Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5314624-23.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5314624-23.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5314624-23.2026.8.09.0012 Parte Autora: Manoel Karlos Albuquerque De Oliveira Parte Ré: Boa Vista Servicos S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL KARLOS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou vícios capazes de invalidar o feito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia limita-se à verificação da regularidade da atuação da requerida, especificamente quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito sem a prévia comunicação exigida pela legislação consumerista, postulando o reconhecimento da irregularidade da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida alega que, na qualidade de entidade mantenedora de banco de dados, limitou-se a exercer sua atividade regular, tendo promovido a comunicação prévia da inscrição por correspondência e por meios eletrônicos, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. Razão assiste à requerida. Inicialmente, cumpre destacar que a Boa Vista Serviços S.A. atua como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, não integrando a relação jurídica originária entre credor e devedor, competindo-lhe apenas armazenar as informações prestadas pelos associados e promover a comunicação prévia da inscrição ao consumidor. Dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." No mesmo sentido, estabelece a Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento da obrigação legal se perfectibiliza com a comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, bem como o envio mediante aviso de recebimento. Confira-se: "Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp". STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024. É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. STJ. 4ª Turma.REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).(grifo nosso) É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. STJ. 4ª Turma.REsp 2.158.450-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/12/2024 (Info 837). No caso concreto, observa-se que a requerida trouxe aos autos documentação demonstrando o encaminhamento da comunicação prévia da negativação, mediante correspondência dirigida ao endereço informado pelo credor, contendo os dados necessários à identificação do débito. Além disso, foram juntados comprovantes de envio de notificações por meios eletrônicos, consistentes em e-mail ao próprio autor, circunstância que reforça o atendimento do dever legal de informação. Importante destacar que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que a comunicação seja realizada "por escrito", não estabelecendo forma específica ou restringindo o meio pelo qual deverá ser efetivada. Nesse contexto, mostra-se compatível com a evolução tecnológica e com os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas a utilização de meios eletrônicos de comunicação, sobretudo quando demonstrado o encaminhamento das informações ao consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação ampliativa da expressão "comunicação por escrito", reconhecendo a validade dos meios eletrônicos como instrumentos aptos à satisfação da exigência legal, desde que comprovado o envio das informações. Assim, não prospera a alegação de ausência de notificação prévia. Ademais, importa salientar que a presente demanda não versa sobre eventual inexistência do débito ou abusividade da cobrança, restringindo-se ao aspecto formal da inscrição, conforme expressamente delimitado na petição inicial. Dessa forma, eventual discussão acerca da origem ou legitimidade da dívida deverá ser deduzida em ação própria, não sendo objeto de apreciação nestes autos. Inexistindo ato ilícito praticado pela requerida, resta afastado o dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante da conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não evidenciados no presente caso. Nesse sentido, ausente a irregularidade da inscrição, inexiste dano moral indenizável. Por fim, consigno que todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes foram devidamente apreciados, sendo desnecessária a análise individualizada de cada fundamento ou dispositivo legal invocado, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto suficientes as razões acima expostas para a solução integral da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029