Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei.
Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à progressão do ano de 2024, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional para a letra “H” e no pagamento das diferenças devidas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição.
Argumenta, no mérito, que a pretensão inicial já está sendo processada na via administrativa e que o direito é reconhecido, justificando que a progressão omitida decorre do fato de que, no biênio correspondente, não foi lançada a avaliação de desempenho que viabilizaria a respectiva ascensão.
Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições:
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Especificamente quanto às progressões sonegadas, o egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023).
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022).
O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora alega que o ente público requerido não promoveu o seu correto enquadramento, já que, a considerar o tempo transcorrido desde a sua investidura no cargo e a regra de progressão periódica em períodos predeterminados, já deveria estar melhor posicionada na carreira, sobretudo por sempre ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação para as ascensões.
Portanto, tendo em vista que a parte demandante não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ora, não foi levantada questão relacionada ao inadequado enquadramento, além de que não existe ato administrativo ou dispositivo de lei que alterou ou revogou o direito por meio de ato concreto, específico e permanente, tampouco foi denegada a pretensão posta em Juízo na via administrativa.
Contudo, evidencio que a progressão buscada pela parte autora teve os requisitos cumpridos, em tese, no ano de 2024, razão pela qual, considerando-se que a ação foi proposta em agosto de 2026, não existem parcelas retroativas que podem ser alcançadas pela prescrição.
Nessa linha, apesar da caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a inexistência de prescrição quanto ao pedido de progressão formulado nos autos.
1.2 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Das progressões sonegadas
2.1.1 Da evolução legislativa da carreira e do enquadramento decorrente da alteração do regime jurídico
O quadro de servidores efetivos da área da saúde do Município de Goiânia era regido pela Lei Municipal nº 7.403/1994, que dispunha sobre o plano de carreira dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde.
Com o advento da Lei nº 8.916/2010, foi instituído o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro permanente da função saúde do Município de Goiânia.
Nessa perspectiva, a legislação de regência estabeleceu que os servidores que ingressarem na carreira sob a égide da Lei nº 8.916/2010 seriam alocados inicialmente na letra “A”, que é a referência inicial do cargo, momento a partir do qual nasce o direito às evoluções periódicas próprias do plano da categoria:
Art. 9º (…)
§ 3º O ingresso na Carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do Cargo, previsto no Anexo I e II, desta Lei.
A Lei nº 8.916/2010 é clara em definir que “o desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas referências do cargo que ocupa” (artigo 13 da Lei nº 8.916/2010).
Não há dúvidas, portanto, que o plano de carreira da função dos servidores da saúde prevê o direito a progressões periódicas e que se fundamentam no tempo de efetivo exercício do cargo, além de outros critérios que serão abordados a seguir, cujo direito se exterioriza a partir do ingresso no cargo, de modo que a data da admissão marca o dia em que serão devidas as ascensões seguintes.
Acontece que, com a alteração do regime jurídico, surgiu a necessidade de nivelamento daqueles que já atuavam na função pública há algum tempo, razão pela qual a Lei nº 8.916/2010 determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada.
Nesse sentido, o artigo 31 da Lei nº 8.916/2010 utilizou como critério de enquadramento, a fim de aferir a referência que seria alcançada, o tempo de serviço público já prestado:
Art. 31. O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á no cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de exercício do cargo, conforme Correlação de Cargos e Referências de Enquadramento, previstas no Anexo III, desta Lei.
Como se vê, diferentemente do que se aplica aos servidores admitidos já na vigência do novo regime, que necessariamente ingressam na carreira na referência inicial e passam a fazer jus às progressões periódicas na data correspondente ao dia de admissão cargo, para os servidores que passaram a exercer a função pública antes da Lei nº 8.916/2010, deve-se observar o respectivo enquadramento como marco inicial das progressões futuras, além da imperiosa observância do nível alcançado de acordo com a tabela constante no Anexo III da lei de regência.
De consequência, torna-se necessário trazer ao debate um importante esclarecimento acerca da data do enquadramento e dos parâmetros das progressões periódicas subsequentes.
É sabido que, em regra, o enquadramento ocorre na data de publicação da lei que instituiu o novo regime jurídico, sobretudo porque, ao menos em tese, as leis não possuem efeitos ex tunc, em especial quando se trata de alteração do regime jurídico das carreiras do serviço público.
Mas não há impedimento para que a legislação de regência estabeleça um critério diferenciado, desde que não viole qualquer preceito constitucional.
Nesse toar, a Lei nº 8.916/2010, embora tenha sido publicada em junho de 2010, criou uma regra específica e estabeleceu que a data que marcaria o início da vigência do novo regime jurídico seria o dia 01 de maio de 2010.
Isso porque o artigo 34, utilizando-se de um sistema de aplicação escalonada e progressiva da nova tabela de vencimentos, impôs o início de vigência do primeiro padrão remuneratório, que variava entre os níveis (graus) da carreira, como sendo o dia 01 de maio de 2010, cujos demais percentuais seriam alcançados em datas futuras e predeterminadas:
Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, de acordo com o Grau que se posicionam, farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo II, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:
I - Grau I:
a) 100% (cem por cento), a partir de 01 de maio de 2010.
II - Grau II:
a) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
c) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
III - Grau III e Grau IV:
a) 70% (setenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
d) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
O escalonamento a que se referia o artigo 34 da Lei nº 8.916/2010 se tornou sem efeito a partir de 01 de maio de 2011 em razão do que dispôs o artigo 5º da Lei nº 9.108/2011, que determinou expressamente a aplicação da integralidade da tabela de vencimentos para todos os servidores a partir da data acima referenciada.
O fato é que a legislação de regência passou a considerar o dia 01 de maio de 2010 como sendo a data em que se encerrou a vigência do regime jurídico da Lei nº 7.403/1994 e que entrou em vigor o plano de carreira instituído pela Lei nº 8.916/2010.
Tanto é que, no dia 27 de julho 2010, o ente público requerido editou o Decreto nº 1.766/2010 e regulamentou o enquadramento dos servidores que, ao tempo da edição da Lei nº 8.916/2010, já integravam a carreira dos servidores da saúde.
O artigo 1º do Decreto nº 1.766/2010 estabeleceu expressamente que o enquadramento deveria levar em consideração o tempo de efetivo exercício até o dia 01 de maio de 2010:
Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010.
A utilização do dia 01 de maio de 2010 como data do enquadramento, conforme se extrai do artigo 1º do Decreto nº 1.766/2010, tem uma razão simples. Explico.
Se a aplicação escalonada da nova tabela de vencimentos utilizou referida data como parâmetro e os novos padrões remuneratórios se baseavam no nível do servidor, considerar o enquadramento com data posterior ao dia 01 de maio de 2010 acabaria por inviabilizar o cumprimento do comando contido no artigo 34 da Lei nº 8.916/2010, pois, ao menos até o enquadramento, não haveria o nivelamento necessário para apurar o padrão vencimental que seria devido.
Dessa feita, não há como olvidar que a legislação de regência, ao estabelecer o dia 01 de maio de 2010 como o limite de contagem do tempo de efetivo exercício para realizar o enquadramento, também fez nascer a partir de referida data a contagem das progressões periódicas seguintes.
Aliás, interpretação diversa e que busca considerar datas diferentes do dia 01 de maio de 2010 como o marco temporal do enquadramento e a data que deu início à contagem dos interstícios das progressões periódicas seguintes acabaria por ignorar o tempo de efetivo exercício da função pública entre o 01 de maio de 2010 e o enquadramento considerado nesta situação hipotética.
Ora, o artigo 34 da Lei nº 8.916/2010 e o Decreto nº 1.766/2010 são claros em limitar os efeitos práticos do regime jurídico revogado ao dia 01 de maio de 2010, data em que se computou o tempo de efetivo exercício para aplicá-lo à tabela de enquadramento do Anexo III da lei de regência.
Por conseguinte, para os servidores admitidos antes da Lei nº 8.916/2010, deve-se adotar o nível alcançado com o enquadramento nos moldes da tabela do Anexo III da lei de regência, cuja data a ser considerada como de sua ocorrência é o dia 01 de maio de 2010, que marcou o início da contagem dos interstícios das progressões periódicas seguintes.
Relembro que, para os servidores admitidos após o ano de 2010, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com início da contagem do primeiro interstício na data de admissão, a fim de que todas as progressões periódicas seguintes ocorram na mesma data e com a variação apenas dos anos.
2.1.2 Dos pressupostos das progressões horizontais
Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, os artigos 14 e 15 da Lei nº 8.916/2010 dispõem que:
Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes.
§ 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a progressão do servidor, além do requisito temporal que impõe as ascensões a cada biênio de efetivo exercício da função pública, a legislação de regência prevê outro pressuposto indispensável, qual seja, a avaliação de desempenho positiva.
Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função no nível imediatamente anterior pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, pois o critério é o tempo de efetivo exercício do cargo, de sorte que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de progressão.
Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento jurisprudencial no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado.
É que, em situações como tais, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto.
Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado.
A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023).
Nada obstante, o artigo 14 da Lei nº 8.916/2010 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão.
Especificamente quanto à avaliação de desempenho, saliento que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação:
Art. 16. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 17. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão homologadas por uma Comissão Paritária Permanente, integrada por representantes da administração pública municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, composta por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida.
Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza.
Nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o não cumprimento dos requisitos para a ascensão de carreira.
Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser visto como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
2.1.3 Da análise do caso concreto
A parte autora alega que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei.
Desde logo, denoto que a parte autora busca a implementação de progressão específica em relação ao ano de 2024, não havendo questionamento em relação à data em que as elevações pretéritas foram concedidas, de modo que o julgamento da ação deve ser limitado ao que foi efetivamente pedido e sem declaração do direito às progressões em datas anteriores ao que foi buscado pela parte demandante, ressalvada a possibilidade de revisão do histórico de elevações funcionais no campo da causa de pedir e sem prolação de declarações ou imposição de reflexos a períodos alheios ao que foi pedido.
Nesse espeque, tendo em vista que o ingresso da parte autora nos quadros do Município de Goiânia ocorreu antes do advento da Lei nº 8.916/2010, mostra-se necessário considerar o enquadramento oriundo do respectivo diploma normativo, cuja data de ocorrência, que se convalidou em maio de 2010 em razão do disposto no artigo 34 da lei de regência e no artigo 1º do Decreto nº 1.766/2010, marcou o início da contagem dos interstícios seguintes.
Ultrapassadas tais premissas, passo a avaliar especificamente as omissões e/ou ilegalidades que são levantadas pela parte autora em sua petição inicial.
2.1.3.1 Das progressões sonegadas no caso concreto
Tendo tais parâmetros como norte, evidencio que a parte requerente ingressou na função pública no dia 13 de janeiro de 2009 e, no mês de maio de 2010, foi enquadrada na letra “A” em razão do tempo de serviço público cumprido até aquela data, razão pela qual, considerando o aspecto temporal de 02 (dois) anos para as ascensões funcionais seguintes, é de se concluir que, ao menos em tese, a parte demandante faria jus às progressões nos seguintes períodos: (i) maio de 2012 (letra B), maio de 2014 (letra C), maio de 2016 (letra D), maio de 2018 (letra E), maio de 2020 (letra F), maio de 2022 (letra G) e maio de 2024 (letra H).
Mas analisando o histórico de cargo anexado aos autos, foi possível apurar que a evolução funcional da parte autora não ocorreu nos termos acima referenciados, já que as suas progressões foram efetivadas, após o enquadramento, apenas em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, havendo a omissão, portanto, quanto ao ano de 2024.
Nesse cenário, constatando-se que as progressões horizontais não ocorreram com a periodicidade prevista na legislação, passo a analisar as provas trazidas aos autos para avaliar se a parte requerente cumpriu todos os requisitos legais para estar na referência buscada na exordial.
Inicialmente, no que se refere à avaliação de desempenho do servidor, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de avaliações de sua carreira, o qual comprova os resultados positivos e superiores à nota 7 (sete) em todos os anos avaliados. E ainda que existam anos em que não há registro das avaliações, tal situação não pode impedir o direito de progressão horizontal do servidor, o qual, como se vê, cumpriu o seu ônus probatório.
Até porque é incumbência do ente público a realização da respectiva avaliação semestral, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.916/2010, motivo pelo qual impor à parte demandante a comprovação de todas as avaliações desde o seu ingresso na carreira é o mesmo que exigir a apresentação de prova diabólica.
Nessa conjectura, entendo que o fato de não constar no histórico emitido pela parte requerida as notas em relação a alguns anos não pode ensejar o julgamento de improcedência da ação.
Ademais, é necessário ressaltar que, mesmo que não se tenha algumas avaliações registradas no histórico funcional do servidor, o ente público concedeu progressões funcionais nos períodos em que não há avaliação, o que faz presumir que as avaliações foram implementadas e obtiveram resultados satisfatórios, mormente ao se considerar que, caso assim não fosse, as progressões não teriam sido concedidas.
Como consectário, eventual omissão da parte requerida não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza.
Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte autora, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a comprovação de que os resultados não foram positivos.
Noutro giro, quanto à prova de efetivo exercício, saliento que a ficha funcional confirma que, desde o ingresso na carreira, a parte demandante jamais sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e atestados médicos de curtos períodos, afastamentos que, ao teor do que dispõe o artigo 126 da Lei Complementar nº 11/92, são considerados como de efetivo exercício.
Os contracheques jungidos à inicial reforçam a prova de que a parte requerente não foi afastada de suas funções no período vindicado, já que recebeu seus vencimentos de forma regular em todos os meses.
Reafirmo que, ainda que a parte demandante tivesse juntado apenas a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, tal documentação não pode impedir o direito de progressão vindicado, uma vez que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, utilizando-se dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivos pelos quais entendo que os 02 (dois) primeiros requisitos foram efetivamente comprovados em relação a todo o período buscado na inicial.
Nessa perspectiva, constato que a parte autora cumpriu com os pressupostos necessários para a percepção de progressões periódicas a cada período de 02 (dois) anos, o que não foi atendido pelo ente público requerido.
É que, de acordo com a documentação acostada, a parte autora ainda se encontra na referência “G” em seu enquadramento, cujo nível foi alcançado a partir de 01 de maio de 2022, motivo pelo qual é possível dessumir que a parte requerida se omitiu em conceder a progressão à parte demandante no ano de 2024 para a referência “H”.
Evidencio, ainda, que a parte requerida acabou por reconhecer a omissão em sua peça defensiva, justificando que a progressão ainda se encontra em processamento administrativo.
Contudo, entendo que a demora da parte requerida se revela desarrazoada, não havendo justificativa para que a ascensão seja postergada por mais de 02 (dois) anos apenas para que o ente público verifique o preenchimento de requisitos cuja aferição é simples.
Pondero que a parte requerida tem razão quanto à alegação de que a data do enquadramento é que deve ser considerada como termo a quo das progressões periódicas e não a data de admissão no cargo.
Todavia, o pedido inicial não questionou a data do termo a quo das ascensões já reconhecidas administrativamente, tendo a parte autora, a bem da verdade, vindicado o reconhecimento da progressão a partir do ano de 2024, sem apontar a data exata do termo a quo, além de ter utilizado como ponto de partida para a demonstração dos requisitos a sua última progressão que levou em consideração a data do enquadramento.
Nessa perspectiva, denoto que a parte autora demonstrou que o ente público se omitiu em conceder a progressão específica do ano de 2024 e para a referência “H”. Relembro que, em atenção ao que dispõe o princípio da adstrição, ainda que as provas indiquem que há outra irregularidade quanto às progressões periódica, seja em período posterior ao vindicado ou em relação àquelas concedidas em data anterior, não há espaço para o reconhecimento de tais vícios em sede da presente, sob pena de nulidade do julgamento por configurar sentença ultra/extra petita.
Da mesma forma, apesar de a parte autora ter indicado em seus cálculos a existência de valores devidos em razão da demora na concessão da progressão do ano de 2022 para a referência “G”, entendo que tais reflexos financeiros não podem ser vindicados nos presentes autos.
Isto porque, na petição inicial e em especial no pedido final, a parte demandante não formulou pedido específico nesse sentido, o que impede a análise de tal pretensão em razão da necessária observância do princípio da adstrição.
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
2.3 Da atualização
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente.
Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.916/2010 pela parte autora e, desse modo, declaro o seu direito à obtenção de progressão horizontal para a referência “H” a partir de 01 de maio de 2024.
Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação das ascensões e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “H” a partir de 01 de maio de 2024.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A cobrança, por sua vez, deverá observar o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
4 Das disposições finais e complementares
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva.
Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
I