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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5335854-72.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5335854-72.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço apto ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, não obstante devidamente advertida, em mais de uma oportunidade, das consequências de sua omissão.

Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte requerida, que sequer chegou a ser citada.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.

Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.

HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.

Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Leonys Lopes Campos da Silva

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5335854-72.2024.8.09.0051 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de LEBRE LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, ambas já qualificadas nos autos, tendo por objeto o veículo marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED F H, cor prata, placa GO/PCK-6G77, Renavam 01170942897, chassi 98867516WLKL13933, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 143234-0, inadimplido pela parte requerida (movimentação 1). A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 11). Todavia, expedido o respectivo mandado, certificou o Sr. Oficial de Justiça, em 18/06/2024, que, após três diligências realizadas na comarca (04/06/2024, 10/06/2024 e 17/06/2024), não foi possível localizar o veículo, tampouco obter informações acerca de seu paradeiro junto à vizinhança do endereço indicado na inicial. Diante da diligência infrutífera, foram determinadas, ao longo da tramitação, sucessivas medidas voltadas à localização do bem e da parte devedora, dentre as quais se destacam: (i) pesquisa de endereço da sócia administradora Horttência Rodrigues da Silva por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG (decisão de 01/10/2024); (ii) expedição de ofícios à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, ao Comando da Polícia Militar, ao Departamento Estadual de Trânsito, ao Departamento de Estradas de Rodagem, à Guarda Civil Metropolitana e à Secretaria Municipal de Mobilidade (decisão de 28/04/2025); (iii) expedição de certidão narrativa para fins de prenotação administrativa junto ao DETRAN/GO, com ordem expressa de apreensão imediata em caso de eventual abordagem por agente público (decisão de 06/11/2025); e (iv) expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel (VIVO, TIM, CLARO e OI), a plataformas digitais (Uber, Mercado Livre e iFood) e a concessionárias de serviços públicos (EQUATORIAL e SANEAGO), com vistas à localização de endereço atualizado da parte requerida e de sua sócia administradora (decisão mov. 108). Na referida decisão de mov. 108, este Juízo advertiu expressamente a parte autora de que, escoado o prazo de resposta dos ofícios, deveria, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse de direito, apontando especificamente qual endereço pretendia ver utilizado para a citação/intimação e/ou apreensão do bem, sob pena de extinção do feito. Certificou-se, em 10/03/2026 (mov. 111), o decurso do referido prazo sem manifestação da parte autora quanto à indicação de endereço. Não obstante, a parte autora, em vez de cumprir a determinação, protocolou petições requerendo, sucessivamente: a expedição de certidão narrativa já anteriormente deferida (petição de mov. 125); o recolhimento de custas processuais correspondentes); e a dilação do prazo para pagamento de tais custas (petição de 08/05/2026, mov. 129), esta última deferida por 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, escoado o prazo, "independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão" (certidão de 21/05/2026, mov. 130). À mov. 133, a parte autora informou que "está diligenciando com fito de localizar o paradeiro do bem objeto da presente lide" e requereu nova dilação de prazo, desta vez pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem, contudo, indicar qualquer endereço para cumprimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tramita desde abril de 2024, tendo a parte autora se valido, ao longo de mais de dois anos, de praticamente todos os meios ordinários e extraordinários de localização do veículo e da parte devedora, dentre eles: diligências de Oficial de Justiça, restrição RENAJUD, pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, ofícios a órgãos de trânsito e segurança pública, certidão narrativa para prenotação administrativa junto ao DETRAN/GO e ofícios a operadoras de telefonia, plataformas digitais e concessionárias de serviços públicos — todos infrutíferos quanto à efetiva localização do bem ou de endereço apto ao cumprimento da liminar. Diante do exaurimento das diligências disponíveis, este Juízo, por meio da decisão proferida à mov. 108, condicionou o regular prosseguimento do feito à indicação, pela própria parte autora, de endereço específico onde pretendesse ver cumprida a medida liminar, sob expressa e inequívoca pena de extinção. Tal providência revela-se necessária e proporcional, na medida em que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se indefinidamente à parte na busca do bem ou do devedor, cabendo a esta, uma vez esgotados os meios judiciais de pesquisa, indicar o caminho a ser seguido para a efetivação da medida constritiva. O prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certificado, sem que a parte autora apontasse qualquer endereço. Ainda que se tenha, posteriormente, concedido dilação de prazo para recolhimento de custas relativas à expedição de certidão narrativa — providência que, registre-se, sequer se relaciona ao cumprimento da determinação de indicação de endereço —, certo é que, ao final também desse prazo, a parte autora limitou-se a informar que está diligenciando para localizar o paradeiro do bem, requerendo nova e desproporcional dilação de 180 (cento e oitenta) dias, sem apresentar qualquer elemento concreto que autorizasse o prosseguimento útil do feito. Tal conduta evidencia o descumprimento reiterado da determinação judicial, que fora clara ao advertir a parte autora quanto à consequência de sua inércia. A indicação de endereço não constitui mera formalidade, mas pressuposto indispensável ao cumprimento da medida de busca e apreensão, e sua ausência, após o exaurimento de todos os meios de pesquisa disponíveis e passados mais de dois anos do ajuizamento da ação, revela a impossibilidade de dar prosseguimento útil ao feito. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, ainda que a parte autora tenha apresentado manifestações intercorrentes, estas se limitaram a solicitar sucessivas dilações de prazo, sem jamais cumprir a determinação específica e essencial ao prosseguimento do feito — qual seja, a indicação de endereço para cumprimento da liminar —, o que equivale, na prática, à inércia quanto ao ato que lhe competia, do qual decorre a impossibilidade de andamento útil do processo. Ademais, tendo a parte autora sido expressamente cientificada, em mais de uma oportunidade, das consequências de sua inércia (decisão de 05/02/2026 e certidão de 21/05/2026), não há falar em extinção surpresa, estando plenamente observado o contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a concessão de nova dilação de prazo por 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perpetuação indefinida de feito cujas diligências de localização do bem já se mostraram integralmente esgotadas, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e à própria efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço apto ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, não obstante devidamente advertida, em mais de uma oportunidade, das consequências de sua omissão. Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte requerida, que sequer chegou a ser citada. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito