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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5507445-54.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5507445-54.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

cardo.

Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.

A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento nº 04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis que comprovem a prestação de serviço, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC).

No entanto, transcorreu in albis o prazo para a parte Autora cumprir o determinado.

Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.

Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5507445-54.2026.8.09.0012 Parte Autora: Aa Idiomas Ltda Parte Ré:Flavia Messias Ricardo Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Aa Idiomas Ltda em face de Flavia Messias Ricardo. Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento nº 04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis que comprovem a prestação de serviço, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC). No entanto, transcorreu in albis o prazo para a parte Autora cumprir o determinado. Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 073