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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5444668-65.2024.8.09.0024

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5444668-65.2024.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data das transferências) e acrescida de juros da SELIC ao mês abatido o IPCA, a partir da citação.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5444668-65.2024.8.09.0024 Autor: Uclebio Goncalves Rabelo Réu: Otaniel Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por UCLÉBIO GONÇALVES RABELO e HERIKA KEIKO HIRAMATSU RABELO em face de OTANIEL DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, em dezembro de 2019, em razão da relação de confiança e amizade que mantinham com o requerido, foram convencidos a investir a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), proveniente da venda de um imóvel, em uma suposta plataforma de investimentos que prometia alta rentabilidade e risco zero. Afirmam que o réu garantiu pessoalmente a segurança da aplicação e orientou que os valores fossem transferidos para contas de terceiros, em nome de Kezia Guedes e Daniel Olímpio. Sustentam que, após o investimento, receberam apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem qualquer outra restituição. Alegam, ainda, que a perda do valor investido comprometeu um projeto familiar, consistente no custeio da faculdade de medicina da filha, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Ao final, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), a título de restituição do valor investido, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia à mov. 27. Em fase de saneamento (mov. 34), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas. Os autores juntaram Ata Notarial à mov. 37, com a transcrição de áudios de conversas com o réu. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 67), foram colhidos os depoimentos pessoais do réu e das testemunhas/informantes Elias Francisco Sobrinho, Pablyne Hiramatsu Rabelo e Gunnar Vingren de Carvalho. Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando as provas produzidas, notadamente a confissão parcial do réu e os depoimentos que corroboram a promessa de garantia pessoal (mov. 75). A parte ré, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela dívida a terceiro, a empresa "Anaex", e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 76). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da causa. 1. Da relação jurídica e da responsabilidade do intermediador A controvérsia reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e a extensão da responsabilidade do réu, que se apresenta como mero intermediador de um investimento realizado junto a terceiro. Inicialmente, embora o réu tenha sido revel, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC), a análise deve se dar em conjunto com o acervo probatório produzido, especialmente a prova oral colhida em audiência. O réu, em seu depoimento, e sua defesa, em alegações finais, sustentam a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria exclusiva da empresa "Anaex", de propriedade da testemunha Gunnar Vingren. Tal tese, contudo, não merece prosperar. As provas produzidas nos autos, analisadas à luz do princípio da boa-fé objetiva, demonstram que os autores realizaram o investimento confiando na pessoa do réu, e não em uma empresa desconhecida. A informante Pablyne Hiramatsu Rabelo afirmou que o réu garantiu pessoalmente a segurança da operação, chegando a dizer que "assumiria qualquer responsabilidade". No mesmo sentido, a testemunha Elias Francisco Sobrinho, que relatou ter vivenciado situação semelhante, confirmou que o réu utilizava a relação de confiança pessoal para captar investidores, assegurando diretamente a segurança dos investimentos. Aplica-se ao caso, portanto, a Teoria da Aparência. O réu, ao se apresentar como garantidor do investimento, gerou nos autores a legítima expectativa de que ele era o responsável direto pelo capital aportado. Sua conduta, ao usar de laços pessoais e fazer promessas de segurança, o vincula diretamente ao negócio, não podendo agora se esquivar de suas obrigações transferindo a responsabilidade para um terceiro que não participou das negociações iniciais com os autores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, firmou entendimento de que o intermediador que promove o investimento integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos: GESTÃO DE NEGÓCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS. PROMESSA DE RENTABILIDADE NÃO CUMPRIDA, COM RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR APORTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR. INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O intermediador que apresenta e promove um investimento junto ao consumidor, influenciando sua decisão e recebendo remuneração pela intermediação, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera quando demonstrado que o intermediador não apenas indicou o investimento, mas também recebeu valores do aporte realizado pelo consumidor, reforçando seu vínculo com a operação e sua corresponsabilidade pelos prejuízos causados. 3. É irrelevante a alegação de que o corréu não possuía informações privilegiadas ou desconhecia a situação financeira da empresa, pois, atuando na cadeia de fornecimento, tinha o dever de diligência e de prestar informações claras e precisas sobre os riscos do investimento. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10679742820238260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 17/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025). Grifei. A situação descrita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é análoga à dos autos, onde o réu não foi um mero espectador, mas peça fundamental para que os autores realizassem o investimento, o que atrai sua responsabilidade direta pela reparação dos danos, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. Do dano material Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O dano material, em sua modalidade de dano emergente, corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu em seu patrimônio, exigindo prova concreta do prejuízo. No caso dos autos, os autores lograram êxito em comprovar o efetivo desembolso financeiro. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, de forma inequívoca, as transferências bancárias que totalizam o aporte de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para as contas de terceiros indicadas pessoalmente pelo réu, conforme corroborado pela prova oral. Por outro lado, é fato incontroverso nos autos que apenas a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi restituída aos autores. O próprio réu, em sua defesa e depoimento, não nega tal fato, limitando-se a direcionar a responsabilidade pela devolução do restante a terceiros. Dessa forma, o prejuízo patrimonial efetivo e não reparado perfaz o montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), resultado da simples operação aritmética de subtração entre o valor total investido (R$ 95.000,00) e a quantia parcial devolvida (R$ 6.000,00). Diante da conduta ilícita do réu, que, ao violar a boa-fé e o dever de segurança, foi causa direta para a perda do capital investido pelos autores, impõe-se o seu dever de reparação integral do dano emergente, com a restituição do valor remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Do dano moral A reparação por dano moral tem como pressuposto a ofensa a um dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psicológica, causando sofrimento que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Em situações envolvendo perdas financeiras, o Tribunal de Justiça de Goiás tem consolidado o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar o dano de caráter extrapatrimonial, cabendo ao interessado demonstrar a existência de fato extraordinário apto a respaldar o pedido de indenização. No mesmo sentido, a corte ressalta que o sentimento de frustração pelo fato de não ter recebido os ganhos prometidos, tampouco o valor investido, é intrínseco ao descumprimento contratual e, assim, não pode ser considerado para a configuração do dano. (TJ-GO - RI: 5143044-07.2023.8.09.0051). No caso em tela, embora seja inegável a frustração dos autores com a perda do capital investido, que seria destinado a custear os estudos da filha, tal fato, por si só, não constitui o dano moral indenizável. A situação, ainda que lamentável, se insere no âmbito do prejuízo patrimonial, cujas consequências, como a não realização de um projeto, são desdobramentos diretos da perda financeira. O dano principal foi a perda do dinheiro, e essa lesão já está sendo integralmente reparada pela condenação à restituição do dano material. Conceder uma segunda indenização, de cunho moral, pela consequência direta do prejuízo patrimonial, configuraria bis in idem e poderia levar ao enriquecimento sem causa. Não há nos autos prova de que a conduta do réu tenha gerado uma ofensa autônoma à honra, à imagem ou à dignidade dos autores, para além do aborrecimento e da frustração decorrentes do mau negócio. A reparação, portanto, deve se ater à esfera material, na qual o dano foi efetivamente comprovado. Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No presente caso, o réu apresentou uma declaração de insuficiência econômica. Todavia, limitou-se a esta declaração genérica, não trazendo aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, como cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento que ateste sua renda e patrimônio. Além do mais, os fatos discutidos no processo são incompatíveis com a alegação de pobreza. O réu atuava como intermediário em negociações financeiras de alto valor, lidando com dezenas de milhares de reais, o que demonstra um padrão de vida e uma atividade econômica que contradizem a presunção de miserabilidade. Diante da ausência de provas e da presença de elementos que infirmam a declaração apresentada, afasto a presunção de veracidade e, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data das transferências) e acrescida de juros da SELIC ao mês abatido o IPCA, a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito