Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5156456-19.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5156456-19.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

dissabor e caracteriza ofensa a direito da personalidade, gerando o dever de indenizar.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o transtorno sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944 do Código Civil c/c os artigos 373, incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

- CONDENAR solidariamente as rés, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., a pagarem aos autores, WAIRISTON PAUINELIS DE FREITAS e LUCIANA BRAZ FIGUEIREDO, o valor de R$5.959,16 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª citação, e;

- CONDENAR solidariamente as rés, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., a pagarem aos autores, WAIRISTON PAUINELIS DE FREITAS e LUCIANA BRAZ FIGUEIREDO, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª citação.

Eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FURTO DE ESTEPE EM ESTACIONAMENTO ajuizada por WAIRISTON PAUINELIS DE FREITAS e LUCIANA BRAZ FIGUEIREDO em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e de CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., partes qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que utilizaram os serviços de estacionamento do Aeroporto de Goiânia, administrado pelas rés, entre os dias 15 e 18 de setembro de 2025. Relatam que, ao retornarem para buscar seu veículo, uma caminhonete Toyota Hilux, constataram o furto do pneu de estepe, localizado na parte inferior externa do automóvel. Afirmam ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requerem, assim, a condenação das rés ao pagamento de R$5.959,16 por danos materiais e de R$15.000,00 a título de danos morais. Lide estabilizada nos eventos 18 e 27. A PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ausência de tentativa de solução administrativa). No mérito, sustentou a ausência de provas robustas do furto nas suas dependências e a inexistência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento. A CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. também contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o estacionamento é operado com exclusividade pela primeira ré, conforme contrato de cessão de uso. Os autores apresentaram réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reforçando a responsabilidade solidária das rés por integrarem a mesma cadeia de consumo, bem como o dever de indenizar. . É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, pois a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. REFUTO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. Os documentos juntados, especialmente os e-mails e protocolos de atendimento, demonstram que os autores buscaram a solução do conflito na via extrajudicial antes de acionarem o Judiciário, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida. REFUTO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. A relação jurídica em análise é de consumo e, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A concessionária do aeroporto, ao ceder a área para exploração comercial de estacionamento, aufere lucro e integra a cadeia de serviço, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Inexistindo outras preliminares a serem dirimidas, adentro ao mérito. A controvérsia central reside na responsabilidade das rés pelo furto de um item do veículo dos autores enquanto este se encontrava sob sua guarda em estacionamento remunerado. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC. Consigne-se que o serviço de estacionamento, ao se propor a guardar e zelar por veículos mediante remuneração, assume o dever de vigilância e segurança. Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. O STJ consolidou o entendimento sobre o tema na Súmula 130, que dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." No caso em tela, os autores comprovaram a relação contratual por meio do ticket de estacionamento, que atesta a permanência do veículo no local e período indicados. O boletim de ocorrência, embora produzido unilateralmente, constitui elemento de prova que, somado aos demais indícios, confere verossimilhança à alegação inicial. Ademais, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova (ev. 11). Caberia, portanto, às rés demonstrar que o serviço foi prestado sem falhas ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No entanto, limitaram-se a negar os fatos, sem produzir qualquer prova que desconstituísse o direito dos autores, como a apresentação de filmagens do sistema de segurança que pudessem comprovar que o veículo deixou o local com o estepe ou que o furto não ocorreu em suas instalações. A jurisprudência, embora exija a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, reconhece que, em casos de inversão do ônus probatório, a ausência de prova por parte do fornecedor leva à procedência do pedido do consumidor, especialmente quando este apresenta um conjunto probatório mínimo, como no presente caso. No tocante ao dano material, os autores apresentaram orçamentos que totalizam R$5.959,16 para a reposição do bem subtraído e as rés não impugnaram especificamente os valores. Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha no serviço, a indenização material neste montante é devida. O dano moral, por sua vez, configura-se pela frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor, que confia seu bem à guarda de empresa especializada e remunerada para tal fim. O descaso na resolução administrativa do problema, que forçou os autores a buscarem o Poder Judiciário, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza ofensa a direito da personalidade, gerando o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o transtorno sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944 do Código Civil c/c os artigos 373, incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - CONDENAR solidariamente as rés, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., a pagarem aos autores, WAIRISTON PAUINELIS DE FREITAS e LUCIANA BRAZ FIGUEIREDO, o valor de R$5.959,16 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª citação, e; - CONDENAR solidariamente as rés, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., a pagarem aos autores, WAIRISTON PAUINELIS DE FREITAS e LUCIANA BRAZ FIGUEIREDO, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª citação. Eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e; 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1