Ementa
cardo.
Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento nº 04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis que comprovem a prestação de serviço, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC).
No entanto, transcorreu in albis o prazo para a parte Autora cumprir o determinado.
Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.