Inteiro teor
Autos nº. 0077098-27.2025.8.16.0014 – Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais. Autor: Jorge Pereira de Almeida. Réu: Banco Votorantim S.A. I – RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para veículo automotor e que são abusivas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, bem como dos seguros incluídos no financiamento. Sustenta que os serviços correspondentes às tarifas não foram efetivamente prestados e que a contratação dos seguros decorreu de venda casada. Alega, ainda, que foram inseridas no contrato informações incorretas acerca de sua renda e patrimônio e que sofreu cobranças excessivas. Pede, então, a declaração de abusividade das cobranças, com a restituição em dobro dos valores, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Concedida a gratuidade da justiça no mov. 29, a parte ré foi citada e ofertou contestação (mov. 36), impugnando o valor da causa, a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, sustentando que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados e que os seguros foram contratados de forma facultativa, razão pela qual os pedidos seriam improcedentes.Em réplica (mov. 41), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 42), as partes se manifestaram a respeito (movs. 45 e 46), informando não possuir interesse na produção de novas provas. Sobreveio decisão saneadora (mov. 49), que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente à solução da controvérsia e as partes dispensaram a produção de outras provas. Ao exame da prova colhida ao processo, concluo que os pedidos da inicial são improcedentes. Com efeito, a pretensão do autor está embasada, em síntese, no argumento de que as cobranças da tarifa de avaliação do bem, do registro do contrato e dos seguros são abusivas, requerendo a declaração de nulidade, a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Já a parte ré alega que todas as contratações foram lícitas, ausentes as abusividades alegadas. Pois bem. Em relação à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato, sabe-se que sua cobrança é permitida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958. No caso, observa-se do contrato que foi cobrado o valor de R$ 419,00 a título de tarifa de avaliação do bem e R$ 350,00 pelo registro do contrato. Diversamente do alegado pelo autor, a instituição financeira demonstrou a prestação dos serviços. Quanto à avaliação, foram apresentados no mov. 36.6 Termo deAvaliação de Veículo individualizado, com a identificação do automóvel objeto do financiamento, informações acerca de débitos e restrições, estado de conservação e itens de segurança, além de registros fotográficos. Consta, ainda, laudo de perícia cautelar e procedência veicular realizado na mesma data da contratação, no qual foram examinados, dentre outros elementos, chassi, motor, câmbio, etiquetas identificadoras, vidros, histórico de leilão e indícios de sinistro, com identificação do profissional responsável pela perícia. Portanto, diferentemente das hipóteses em que é juntado simples formulário incompleto ou mera consulta cadastral, a documentação apresentada demonstra a efetiva realização da avaliação do veículo, inexistindo fundamento para afastar a cobrança. Quanto ao registro do contrato, igualmente não comporta acolhimento a pretensão. A parte ré apresentou no mov. 36.5 documento relativo à inclusão da alienação fiduciária sobre o veículo objeto do financiamento, contendo os dados do automóvel, do financiado, do agente financeiro e do contrato. Demonstrada a efetiva prestação do serviço, e não se mostrando excessivo o valor cobrado, é válida e legal sua cobrança. Nesse sentido, o TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a apelante a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da cobrança de seguro e tarifas de avaliação e de registro do contrato, além de requerer a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros, a cobrança de seguro prestamista e as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada válida, pois foi contratada de forma separada e com a anuência doapelante, não configurando venda casada.5. A tarifa de avaliação do bem foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é abusivo.6. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: 1. Não foi constatada abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios estabelecido no contrato. 2. O seguro prestamista foi celebrado em termo apartado e assinado, o que denota o conhecimento do consumidor e a ausência de abusividade. 3. O valor da tarifa de avaliação não é abusivo e o serviço foi efetivamente prestado. 4. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027116-44.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.03.2026) No que se refere aos seguros, igualmente não se verifica a abusividade alegada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, na hipótese dos autos, os documentos apresentados no mov. 36 demonstram que os produtos securitários foram objeto de propostas próprias, distintas do contrato de financiamento, com discriminação das respectivas seguradoras, coberturas e valores. Foram contratados seguro de garantia mecânica e seguro auto casco junto à Mapfre Seguros Gerais S.A., seguro de proteção financeira junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e seguro de vida junto à Icatu Seguros S.A. Além disso, os instrumentos consignam o caráter opcional da contratação e, quanto ao seguro de proteção financeira, há previsão expressa da possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Assim, uma vez que as propostas de seguro foram realizadas de forma apartada e não há elementos capazes de demonstrar que a contratação dos produtos securitários tenha constituído condição indispensável para a concessão do financiamento, nãohá que se falar em venda casada. Também não prospera a alegação de manipulação dos dados cadastrais. Embora o contrato indique renda mensal de R$ 8.500,00 e patrimônio de R$ 950.000,00, não há prova de que tais informações tenham sido unilateral e deliberadamente inseridas pela instituição financeira com a finalidade alegada pelo autor. Ao contrário, a documentação da contratação eletrônica apresentada no mov. 36 contém registro de concordância com a cédula de crédito bancário e validação mediante captura biométrica. A posterior demonstração de condição financeira distinta daquela indicada no momento da contratação, isoladamente, não permite concluir pela falsificação dos dados pela instituição financeira. Do mesmo modo, a alegação de cobrança vexatória e excesso de ligações não veio acompanhada de prova capaz de demonstrar a frequência dos contatos, exposição perante terceiros ou circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa a direito da personalidade. Dessa maneira, não demonstrada conduta ilícita imputável à instituição financeira, tampouco situação concreta capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade do autor, não há falar em indenização por danos morais. Por fim, considerando que não foi reconhecida abusividade nas cobranças impugnadas, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples ou em dobro. Portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba esta que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I aIV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida, ressalvadas as hipóteses do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente g