Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
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Número do processo: 0258453-97.2016.8.09.0072
Polo ativo: IRAN GREY PIRES DA SILVA
Polo passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez proposta originalmente por Oripas da Guia Gomes, posteriormente substituída por seus sucessores em razão de seu falecimento, em desfavor do INSS.
A parte autora buscava a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de estar incapacitada para o trabalho em razão de uma fratura no úmero proximal esquerdo ocorrida em 2012.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Houve extinção por indeferimento da inicial.
Após trâmite recursal que determinou o prosseguimento do feito, foi realizada perícia médica indireta (documental) em razão do óbito da segurada em 16/12/2024.
O laudo pericial concluiu que a segurada apresentava uma redução funcional parcial e leve de apenas 20%, afirmou a inexistência de incapacidade total e permanente.
A parte autora impugnou o laudo pericial. O perito nomeado ratificou os as conclusões do referido laudo.
A parte promovente requereu a desconsideração do laudo e o INSS reiterou o pedido de improcedência.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, homologo o laudo médico pericial do evento nº 101/21, porquanto atendeu satisfatoriamente os critérios estabelecidos, bem como porque não há nenhum elemento capaz de desqualificar a referida prova.
Em prosseguimento, tendo o feito tramitado regularmente e de acordo com as normas processuais vigentes, passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas.
É cediço que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando existir incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada a impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei n° 8.213/91.
Confira-se:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”
Assim, para que a parte autora tenha direito à aposentadoria por invalidez é necessário que comprove sua incapacidade total e permanente, isto é, que impossibilite a segurada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, mediante laudo médico pericial.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de enfermidade ou doença, estiver impossibilitado de exercer suas atividades laborativas (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Para o seu deferimento, o requerente deverá comprovar a incapacidade laborativa (temporária e total), a qualidade de segurado e a carência de 12 contribuições.
No caso dos autos, a perícia médica indireta, foi conclusiva ao afirmar que: I) a lesão (fratura de úmero) evoluiu com consolidação satisfatória; II) a limitação residual é classificada como leve, estimada em 20% de perda funcional; III) não há base documental para afirmar a incapacidade plena para toda e qualquer atividade laborativa.
O perito foi claro ao separar o conceito de "sequela" do de "incapacidade". Ter uma limitação física de 20% não implica, juridicamente, estar incapacitado para o trabalho.
Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais por falta de prova da incapacidade laborativa total, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito