Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, em observância à decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, buscando a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal dolosa e, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil com redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento; (II) saber se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal dolosa; (III) saber se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelos jurados; e (IV) saber se a dosimetria comporta redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que confirmam a autoria do golpe desferido na cabeça da vítima. 4. O reconhecimento do dolo homicida e a rejeição da desclassificação foram deliberados pelo Conselho de Sentença, com amparo nas circunstâncias objetivas do fato. 5. Inviável afastar a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelos jurados, pois encontra suporte probatório nos autos, evidenciando a desproporção entre a motivação e a gravidade do resultado. 6. A pena foi fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea não reduziu a reprimenda aquém deste patamar, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para redimensionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que acolhe versão verossímil amparada no conjunto probatório, sendo incabível, nessa hipótese, a submissão do réu a novo julgamento. 2. Reconhecido o dolo homicida pelos jurados com base nas circunstâncias objetivas do fato, descabe a desclassificação para lesão corporal dolosa por esta Instância Revisora. 3. Inviável afastar qualificadora reconhecida pelo Júri quando dotada de suporte probatório. 4. Fixada a pena no mínimo legal, sem causa de redução aplicável, não há espaço para redimensionamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 121, § 2º, II; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AgRg no AREsp n. 3.151.008/BA (STJ); AgRg no AgRg no HC n. 1.044.487/SP (STJ); Súmula nº 231 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum