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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5291693-06.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5291693-06.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMOEXCESSIVO. SENTENÇACASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a condenação do banco em danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que a autora comprovasse seu endereço residencial mediante documento idôneo em seu próprio nome. Diante do não atendimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. A apelante recorre, alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e excesso de formalismo na exigência do comprovante de residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, conforme alegado pela apelante; (ii) saber se a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, configura formalismo excessivo e ofensa à legislação processual civil; e (iii) saber se a ausência de tal comprovante impede a aferição da competência territorial, justificando a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, uma vez que o juízo de origem expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua conclusão, cumprindo o dever de motivação das decisões judiciais.

4. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não havendo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à apresentação de comprovante de residência em nome do autor, tampouco qualifica tal documento como indispensável, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

5. A extinção prematura do feito em razão da não apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, quando o endereço da parte autora já foi devidamente indicado na exordial e não há elementos concretos que suscitem dúvida sobre sua veracidade ou sobre a competência do juízo, configura formalismo excessivo e afronta aos Princípios da Primazia da Resolução do Mérito, da Instrumentalidade das Formas e do Acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação Cível conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. A exigência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para o recebimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência da parte, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço, quando o endereço da parte autora já foi devidamente indicado na exordial e não há elementos concretos que suscitem dúvida sobre sua veracidade ou sobre a competência do juízo, configura formalismo excessivo e afronta os Princípios da Primazia da Resolução do Mérito e do Acesso à Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11º, 98, §3º, 319, II, §1º, §2º, §3º, 320, 321, p.u., 485, I, 489, §1º, 1.010, §1º, §2º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 33; TJGO, Apelação Cível nº 5213874-78.2020.8.09.0123; TJGO, Apelação nº 5245852-37.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5746632-21.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5053638-19.2025.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível nº 5415281-10.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5588742-97.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5081147-32.2019.8.09.0143; TJGO, Apelação (CPC) nº 5081230-48.2019.8.09.0143.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.