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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5420491-16.2026.8.09.0170

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5420491-16.2026.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Havendo recurso, INTIME-SE a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo, em conformidade com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.

Sendo apresentado recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para contrarrazões.

Com o trânsito, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5420491-16.2026.8.09.0170 Requerente: Silvania Martins Arruda De Souza Requerido: Banco Itau Consignado S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Silvania Martins Arruda de Souza em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados. Alega a autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contratação não reconhecida de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de inexistência da relação, a restituição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Este juízo, ao receber a petição inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova – ev. 05. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, I) existência de conexão com os autos 542047-25, II) ausência de interesse de agir, III) prescrição, IV) necessidade de revogação da gratuidade de justiça, V) necessidade de realização de audiência de instrução. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de comprovação quanto à ocorrência de danos morais – ev. 18. Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo – ev. 24. Em réplica, a autora sustentou a necessidade de realização de perícia digital, aduzindo que a assinatura do contrato carece de elementos de integridade, o que indicaria fraude praticada por terceiros. Alegou ter contratado perícia independente que concluiu pela fraude do documento digital – ev. 25. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da conexão O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que haverá conexão quando 02 (duas) ou mais ações possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos autos 5420471-25.2026.8.09.0170, verifica-se que a ação possui causa de pedir distinta do presente feito, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir A preliminar arguida não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo para viabilizar o acesso à via judicial é desnecessário e não encontra previsão legal, de modo que a sua imposição, neste caso, caracterizaria óbice ao exercício constitucional do direito de ação. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, há de se destacar que a própria requerida tece argumentos no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, o que evidencia a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar solução judicial ao seu empasse. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da prescrição No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, a ré sustenta que no presente caso seria aplicável a prescrição trienal. Contudo, sem razão, pois, tratando-se de pretensão de declaração de inexistência do débito com pedido de devolução dos valores descontados, aplica-se o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a autora impugna contrato celebrado em 2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2026, dentro do prazo decenal. Assim, REJEITO a alegação de prescrição Da gratuidade de justiça Não merece acolhimento a oposição da requerida à concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da autora. Uma vez concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, incumbe a quem alega comprovar o desacerto da decisão, mediante demonstração da alteração da capacidade econômica do beneficiário. Da análise da contestação, observa-se que foram tecidos argumentos genéricos quanto à capacidade econômica da parte, sem, contudo, trazer aos autos outros elementos probatórios. Ademais, infere-se dos documentos que instruem a inicial que a autora recebe mensalmente benefício previdenciário no valor bruto de 01 salário mínimo, com diversos descontos de empréstimos consignados. Logo, comprovada a hipossuficiência da parte, REJEITO a preliminar avençada. Do depoimento pessoal da autora e da prova pericial Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. No caso concreto, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, mediante tomada de depoimento pessoal da parte autora. Quando do requerimento formulado, a requerida não demonstrou satisfatoriamente a imprescindibilidade da oitiva pretendida, tendo alegado de forma genérica que o depoimento pessoal da parte “mostra-se imprescindível, visando esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos. Cabe destacar que o depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” Ocorre que o posicionamento da autora é claro no sentido de não reconhecer a contratação do empréstimo, cabendo à requerida, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados. Assim, mostrando-se impertinente a produção de oral, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Adiante, o art. 464, §1º, II do Código de Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso concreto, verifico que os documentos juntados pelas partes permitem ao juízo a análise do mérito da ação, sem necessidade de produção de prova pericial. Entendo que os documentos digitais acostados aos autos se mostram suficientemente dotados de elementos de integridade e autenticidade, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia digital. Do mérito Do julgamento antecipado do feito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a análise da controvérsia instaurada, que tem natureza exclusivamente contratual e, portanto, de direito. Além disso, o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Assim dispõe a súmula 28 do TJGO: SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais que possam inviabilizar a análise do mérito da causa, nem nulidades que comprometam os atos processuais e o processo como um todo, passo a análise do mérito. Da nulidade da contratação A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora é destinatária final do serviço bancário e dos produtos fornecido pela instituição financeira requerida, na forma dos artigos 2 e 3, §2º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à existência ou não de contratação de empréstimo consignado junto à instituição requerida. No caso concreto, foi atribuído à ré o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos promovidos, ou seja, comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Nesse sentido, entendo que a requerida cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia. Inicialmente, verifica-se que a contestação veio acompanhada do contrato assinado digitalmente pela parte autora. O art. 784, §4º do Código de Processo Civil admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. É imprescindível, portanto, que sejam observadas determinadas cautelas técnicas que assegurem sua autenticidade e integridade. Da leitura do contrato celebrado, verifica-se que as referidas informações foram disponibilizadas e certificadas pela BRY Tecnologia, credenciada aos padrões da ICP-BRASIL, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/01. Consta do relatório que instrui a contestação data e horário exatos da transação, número de telefone utilizado, geolocalização compatível com o domicílio da autora, além de selfie utilizada como biometria. Embora a autora sustente, em réplica, existência de dúvidas quanto à integridade do documento, entendo que razão não lhe assiste. O fato de o IP do dispositivo indicar a cidade de Goiânia/GO não implica, por si só, no reconhecimento de fraude da contratação, uma vez que outros fatores técnicos podem causar a divergência dos registros, como utilização de VPNS, centralização de servidores pelas operadoras de internet, compartilhamento de IP (CGNAT), etc. A autora não impugnou os demais elementos de integridade e autenticidade, como o número telefônico do aparelho de onde partiu a contratação, geolocalização compatível com o município de Alto Horizonte/GO (latitude 14.19587, longitude 49.34090) e biometria. Além disso, a requerida comprovou documentalmente o depósito do crédito concedido em conta bancária de titularidade da autora. Por fim, embora a autora afirme ter contratado perícia independente que teria concluído pela fraude do documento digital, não acostou o respectivo laudo a sua réplica, limitando-se em juntar o recorte de uma suposta conclusão, o que é insuficiente para afastar os demais elementos de integridade. Dessa forma, entendo ser inequívoca a regularidade da contratação do empréstimo objeto desta ação, ainda que se considere a parte vulnerável. Sobre a regularidade da contratação de forma digital, assim entende este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. [...] 2. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da perícia técnica requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente quando cuida-se de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores quanto a autenticidade e validade dos contratos eletrônicos [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 5461031-17 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A apresentação de contratos realizado por meio eletrônico, mediante o envio de documento pessoal e fotografia própria ? selfie, com extrato discriminado que contém o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária (tais como juros, data de vencimento da primeira e última parcela, custo efetivo total etc.), bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 5440411- 53.2023.8.09 .0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Especificamente quanto à validade do contrato digital acompanhado de outros elementos de integridade, ainda que existente divergência na localização do IP, assim já decidiu o E. TJSC: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE O IP INDICADO NO CONTRATO NÃO CONDIZ COM A LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. IP DE PROVEDOR DE INTERNET VIA SATÉLITE. TRÁFEGO EM ESTAÇÕES TERRESTRES ESPECÍFICAS (GATEWAYS OU HUBS), QUE REALIZAM A INTERCONEXÃO ENTRE OS SATÉLITES E A REDE PÚBLICA. REGISTRO QUE PODE NÃO CORRESPONDER À LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO INACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006504-12.2022.8.24.0069, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 25/09/2025) Portanto, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço e tendo sido comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário e dos respectivos descontos, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. Por fim, entendo que não há como se acolher o pedido da autora no sentido do reconhecimento da existência de vício de consentimento, por se tratar de inovação de pedido não formulado na petição inicial. A controvérsia da ação diz respeito à (in)existência da relação jurídica, enquanto eventual análise do vício de consentimento se enquadra no plano da validade do negócio. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo, em conformidade com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para contrarrazões. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)