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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5340856-52.2026.8.09.0051

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5340856-52.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5340856-52.2026.8.09.0051 Requerente(s): Stefany Pacheco De Faria Requerido(s): Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy Relatório dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. STEFANY PACHECO DE FARIA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIAS – SOLIDY, alegando que mantinha contrato de proteção veicular com a ré para o veículo de placa RUN-3A51, sendo que o veículo sofreu perda total em um acidente. Relata que a parte ré reconheceu o sinistro e fixou a indenização em R$ 68.985,00, contudo, descontou R$ 4.828,95 a título de ajuda participativa e R$ 263,35 a título de taxa de desalienação. Sustenta que assinou o termo de quitação por necessidade extrema, contudo, reputa os descontos abusivos em virtude da perda total e da quitação prévia do financiamento do veículo. Assim, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do termo de quitação e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré argumenta que atua como associação mutualista sob a égide da Lei Complementar nº 213/2025. Defende a legalidade da cobrança da ajuda participativa com previsão expressa no regulamento interno e no termo de filiação. Afirma que a taxa de desalienação possui amparo nas regras da associação para a regularização de veículos com alienação fiduciária. Invoca a validade do termo de quitação assinado pela autora com outorga de quitação plena e geral. Nega a ocorrência de danos morais e pede a condenação da autora por litigância de má-fé. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. PRELIMINARES PROCESSUAIS Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não havendo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo maduro e apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara – uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE – torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia reside na validade dos descontos aplicados pela ré no pagamento da indenização por perda total do veículo e na validade do termo de quitação assinado pela autora. A autora também pleiteia compensação por danos morais. A autora assinou o Termo de Pagamento e Quitação de forma livre. O documento confere quitação plena, rasa, irrevogável e irretratável. O Código Civil consagra o princípio do pacta sunt servanda e a força obrigatória dos contratos nos artigos 421 e 422. A anulação de um negócio jurídico exige a prova cabal de vício de consentimento como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, com fulcro nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. A autora não comprovou qualquer vício de consentimento na assinatura do documento. A mera discordância posterior com os valores recebidos não invalida o acordo extrajudicial firmado. Ademais, a Lei Complementar nº 213/2025 reconhece a legalidade das associações de proteção patrimonial mutualista. O termo de filiação assinado pela autora especifica o percentual de 7% para a ajuda participativa. A cobrança possui amparo contratual e legal. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. DESCONTOS REALIZADOS NA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AJUDA PARTICIPATIVA. IPVA. MULTAS. TAXA DE DESALIENAÇÃO. LEGALIDADE. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS SOBRE O BEM SINISTRADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ CARVALHO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS - SOLIDY. 2. Em síntese, o autor, ora recorrente, alegou na petição inicial que em 18/02/2021 contratou com a recorrida seguro de proteção veicular para seu veículo Toyota Corolla SEG, cor prata, placa JIC-SE16, o qual possuía valor de tabela FIPE no importe de R$ 32.372,00, adimplindo regularmente as parcelas mensais. Relata que, em meados de 2024, envolveu-se em colisão que causou avarias de grande monta no veículo, tendo acionado a proteção contratada. Após os trâmites necessários, em 20/07/2024, a recorrida pagou indenização de R$ 67.061,00 (valor do veículo na tabela FIPE), porém realizou descontos na totalidade de R$ 12.651,32. Por entender que tais descontos são abusivos, vez que a cobertura seria na indenização do valor integral do veículo, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.651,32 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3. Em contestação, a recorrida sustentou sua natureza jurídica de associação de socorro mútuo, a regularidade de suas normas internas e a legalidade dos descontos procedidos. Argumentou que agiu em conformidade com o Regulamento Interno, que o veículo era alienado ao Banco Votorantim, que o autor recebeu integralmente o amparo e que assinou termo de quitação dando plena e irretratável quitação ao objeto da demanda. 4. O juízo a quo, após reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: a) Quando a seguradora efetua o pagamento da indenização integral, ocorre sub-rogação nos direitos relativos ao bem sinistrado (art. 786 do CC); b) É lícito direcionar o valor diretamente à quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário; c) As multas, taxa de desalienação e IPVA seguem a titularidade do veículo até a data do sinistro; d) A ajuda participativa equivale à franquia prevista no contrato, evitando enriquecimento indevido. II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. O recorrente, em suas razões recursais, alega que: a) O autor não detinha conhecimento de que haveria sub-rogação dos direitos sobre o bem; b) Houve falta de clareza e boa-fé da recorrida, tratando-se de contrato extenso com cláusulas leoninas; c) A recorrida deveria ter especificado as cláusulas relativas aos descontos; d) Houve verdadeira contratação por adesão sem proposta assinada; e) O desconto da ajuda participativa representa mais de 7% do valor total, sendo abusivo; f) A franquia não seria devida em caso de perda total, conforme Circular SUSEP 269/2004; g) O total dos descontos resultou em redução de 29,61% do valor esperado. 6. A recorrida, em suas contrarrazões, sustenta que: a) O recurso reproduz genericamente os mesmos termos da inicial, constituindo mera tentativa de rediscussão da matéria; b) A sentença foi assertiva ao reconhecer a legalidade dos descontos realizados; c) O recorrente assinou termo de quitação concedendo plena e irretratável quitação ao objeto da demanda; d) Inexiste conduta ilícita ou demonstração de dano moral. III ? RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia reside na legalidade dos descontos procedidos pela recorrida no pagamento da indenização securitária por perda total do veículo. 8. Inicialmente, verifica-se que o juízo a quo corretamente reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, conforme orientação jurisprudencial pacífica do TJGO, que considera as associações de proteção veicular como fornecedoras de serviços para fins de aplicação das normas consumeristas. 9. Quanto ao desconto de R$ 12.651,32 para quitação do financiamento, tenho que o mesmo é perfeitamente legal. Como bem fundamentado na sentença, tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, o pagamento direto ao credor fiduciário encontra amparo no art. 786 do Código Civil e está expressamente previsto no art. 26 do Regulamento Interno da recorrida, o qual integrava o contrato assinado pelo autor. 10. No tocante à ajuda participativa de R$ 4.394,27, não se verifica abusividade ou ilegalidade. Ainda que represente 7% do valor total, tal percentual não se mostra exorbitante considerando a natureza mutualística da associação. O STJ já reconheceu a validade desse tipo de cláusula em associações de proteção veicular, diferenciando-as das seguradoras tradicionais. 11. Quanto ao IPVA de 2024 (R$ 2.231,93), multas (R$ 325,39) e taxa de desalienação (R$ 251,22), correta a sentença ao afirmar que tais encargos seguem a titularidade do veículo até a data do sinistro, sendo responsabilidade do proprietário. 12. O argumento de ausência de destaque das cláusulas contratuais não merece prosperar. O autor recebeu o Regulamento Interno no ato da filiação, estando as hipóteses de descontos expressamente previstas no documento, inexistindo demonstração de vício de consentimento. 13. Importante destacar que o recorrente assinou termo de quitação reconhecendo o cumprimento integral da obrigação pela recorrida, outorgando quitação expressa e inequívoca quanto a todas as despesas decorrentes do evento danoso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quitação plena e geral é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita. 14. Não havendo ilicitude nos descontos procedidos, inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito pela recorrida, que agiu em conformidade com as normas do contrato e dentro dos limites legais. IV ? DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença em todos os seus termos. 16. Por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de concessão da gratuidade de justiça. 17. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter meramente protelatório, isto é, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5881072-66.2024.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2025 13:32:29) A taxa de desalienação também possui amparo nas regras da associação para a regularização do salvado. A ré demonstrou que o veículo possuía restrição de alienação fiduciária anterior. O desconto reflete os custos administrativos para a transferência e baixa do gravame nos trâmites associativos. A ausência de ato ilícito por parte da ré afasta o dever de indenizar. O desconto ocorreu no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, com amparo no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O aborrecimento da autora decorre do estrito cumprimento das regras do mutualismo. A jurisprudência do TJGO afasta a condenação por danos morais em casos de mero descumprimento contratual ou divergência de interpretação de cláusulas sem ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, a parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação de conduta dolosa para a aplicação da penalidade. A autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, sendo a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO