Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida na seq. 06. Havendo mandado de busca e apreensão distribuído, recolha-se promovendo as baixas devidas.
Eventuais custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo via RENAJUD, caso a providência tenha sido realizada.
Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5475936-09.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Parte autora/exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Credit, inscrita no CPF/CNPJ: 59.929.098/0001-09, residente e domiciliada ou com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, 2086º, REPUBLICA, SAO PAULO, SP, 1041001, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: Deuslene Santiago, inscrita no CPF/CNPJ: 001.082.971-79, residente e domiciliada ou com sede na RUA SAO JOAQUIM, 203, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813180, titular do telefone fixo/celular: --.
SENTENÇA
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
2. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de DEUSLENE SANTIAGO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do feito, Evento n. 09, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Verifico que não houve a angularização processual diante da ausência de citação e apresentação de contestação pela parte ré, restando, portanto, dispensado consentimento do requerido, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida na seq. 06. Havendo mandado de busca e apreensão distribuído, recolha-se promovendo as baixas devidas.
Eventuais custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo via RENAJUD, caso a providência tenha sido realizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos.
3. Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
072