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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5308536-46.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5308536-46.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais às autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.442,69 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora Gabriella De Lima Rodrigues.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.

Jader Addad Abed Filho

Juiz Leigo

Autos nº: 5308536-46.2026.8.09.0051

Autor (a) (s): Ilmar De Lima Rodrigues

Réu (s): Tam Linhas Aereas S/a.

HOMOLOGAÇÃO

O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.

À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.

Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. ILMAR DE LIMA RODRIGUES, MANUELLA RODRIGUES DE ARAÚJO e GABRIELLA DE LIMA RODRIGUES ajuizaram a presente ação de indenização em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados. As autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Francisco (EUA) – Goiânia, com conexões em Los Angeles e São Paulo, com embarque em 12/01/2026, tendo solicitado previamente assistência especial à companhia aérea em razão de suas condições de saúde. Ilmar, idosa e cadeirante, e Manuella, portadora de dislexia e TDAH, alegam que, durante a conexão em Los Angeles, apenas Ilmar recebeu a assistência solicitada, enquanto Manuella foi obrigada a se deslocar sozinha pelo aeroporto. Sustentam, ainda, que, após o voo internacional, embarcaram regularmente no voo São Paulo – Goiânia, o qual foi cancelado somente após o embarque dos passageiros, sem justificativa adequada, sendo reacomodadas apenas para o dia seguinte, com atraso superior a 32 horas. Afirmam que, após o cancelamento, não receberam a assistência material devida, tampouco atendimento prioritário, permanecendo por horas no aeroporto sem alimentação, hospedagem ou auxílio para transporte das bagagens. Em razão da situação, Gabriella de Lima Rodrigues, filha de Ilmar e mãe de Manuella, adquiriu passagens aéreas emergenciais entre Goiânia e São Paulo, no valor de R$ 5.442,69, para prestar assistência às familiares. Diante desses fatos, as autoras pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autora, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados, correspondentes ao custo das passagens emergenciais. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que a responsabilidade civil da transportadora depende da comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo. Alega que competia às autoras demonstrar, de forma individualizada, os fatos constitutivos de seu direito, bem como os prejuízos efetivamente sofridos, especialmente em relação aos danos materiais, os quais deveriam ser comprovados por documentos que identificassem o pagador, a necessidade da despesa e o respectivo nexo causal. Quanto aos danos morais, defende que não são presumidos, afirmando que sua configuração exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo e proporcional ao dano efetivamente comprovado, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial e rebate os argumentos da defesa. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente esclareço que o Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina os aspectos da aviação civil e aeronáutica em nosso território. Todavia, em situações caracterizadas pela evidente relação de consumo, como na aquisição de passagens aéreas e na prestação de serviços por companhias aéreas, o diploma que se sobrepõe é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumerista, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, fora devida a aplicação do ônus da prova. A interação estabelecida entre a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviço, e a autora, na figura da consumidora, é emblematicamente consumerista. Dessa forma, a requerida se configura como fornecedora conforme artigo 3º do CDC, enquanto a autora enquadra-se na definição de consumidora estipulada no artigo 2º do mesmo código. Desse modo, é incontestável que o CDC deve prevalecer na regulação dos direitos e deveres recíprocos entre as partes, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Reforçando tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em casos advindos de falha no serviço de transporte aéreo nacional pactuado entre passageiro e transportadora, sob a égide da relação consumidor-fornecedor, o CDC é o instrumento legal a ser aplicado. O Código Brasileiro de Aeronáutica fica em segundo plano, visto que estamos diante de uma genuína relação de consumo (AgInt no AREsp 874.427/SP). As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que as autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo adquiriram passagens aéreas para o trecho São Francisco/EUA – Los Angeles/EUA – São Paulo/SP – Goiânia/GO, com embarque em 12/01/2026 e chegada ao destino final originalmente prevista para as 9h00 do dia 13/01/2026. Consta, ainda, que as passageiras solicitaram previamente assistência especial junto à companhia aérea (evento 01, arquivos 11 e 12), em razão de Ilmar ser idosa e usuária de cadeira de rodas, e de Manuella ser portadora de dislexia, transtorno do déficit de atenção e deficiência visual, tendo tais solicitações sido previamente confirmadas pela requerida. No curso da viagem, as autoras afirmam que, durante a conexão no aeroporto de Los Angeles, apenas Ilmar recebeu a assistência solicitada, enquanto Manuella permaneceu sem qualquer auxílio para seu deslocamento. Alegam, ainda, que, após o embarque regular no voo LA3372, com destino a Goiânia, a aeronave teve o voo cancelado quando todos os passageiros já se encontravam acomodados, sendo posteriormente desembarcadas e reacomodadas apenas em voo programado para o dia 14/01/2026, circunstância que ocasionou atraso superior a 32 horas na chegada ao destino final. As alegações defensivas, contudo, não são suficientes para afastar a responsabilidade da transportadora. Com efeito, a requerida não impugna a ocorrência do cancelamento do voo após o embarque das passageiras, tampouco o atraso superior a 32 horas para a conclusão do transporte, limitando-se a suscitar teses genéricas acerca da necessidade de comprovação dos danos alegados. Também não comprovou ter prestado às autoras a assistência material e o atendimento especial que lhes eram devidos, especialmente diante da condição de vulnerabilidade das passageiras. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste consubstanciado na longa espera, sem assistência provada nos autos. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral. Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o cancelamento do voo após o embarque das passageiras, o atraso na chegada ao destino final, a ausência de adequada assistência material e, ainda, a condição de vulnerabilidade das autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma delas, revela-se suficiente e adequada para compensar os danos morais suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em relação à autora Gabriella de Lima Rodrigues, contudo, não se verifica falha na prestação do serviço diretamente em seu desfavor, uma vez que ela não figurava como passageira do voo cancelado, inexistindo demonstração de que tenha experimentado violação direta a direito da personalidade apta a justificar a condenação por danos morais. O abalo experimentado decorreu da situação enfrentada por seus familiares, não sendo suficiente, por si só, para ensejar indenização extrapatrimonial. Quanto aos danos materiais, a autora Gabriella de Lima Rodrigues pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.442,69, correspondente às passagens aéreas adquiridas em caráter emergencial para o trecho Goiânia – São Paulo – Goiânia, conforme comprovantes anexados no evento 01, arquivos 16 e 17. O pedido merece acolhimento. Com efeito, diante da falha da requerida em prestar a devida assistência material e o atendimento especial previamente solicitado pelas autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo, ambas em situação de reconhecida vulnerabilidade, Gabriella foi compelida a deslocar-se até São Paulo para lhes prestar o auxílio que incumbia à própria companhia aérea fornecer. Assim, verifica-se que a despesa suportada decorreu diretamente da inadequada prestação do serviço pela requerida, encontrando-se suficientemente demonstrados o desembolso, o nexo causal e a necessidade da medida adotada. Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.442,69, devidamente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais às autoras Ilmar de Lima Rodrigues e Manuella Rodrigues de Araújo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.442,69 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora Gabriella De Lima Rodrigues. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Jader Addad Abed Filho Juiz Leigo Autos nº: 5308536-46.2026.8.09.0051 Autor (a) (s): Ilmar De Lima Rodrigues Réu (s): Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I. 2 de julho de 2026 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito