Inteiro teor
ABADIÂNIA
Abadiânia - Vara Cível
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Processo: 5002920-22.2026.8.09.0001
Polo Ativo: Banco Gm S A (CPF/CNPJ 59.274.605/0001-13)
Polo Passivo: Giselly Ignacio De Paula Machado (CPF/CNPJ 219.920.228-36)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
SENTENÇA
BANCO GM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de GISELLY IGNACIO DE PAULA MACHADO, ambos qualificados, sustentando que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário em 22/10/2022, sob o nº 6756920, pela qual a requerida confessou dívida no valor de R$ 79.899,19, a ser paga em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.172,46, com primeira parcela em 26/11/2022 e última em 26/12/2027. Para garantia da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Tracker Premier 4 portas, motor 1.2 turbo, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SCB4E27, Renavam 01326069990 e chassi 9BGEP76B0PB169383.
Afirmou que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 33, vencida em 26/07/2025, razão pela qual promoveu sua constituição em mora e requereu a busca e apreensão do bem.
A medida liminar foi deferida.
A requerida interpôs agravo de instrumento, no qual questionou a decisão liminar, especialmente quanto à constituição em mora e à regularidade da busca e apreensão.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão recorrida, assentando, no âmbito da cognição própria do recurso, a presença dos requisitos necessários à medida, notadamente à luz do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A requerida apresentou contestação com reconvenção. Alegou, em síntese, ausência de constituição válida em mora, abusividade de cláusulas contratuais, indevida utilização de recursos tecnológicos de geolocalização ou rastreamento, violação à Lei Geral de Proteção de Dados, incidência da teoria da imprevisão, necessidade de revisão contratual, inversão do ônus da prova e danos morais.
Em reconvenção, requereu o reconhecimento da abusividade de cláusulas relacionadas à geolocalização, a revisão do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O banco apresentou réplica, impugnou as alegações defensivas, sustentou a regularidade da mora, a validade da garantia fiduciária, a irrelevância das alegações sobre geolocalização para o deslinde da busca e apreensão e a inexistência de dano moral indenizável. Posteriormente, informou que, conforme certidão de mandado, a apreensão do veículo e a citação da financiada foram concretizadas positivamente, bem como juntou prestação de contas referente à venda do bem, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante é predominantemente documental e jurídica.
A requerida postulou genericamente a produção de prova documental suplementar e eventual prova pericial sobre sistema de rastreamento, mas não há necessidade de dilação probatória para a solução do mérito.
A instrução pretendida não se mostra útil, necessária ou proporcional, pois a procedência da ação de busca e apreensão depende, essencialmente, da existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária, do inadimplemento e da comprovação da mora, enquanto a reconvenção, fundada em alegações de geolocalização, LGPD, abuso de direito e dano moral, não veio acompanhada de elementos mínimos aptos a deslocar a controvérsia para a fase instrutória.
O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme arts. 370 e 371 do CPC.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve contrato bancário firmado por pessoa física, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não afasta o regime legal especial do Decreto-Lei nº 911/1969.
No mérito da ação principal, o pedido é procedente.
O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nos termos do art. 2º, § 2º, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a indicação do valor do débito.
O art. 3º, caput, autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. O art. 3º, § 1º, dispõe que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, se pretender a restituição do bem livre de ônus.
A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No Tema Repetitivo nº 1.132, o STJ firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
No caso concreto, a autora comprovou a existência do contrato, a alienação fiduciária do veículo e o inadimplemento a partir da parcela nº 33, vencida em 26/07/2025.
A própria decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela requerida confirmou, em cognição recursal, a presença dos requisitos autorizadores da liminar, consignando que a ação originária visava à apreensão do veículo financiado com garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual.
A tese defensiva de ausência de mora não procede.
A jurisprudência vinculante do STJ não exige que a notificação seja pessoalmente recebida pela devedora, bastando o envio ao endereço indicado no contrato.
Ainda que a requerida questione o modo de comunicação ou sustente insuficiência da notificação, não demonstrou ter mantido seus dados atualizados perante a instituição financeira, tampouco comprovou pagamento ou purgação tempestiva da mora.
Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento da obrigação e a notificação tem função de comprovação para fins processuais, não de constituição material do inadimplemento.
Assim, demonstrados o contrato, a garantia, o inadimplemento e a notificação nos moldes admitidos pela jurisprudência, estava configurado o requisito legal para a busca e apreensão.
Também não prospera a tese de que a medida seria desproporcional ou incompatível com a boa-fé objetiva.
A busca e apreensão não constituiu ato arbitrário do credor, mas exercício regular de direito previsto em lei especial e fundado em garantia fiduciária livremente pactuada.
A inadimplência de parcela contratual, uma vez comprovada a mora, autoriza o vencimento antecipado da dívida e a execução da garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A função social do contrato e a boa-fé objetiva não eliminam a exigibilidade da obrigação assumida, nem impedem o credor fiduciário de utilizar o procedimento legal próprio para retomada do bem, sob pena de esvaziamento da própria garantia.
A teoria da imprevisão também não se aplica.
A revisão contratual exige demonstração concreta de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de gerar onerosidade excessiva anormal, nos termos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como do art. 6º, V, do CDC, quando presente fato superveniente que torne as prestações excessivamente onerosas.
A requerida, entretanto, limitou-se a invocar genericamente dificuldade financeira, vulnerabilidade e desequilíbrio, sem comprovar evento extraordinário individualizado, alteração objetiva da base econômica do contrato ou abusividade concreta dos encargos.
A mera dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza a revisão judicial do contrato nem impede a execução da garantia fiduciária.
Não há fundamento para acolher pedido revisional genérico.
A requerida não individualizou, de forma objetiva e tecnicamente demonstrada, quais encargos seriam ilegais, quais cláusulas econômicas deveriam ser substituídas, qual índice ou taxa seria abusivo, nem apresentou cálculo alternativo idôneo.
A revisão judicial de contrato bancário não se presume; depende de indicação precisa da cláusula impugnada e de demonstração da abusividade concreta.
A simples alegação de desequilíbrio, sem prova mínima de ilegalidade ou onerosidade excessiva extraordinária, não basta para afastar a mora nem para modificar a obrigação contratual.
Quanto à geolocalização, à LGPD e à suposta abusividade das cláusulas de rastreamento, a reconvenção também é improcedente.
A requerida sustenta que teria havido utilização indevida de dados de localização para apreensão do veículo, mas não apresenta prova mínima de que o banco tenha efetivamente acessado dados pessoais sensíveis ou utilizado sistema de rastreamento de forma ilícita.
A própria certidão do oficial de justiça de Abadiânia indica que o mandado local não foi cumprido porque o veículo não foi encontrado na comarca e porque houve notícia de apreensão do bem em outra comarca, o que, por si só, não comprova tratamento irregular de dados, violação de privacidade ou rastreamento abusivo.
Ainda que se admita, em tese, que dados de localização possam configurar dados pessoais quando vinculados a pessoa natural identificada ou identificável, a responsabilidade civil fundada na LGPD exige demonstração de tratamento irregular, dano e nexo causal, conforme arts. 42 e seguintes da Lei nº 13.709/2018 e, no caso, não há sequer mínimos indícios de que tenha havido coleta, armazenamento, acesso ou compartilhamento ilícito de seus dados pessoais; não demonstrou quais dados teriam sido tratados, por quem, quando, por qual sistema, com qual extensão e de que forma isso teria causado lesão concreta à sua personalidade.
A alegação permaneceu no campo hipotético.
Não se pode confundir a apreensão judicial de bem alienado fiduciariamente, autorizada por decisão liminar regularmente proferida, com ato ilícito indenizável.
O credor fiduciário, uma vez demonstrados os pressupostos legais, pode requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
O cumprimento da ordem judicial, ainda que cause transtornos inerentes à retomada do veículo, não gera dano moral automático.
Para haver indenização, seria indispensável comprovar abuso, excesso, exposição vexatória, violação indevida de privacidade ou conduta ilícita autônoma, o que não ocorreu.
A alegação de cláusula abusiva relativa à geolocalização igualmente não conduz à procedência da reconvenção.
Mesmo que se discuta a amplitude de cláusulas contratuais sobre localização, rastreamento ou meios tecnológicos de recuperação do bem, não há qualquer mínimo elemento a evidenciar que tais disposições tenham sido aplicadas concretamente de modo abusivo, nem que tenham sido determinantes para a apreensão judicial.
O controle de abusividade contratual não pode ser exercido em abstrato, sem utilidade prática para o caso concreto, sobretudo quando o fundamento suficiente da procedência da ação é o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, com mora comprovada.
A inversão do ônus da prova também não altera a conclusão.
A regra do art. 6º, VIII, do CDC não é automática; depende de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica relevante em relação ao ponto controvertido. Ainda quando se reconheça a vulnerabilidade técnica da consumidora em face da instituição financeira, a inversão não dispensa a apresentação de substrato mínimo dos fatos alegados, nem transforma hipótese conjectural em fato provado.
Não havendo sequer indício de tratamento irregular de dados, abuso no cumprimento da ordem judicial ou cláusula econômica ilegal, não há razão para transferir ao banco o ônus de provar fato negativo amplo e indeterminado.
O que se tem, nos autos, é inadimplemento contratual em financiamento garantido por alienação fiduciária, regular ajuizamento da ação, deferimento da liminar, apreensão do bem e ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal.
Por fim, quanto à venda do veículo, o Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza, consolidada a propriedade e a posse plena no patrimônio do credor fiduciário, a venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual em sentido contrário, com aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e das despesas, devendo eventual saldo remanescente ser entregue ao devedor.
A autora informou a apreensão/citação positiva e juntou prestação de contas referente à alienação do bem, providência compatível com o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação para confirmar a liminar anteriormente deferida, consolidar em favor da parte autora a posse plena e a propriedade do veículo objeto do feito, bem como declarar regular a execução da garantia fiduciária, ressalvada a obrigação legal da instituição financeira de aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas e de restituir eventual saldo remanescente à devedora, se existente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Também com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a resolução conjunta da ação principal e da reconvenção. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO
Juiz de Direito