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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5464617-09.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5464617-09.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

portância de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais)

É o relatório.

Passo a decidir.

Denota-se que a promovida foi devidamente citada da audiência de conciliação, contudo, não compareceu e ainda deixou de apresentar contestação, devendo assim ser decretada sua revelia, com a aplicação do disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, para considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada.

Por outro lado, a atualização merece pequeno ajuste, conforme será deliberado no dispositivo.

Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais), atualizada monetariamente pelo índice IPCA, a partir do vencimento da obrigação, além de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Sem custas e honorários, por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Intimem-se as partes, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovida, tendo em vista que contra revel que não tiver patrono nos autos, os prazos correm independentemente de intimação (art. 346, CPC).

Lilian Mara Silva

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Homologo o projeto de sentença formulado pela juíza leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.

Itumbiara, data da assinatura digital.

(assinado digitalmente)

Alessandro Luiz de Souza

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5464617-09.2026.8.09.0088 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de FLASH FOTOS FORMATURA LTDA em desfavor ANA PAULA FERREIRA, visando o recebimento da importância de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais) É o relatório. Passo a decidir. Denota-se que a promovida foi devidamente citada da audiência de conciliação, contudo, não compareceu e ainda deixou de apresentar contestação, devendo assim ser decretada sua revelia, com a aplicação do disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, para considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada. Por outro lado, a atualização merece pequeno ajuste, conforme será deliberado no dispositivo. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais), atualizada monetariamente pelo índice IPCA, a partir do vencimento da obrigação, além de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários, por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovida, tendo em vista que contra revel que não tiver patrono nos autos, os prazos correm independentemente de intimação (art. 346, CPC). Lilian Mara Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo o projeto de sentença formulado pela juíza leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito