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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5705782-12.2025.8.09.0145

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5705782-12.2025.8.09.0145
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, DETERMINO:

INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se o pagamento foi integralmente satisfeito ou se há qualquer pendência remanescente.

Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa quanto à quitação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Custas nos termos da sentença.

PROMOVA-SE as remessas necessárias, se for o caso.

Após as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5705782-12.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Magna Goncalves Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo notícia nos autos de pagamento do valor requisitado, conforme informação prestada pelo Tribunal Regional Federal (mov. 40). Apesar dos fortes indícios de satisfação integral da obrigação, mostra-se recomendável, por cautela processual e em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa conforme os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizar às partes manifestação final acerca da quitação do débito. Diante disso, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se o pagamento foi integralmente satisfeito ou se há qualquer pendência remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa quanto à quitação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença. PROMOVA-SE as remessas necessárias, se for o caso. Após as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.