Ementa
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Em face da revogação do benefício da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em relação a designação de audiência de instrução e julgamento, ressalto que este Juízo foi recentemente promovido para atuar como Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Anápolis, sem prejuízo da atuação temporária nesta Unidade Judiciária, como Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 5703, de 16 de dezembro de 2025). Porém, em razão da alta demanda de audiências de instruções existentes para serem realizadas na 3ª Vara Criminal de Anápolis, tornou-se inviável a manutenção da pauta de instruções nesta Unidade Judiciária.
Assim, esclareço que, oportunamente, a serventia deverá proceder à conclusão do feito, ao juiz titular, para adequação da pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC).
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
Autos: 5923131-54.2025.8.09.0174
Requerente: Ellen Camila Ramos Marques056.650.175-90
Requerido: Vlr Representacoes Ltda57.356.069/0001-70
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ellen Camila Ramos Marques em face de VLR Representações Ltda e Solarprime Franchising Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que em 10 de março de 2025 firmou contrato com as requeridas para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor de R$ 9.900,00, cujo pagamento restou incontroverso. Sustentou que lhe foi prometido o prazo de 60 a 70 dias para a completa instalação, aprovação e ativação do sistema junto à concessionária Equatorial Energia. Aduziu que, transcorrido o prazo, o sistema não foi ativado por desídia das requeridas na solicitação de vistoria. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata ativação do sistema, bem como a condenação das requeridas à restituição de valores (danos materiais) correspondentes à economia frustrada e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13), ocasião em que também foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (Mov. 32).
A requerida Solarprime Franchising Ltda apresentou contestação (mov. 31), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, visto que o sistema já se encontra ativado. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, a ocorrência de fato de terceiro (Equatorial Energia e alteração de titularidade pela própria autora) e rechaçou os danos materiais e morais pleiteados.
A requerida VLR Representações Ltda apresentou contestação (mov. 33), endossando as teses de perda superveniente do objeto e culpa exclusiva de terceiro/consumidor pelas adequações administrativas junto à concessionária, rechaçando o dever de indenizar.
A autora apresentou réplica (mov. 37), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Instadas a especificarem provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 46). As requeridas pugnaram pela produção de prova documental, expedição de ofício à Equatorial Energia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, prova pericial de engenharia elétrica (eventos n. 45 e 47).
Deferida a produção das provas requeridas pela parte ré, consistentes em prova documental complementar, expedição de ofício à Equatorial Energia, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial técnica, caso se revele necessária após a instrução (evento n. 49).
O ofício à Equatorial Energia foi expedido e respondido (mov. 61), confirmando a regularidade e ativação do sistema, sobre o qual as partes se manifestaram posteriormente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
Impugnação à Gratuidade da Justiça
As requeridas impugnaram o benefício concedido à autora, acostando indícios extraídos de redes sociais públicas que demonstram o exercício da profissão de nutricionista, com padrão de vida, viagens e contratação de serviços de alto valor (o próprio contrato objeto da lide perfaz R$ 9.900,00), incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica.
A autora, em réplica, limitou-se a defender a presunção legal, sem trazer aos autos declaração de imposto de renda ou extratos bancários atualizados que pudessem infirmar as provas trazidas pelas rés.
A presunção de hipossuficiência é relativa e cede ante a elementos que evidenciem capacidade financeira.
Portanto, acolho a preliminar de impugnação e revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora.
Ilegitimidade Passiva da Solarprime Franchising Ltda
A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
No caso concreto, tratando-se de evidente relação de consumo, a franqueadora (Solarprime) e a franqueada (VLR) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e produtos no mercado, beneficiando-se mutuamente da marca, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A divisão interna de responsabilidades no contrato de franquia é inoponível ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer)
As requeridas sustentam a perda do objeto quanto ao pedido de ativação do sistema. O ofício respondido pela Equatorial Energia (mov. 61) e a própria manifestação da autora confirmam que o sistema fotovoltaico encontra-se devidamente instalado, com medidor bidirecional trocado e ativado para compensação de créditos desde 28/10/2025.
Desse modo, o provimento jurisdicional voltado a compelir as rés a ativarem o sistema tornou-se inútil. Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a perda superveniente do interesse processual exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir quanto aos pleitos indenizatórios.
Inversão do Ônus da Prova
Configura-se na espécie relação de consumo, enquadrando-se a requerente como consumidora e as requeridas como fornecedoras de produtos e serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. A verossimilhança das alegações autorais resulta da incontroversa contratação e do incontroverso decurso de tempo entre a assinatura do contrato e a ativação final do sistema.
A hipossuficiência manifesta-se sob o aspecto técnico e informacional, considerando que as requeridas detêm o domínio dos trâmites administrativos, prazos regulatórios e protocolos exigidos pela concessionária de energia.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, competindo às requeridas demonstrar a regularidade na prestação do serviço, o cumprimento dos prazos contratuais e a ocorrência de eventuais excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor).
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos e delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual, quais sejam: o prazo efetivamente pactuado entre as partes para a entrega, homologação e ativação completa do sistema de energia solar; os motivos que ensejaram o lapso temporal entre a contratação (março/2025) e a efetiva ativação pela Equatorial (outubro/2025), verificando se houve falha na prestação do serviço pelas requeridas ou se o atraso decorreu de fato de terceiro (exigências da concessionária) ou culpa exclusiva da consumidora (necessidade de alteração de titularidade para Emanuel Marlon); a efetiva ocorrência e a quantificação dos alegados danos materiais (lucros cessantes consubstanciados na economia de energia frustrada durante o período de atraso); a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das requeridas, bem como a adequada fixação do quantum indenizatório, se for o caso.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, incumbe às requeridas o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a incidência de causas excludentes de responsabilidade. Lado outro, incumbe à parte autora a demonstração da extensão e quantificação dos danos materiais sofridos, bem como a comprovação da violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Os documentos já juntados aos autos, notadamente o histórico administrativo remetido pela Equatorial Energia S.A. e os contratos encartados, são suficientes para seu deslinde quanto à prova documental.
Dispensável a realização de perícia técnica de engenharia requerida pelas rés. O sistema fotovoltaico já se encontra instalado e em pleno funcionamento.
A controvérsia cinge-se a questões de ordem administrativa, prazos de homologação, titularidade da conta e trâmites burocráticos, fatos estes que se provam mediante análise documental (já acostada) e prova oral, não exigindo conhecimento especial de engenharia para averiguar a causa de um atraso burocrático. Indefiro, pois, a prova pericial.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, pugnados pelas requeridas. Tais provas mostram-se pertinentes para o esclarecimento da dinâmica pré-contratual, das informações repassadas à consumidora acerca dos prazos e das tratativas relativas à mudança de titularidade da unidade consumidora, fatos essenciais para a verificação de eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (limitado a três testemunhas por fato, e ao máximo de dez no total), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC), devendo as testemunhas serem intimadas pelos próprios advogados (art. 455 do CPC).
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Em face da revogação do benefício da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em relação a designação de audiência de instrução e julgamento, ressalto que este Juízo foi recentemente promovido para atuar como Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Anápolis, sem prejuízo da atuação temporária nesta Unidade Judiciária, como Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 5703, de 16 de dezembro de 2025). Porém, em razão da alta demanda de audiências de instruções existentes para serem realizadas na 3ª Vara Criminal de Anápolis, tornou-se inviável a manutenção da pauta de instruções nesta Unidade Judiciária.
Assim, esclareço que, oportunamente, a serventia deverá proceder à conclusão do feito, ao juiz titular, para adequação da pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC).
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito