Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMOEXCESSIVO. SENTENÇACASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a condenação do banco em danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que a autora comprovasse seu endereço residencial mediante documento idôneo em seu próprio nome. Diante do não atendimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. A apelante recorre, alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e excesso de formalismo na exigência do comprovante de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, conforme alegado pela apelante; (ii) saber se a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, configura formalismo excessivo e ofensa à legislação processual civil; e (iii) saber se a ausência de tal comprovante impede a aferição da competência territorial, justificando a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, uma vez que o juízo de origem expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua conclusão, cumprindo o dever de motivação das decisões judiciais.
4. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não havendo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à apresentação de comprovante de residência em nome do autor, tampouco qualifica tal documento como indispensável, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
5. A extinção prematura do feito em razão da não apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, quando o endereço da parte autora já foi devidamente indicado na exordial e não há elementos concretos que suscitem dúvida sobre sua veracidade ou sobre a competência do juízo, configura formalismo excessivo e afronta aos Princípios da Primazia da Resolução do Mérito, da Instrumentalidade das Formas e do Acesso à Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. A exigência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para o recebimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência da parte, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço, quando o endereço da parte autora já foi devidamente indicado na exordial e não há elementos concretos que suscitem dúvida sobre sua veracidade ou sobre a competência do juízo, configura formalismo excessivo e afronta os Princípios da Primazia da Resolução do Mérito e do Acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11º, 98, §3º, 319, II, §1º, §2º, §3º, 320, 321, p.u., 485, I, 489, §1º, 1.010, §1º, §2º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 33; TJGO, Apelação Cível nº 5213874-78.2020.8.09.0123; TJGO, Apelação nº 5245852-37.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5746632-21.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5053638-19.2025.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível nº 5415281-10.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5588742-97.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5081147-32.2019.8.09.0143; TJGO, Apelação (CPC) nº 5081230-48.2019.8.09.0143.