Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5928245-86.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5928245-86.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).

Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador, para transferência/levantamento do valor bloqueado e/ou o imediato desbloqueio, arquivando-se em seguida, independente de nova intimação.

E ainda, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud.

Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5928245-86 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, conforme documentação anexada aos autos. Entretanto, considerando que o parcelamento do débito resultará na suspensão do processo por um período de tempo muito longo, não é possível homologar essa parte do acordo, por desrespeitar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, economia processual, informalidade e especificidade. Ademais, não cumprido o acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação: Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Sendo assim, é perfeitamente possível a homologação pretendida, com a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com o pedido de cumprimento da sentença, na hipótese da parte executada não honrar o acordo homologado: Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo reclamante. Não cumprindo o executado a obrigação pagar, deve o exequente pleitear a cobrança no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5397318-34, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 16/04/24). Destarte, não há óbice que impeça a homologação do acordo, conforme solicitado pelas partes, excluído o pedido de suspensão do processo. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador, para transferência/levantamento do valor bloqueado e/ou o imediato desbloqueio, arquivando-se em seguida, independente de nova intimação. E ainda, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RH/