Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6022471-49.2025.8.09.0051
Promovente (s): Magno Antonio Mariani
Promovido (s): Caixa Economica Federal
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAGNO ANTONIO MARIANI, MARCOS ETERNO MARIANI, MARCIO HELENO MARIANI e MARIA DE FÁTIMA MARIANI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores, na qualidade de herdeiros de Benedita Mariani Rosa, falecida em 23/10/2024, narram que realizaram o inventário extrajudicial da de cujus, com a lavratura de escritura pública em 25/07/2025. Munidos da documentação pertinente, compareceram à agência da instituição financeira requerida para o levantamento dos valores depositados em contas de titularidade da falecida.
Alegam que a requerida negou a liberação dos recursos de forma injustificada, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e reclamação perante o Procon.
Requerem, ao final, a condenação da ré à obrigação de permitir o acesso e o levantamento dos saldos bancários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi emendada para incluir todos os herdeiros no polo ativo e adequar o valor da causa (mov. 26).
Citação efetivada (mov. 28).
A requerida contestou (mov. 37), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela habilitação de herdeiros compete ao Poder Judiciário.
No mérito, sustentou ter agido no exercício regular de direito ao constatar divergência substancial na documentação apresentada: a herdeira Maria de Fátima Mariani constava na escritura como plenamente capaz, a despeito de haver sido interditada judicialmente em momento anterior.
Rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 41), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Sobreveio decisão saneadora (mov. 52), que: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinou a intimação do Ministério Público, ante a presença de herdeira submetida à curatela; e (iv) intimou os autores a prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a divergência cronológica entre a sentença de curatela (09/07/2025) e a data de lavratura da escritura de inventário (25/07/2025).
Os autores prestaram os esclarecimentos determinados pelo juízo (mov. 61), admitindo que a sentença de interdição de Maria de Fátima havia sido proferida antes da lavratura da escritura, justificando a omissão pelo fato de a sentença ainda não ter sido averbada no registro civil e pela intenção de evitar os trâmites e custos do inventário judicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito para julgamento do mérito (mov. 64).
Vieram-me os autos conclusos (mov. 65).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito está em condições de julgamento. A matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada na decisão saneadora, não remanescendo questões processuais pendentes de exame.
A controvérsia central consiste em verificar se a recusa da Caixa Econômica Federal em liberar os valores depositados em nome da falecida constituiu conduta ilícita capaz de ensejar a obrigação de fazer e a reparação por danos morais.
A resposta é negativa.
O art. 610 do CPC estabelece que, havendo herdeiro incapaz, o inventário deve ser processado pela via judicial. A Resolução n.º 571/2024 do CNJ, ao alterar a Resolução n.º 35/2007, passou a admitir, em seu art. 12-A, o inventário por escritura pública mesmo na presença de interessado incapaz, condicionando essa possibilidade, contudo, ao preenchimento de requisitos rigorosos: pagamento do quinhão em parte ideal e, fundamentalmente, manifestação prévia e favorável do Ministério Público (§3.º do art. 12-A).
No caso dos autos, a herdeira Maria de Fátima Mariani teve sua interdição decretada por sentença proferida em 09/07/2025 — data anterior à lavratura da escritura pública de inventário, ocorrida em 25/07/2025. A despeito disso, o instrumento notarial a qualificou como plenamente capaz, sem qualquer menção à curatela já constituída.
A situação não decorre de erro escusável. Os próprios autores admitiram, nos esclarecimentos prestados a este juízo (mov. 61), que tinham plena ciência da sentença de interdição antes da lavratura, mas deliberadamente optaram por não informar o tabelião, alegando que o ato ainda não havia sido averbado no registro civil e que pretendiam evitar a morosidade e os custos do inventário judicial.
Essa admissão é decisiva. A ausência de averbação da interdição no registro de nascimento não afasta a incapacidade já reconhecida por sentença judicial, cujos efeitos são imediatos e independem de registro — ato este de natureza meramente declaratória, com finalidade de publicidade perante terceiros. Tampouco exonera os demais herdeiros e o próprio curador do dever de comunicar a condição ao delegatário do serviço notarial.
Ao omitir dolosamente a incapacidade da herdeira, os autores deram causa à lavratura de escritura eivada de vício substancial: o instrumento usurpou a necessária intervenção prévia do Ministério Público — exigida tanto pela Resolução n.º 571/2024 do CNJ para os inventários extrajudiciais com incapaz quanto pelo art. 178, II, do CPC para os processos judiciais correspondentes —, tornando o título apresentado à CEF inidôneo para amparar a liberação dos valores depositados.
A legislação é taxativa ao exigir a forma judicial para a partilha quando há interesse de incapaz, como dispõe o art. 2.016 do Código Civil. A inobservância dessa regra e, principalmente, a ausência da indispensável intervenção do Ministério Público, gera a invalidade do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça o rigor legal na proteção dos incapazes:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PARTILHA AMIGÁVEL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Existindo herdeiros incapazes, necessária a intervenção do Ministério Público em processo de inventário (art. 178, CPC) e a partilha judicial dos bens (art. 2.016, CC), inclusive a avaliação judicial (art. 633, CPC). 2. Desatendido o rigor legal, e evidenciado o prejuízo dos herdeiros incapazes, já que ausente o Ministério Público, partilhados de forma amigável e sem avaliação judicial os bens, e, ainda, expedidos alvarás de pagamento de honorários, o reconhecimento da invalidade dos atos é medida que se impõe (art. 279, CPC). 3. Recurso provido.(TJ-PE - AC: 5148369 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020)
Diante desse quadro, a recusa da instituição financeira se enquadra no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. A CEF agiu com a cautela exigível de um depositário ao identificar, por meio de seu departamento jurídico, a inconsistência entre a qualificação da herdeira na escritura e a existência de curatela. Não há, portanto, falha na prestação do serviço bancário: foi a própria conduta dos autores — ao suprimir informação relevante do ato notarial — que gerou o vício documental que motivou a recusa.
Inexistindo conduta antijurídica por parte da requerida, não há que se falar em responsabilidade civil. O dano moral pressupõe ato ilícito que atinja a esfera da personalidade da vítima. Afastado o ilícito, o pedido indenizatório não comporta acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
srs