Ementa
tos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por estas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada em seq. 81.1, nos termos do Art. 525 do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o determinado em seq. 69. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0036048-55.2024.8.16.0014 Processo: 0036048-55.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.170,80 Exequente(s): VALDINEIA VOLOVICZ MIRABILE Executado(s): DS COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, sob a argumentação de que não possui condição de realizar o pagamento do débito, pois sua situação econômica e financeira resta totalmente prejudicada. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (seq. 77), refutando os argumentos da parte executada. Em análise da argumentação apresentada pela parte executada, verifica-se que razão não lhe assiste. Explico. Isto porque, o art. 525, §1º do CPC elenca hipóteses taxativas que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, entretanto, a impugnação apresentada não está lastreada em nenhuma das matérias admissíveis para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por estas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada em seq. 81.1, nos termos do Art. 525 do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o determinado em seq. 69. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito