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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5475936-09.2026.8.09.0044

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5475936-09.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

Por consequência, REVOGO a liminar concedida na seq. 06. Havendo mandado de busca e apreensão distribuído, recolha-se promovendo as baixas devidas.

Eventuais custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.

PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo via RENAJUD, caso a providência tenha sido realizada.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5475936-09.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Credit, inscrita no CPF/CNPJ: 59.929.098/0001-09, residente e domiciliada ou com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, 2086º, REPUBLICA, SAO PAULO, SP, 1041001, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Deuslene Santiago, inscrita no CPF/CNPJ: 001.082.971-79, residente e domiciliada ou com sede na RUA SAO JOAQUIM, 203, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813180, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de DEUSLENE SANTIAGO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do feito, Evento n. 09, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Verifico que não houve a angularização processual diante da ausência de citação e apresentação de contestação pela parte ré, restando, portanto, dispensado consentimento do requerido, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a liminar concedida na seq. 06. Havendo mandado de busca e apreensão distribuído, recolha-se promovendo as baixas devidas. Eventuais custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo via RENAJUD, caso a providência tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 072