a consumidora recorreu ao judiciário. Em sede de pedidos, a autora pleiteia a rescisão do contrato com a restituição integral do montante pago (R$ 2.552,00), devidamente atualizado, bem como a determinação para que a ré promova a retirada do estofado viciado de sua residência, sem ônus. A petição inicial foi recebida (evento 15), oportunidade em que se designou sessão de conciliação e determinou-se a citação da parte adversa. Previamente, houve determinação de emenda à inicial para regularização do comprovante de endereço (evento 9), prontamente atendida pela consumidora (evento 16). Citada, a ré apresentou contestação (evento 18), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo por suposta necessidade de perícia técnica e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mera comerciante. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, imputando a culpa ao fabricante. Contudo, em sua própria peça de defesa, anexou telas sistêmicas demonstrando que houve a constatação do defeito e a aprovação de uma nova troca, a qual não se concretizou por indisponibilidade do produto em estoque. Realizada audiência de conciliação no evento 20, as partes compareceram regularmente, não obtiveram êxito na composição e requereram o julgamento antecipado da lide, por inexistirem provas testemunhais a produzir. Na oportunidade, a autora requereu prazo para manifestação sobre a defesa. Posteriormente, no evento 21, foram juntados aos autos novos registros de conversas e imagens encaminhadas pela autora, demonstrando reclamações sobre a montagem e sobre o estado do sofá entregue em substituição. A preliminar de incompetência do juízo foi expressamente rejeitada por meio de decisão interlocutória proferida no evento 23, sob o fundamento de que os elementos documentais anexados são suficientes para o deslinde do feito, afastando a complexidade alegada. Instada a se manifestar sobre os documentos, a requerida apresentou petição (evento 26) reiterando os termos de sua contestação e a tese de ilegitimidade passiva. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO O julgamento antecipado é adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A controvérsia é predominantemente documental, as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas em audiência e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A mera alegação de necessidade de perícia não desloca automaticamente a competência do Juizado, sobretudo quando a prova disponível é apta à apreciação da controvérsia. No caso, a autora apresentou documentos de aquisição, registros de reclamações, fotografias e conversas de atendimento; e a própria requerida trouxe elementos internos que reconhecem a entrega de produto defeituoso e a autorização de nova troca. A questão não exige apuração técnica complexa, pois a existência de sucessivos vícios foi admitida documentalmente pela fornecedora. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A hipótese trata de vício do produto, e não de fato do produto. Incide, portanto, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade solidária abrange fabricante, importador, distribuidor e comerciante, inexistindo obrigação do consumidor de demandar exclusivamente o fabricante. Assim, cediço que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela adequação e qualidade do produto perante o consumidor, inclusive o comerciante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser examinada à luz da Lei n. 8.078/1990. A autora figura como destinatária final do produto e a requerida integra a cadeia de fornecimento, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Códidgo de Defesa do Consumidor. Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código Consumerista. De todo modo, a autora apresentou suporte documental mínimo e coerente para os fatos narrados, enquanto a requerida detinha maior facilidade para demonstrar a regularidade do produto, das providências adotadas e da suposta inexistência de vício. São incontroversos a aquisição do sofá em 17/07/2025, o desembolso de R$ 2.552,00, a entrega do produto originário, a posterior substituição realizada em 10/02/2026, a entrega do segundo sofá em 19/02/2026, a abertura de protocolos internos de atendimento e a autorização de nova troca. A controvérsia restringe-se à efetiva existência dos vícios no sofá substituto, à suficiência das providências adotadas pela requerida e ao direito da autora de optar pela resolução contratual com devolução da quantia paga. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, conforme art. 18, § 1º, incisos I a III, do Código Consumerista. A norma estabelece uma obrigação concreta para o fornecedor: identificado o vício, deve promover, dentro do prazo legal, reparo eficaz ou substituição apta a restabelecer a adequação do produto. Não basta a adoção de providências formais ou meramente administrativas. É imprescindível que a solução entregue ao consumidor seja efetiva, definitiva e compatível com a legítima expectativa de qualidade, segurança e funcionalidade do bem adquirido. No caso concreto, a empresa confirmou que a compra original ocorreu em 17/07/2025; reconheceu a substituição do primeiro sofá em 10/02/2026; e informou que o segundo produto foi entregue em 19/02/2026. Mais significativo, porém, é que a própria contestação admite que o sofá substituto foi entregue novamente com defeito e que foi autorizada uma nova troca. Os registros internos de GLPI mencionados pela requerida revelam a abertura do protocolo n. 2026011451, em 10/02/2026, para emissão de voucher destinado à troca do produto, e do protocolo n. 2026018224, em 16/03/2026, relativo à troca do sofá entregue com defeito. A ordem de troca foi aprovada em 29/04/2026. Contudo, a requerida informou que, em 08/05/2026, não havia produto em estoque. Tais elementos confirmam não apenas a existência de novo vício, mas também a incapacidade da fornecedora de solucionar a demanda da consumidora em prazo razoável. A autora, por seu turno, comprovou a contratação, o valor pago, as reclamações administrativas, o atendimento no PROCON, os defeitos aparentes e as tentativas de solução extrajudicial. As fotografias e registros de comunicação demonstram que a consumidora buscou providências quanto à montagem e, depois, quanto à condição do produto entregue em substituição. Os documentos apresentados no evento 21 corroboram que as reclamações persistiram após a troca, inclusive com encaminhamento de imagens do sofá e cobranças de providências junto à requerida. Não procede, assim, a tese de ausência de prova do fato constitutivo do direito. A autora apresentou prova suficiente da aquisição e do vício, enquanto a requerida não apenas deixou de afastar a narrativa inicial, como confirmou documentalmente a sucessão de defeitos e a impossibilidade de disponibilizar produto equivalente em estoque. Não há nos autos prova de mau uso, culpa exclusiva da consumidora ou qualquer excludente capaz de romper o nexo causal. A repetição dos vícios, a entrega de sofá substituto igualmente defeituoso, a autorização de nova troca e a ausência de estoque para efetivá-la demonstram que o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC foi superado sem solução adequada. Nessa hipótese, a escolha da consumidora pela restituição imediata da quantia paga é legítima e vinculante para o fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ultrapassado o prazo para saneamento do vício, constitui direito potestativo do consumidor exigir a restituição integral do valor pago, com retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.233.500/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023. A discussão sobre a montagem não constitui fundamento autônomo indispensável ao acolhimento da pretensão. Ainda que se afastasse eventual falha na prestação desse serviço acessório, a procedência decorre da comprovada reiteração dos vícios e da impossibilidade de a requerida entregar produto adequado ou concluir a nova substituição. A restituição deverá abranger integralmente a quantia efetivamente paga pela autora, sem abatimento decorrente do tempo de utilização, pois a resolução contratual decorre de vício do produto não sanado no prazo legal. A restituição integral do valor atualizado pago está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE ESPÍNDOLA BRITEZ SOSA em face de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar rescindido o contrato de compra e venda relativo ao sofá objeto da demanda. Condeno a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora legais a partir da citação, como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa selic, Condeno, ainda, a requerida a promover a retirada do estofado na residência da autora, sem qualquer custo, no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação, mediante prévio agendamento com a consumidora. Não ocorrendo a retirada no prazo fixado, o bem permanecerá à disposição da requerida, não podendo ser atribuída à autora obrigação de guarda onerosa, conservação especial ou responsabilidade por deterioração posterior não decorrente de dolo ou culpa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito