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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5265000-61.2025.8.09.0134

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5265000-61.2025.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme pleiteado em evento n.º 104.

Em havendo penhora ou necessidade de expedição de documento para levantamento de valores ou entrega de bens, após quitadas as custas processuais, tomem-se as providências pertinentes, oficiando-se para baixa da penhora e/ou expedindo-se Carta de Adjudicação ou Arrematação, Termo de Entrega ou Alvará, conforme o caso. Ainda, se necessário, oficie-se requisitando devolução de Carta Precatória e/ou baixas noutros juízos de constrições sobre bens.

Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5265000-61.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Amanda Cristina Alves Da Silva Polo Passivo: In Glow Brasil Intermediacao De Negocios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por AMANDA CRISTINA ALVES DA SILVA. em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, já qualificados. Em petição de evento n.º 91, a parte executada efetuou o depósito da quantia para a satisfação do débito, requerendo a extinção do feito. Ciente do depósito, a parte exequente pugnou pelo deferimento de expedição de alvará para levantamento do valor exequendo (evento nº. 104). Vieram-me os autos conclusos para exame. É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 91, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita). ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme pleiteado em evento n.º 104. Em havendo penhora ou necessidade de expedição de documento para levantamento de valores ou entrega de bens, após quitadas as custas processuais, tomem-se as providências pertinentes, oficiando-se para baixa da penhora e/ou expedindo-se Carta de Adjudicação ou Arrematação, Termo de Entrega ou Alvará, conforme o caso. Ainda, se necessário, oficie-se requisitando devolução de Carta Precatória e/ou baixas noutros juízos de constrições sobre bens. Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)