Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA Processo nº : 5311270-03.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Welington Custodio De Gouveia Requerida : Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao S.a.
Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por WELINGTON CUSTODIO DE GOUVEIA devidamente qualificado, em desfavor de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A - VIVARA, pessoa jurídica igualmente individualizada.
Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso, e documentos que a acompanham, o promovente alega que em 31 de março de 2026, adquiriu um colar de prata na loja da ré, no valor de R$1.240,00. Contudo, após o pagamento, verificou-se uma cobrança de R$1.550,00. Conta que imediatamente questionou a funcionária da requerida, que informou que cancelaria a venda e efetuaria o estorno do valor total (R$1.550,00), pois o pagamento foi feito via cartão magnético (débito/à vista), e o estorno não seria imediato. Orientou que o autor realizasse uma nova compra, desta vez pelo valor correto do produto (R$1.240,00), e para garantir o estorno, forneceu uma declaração atestando o valor a ser estornado. Decorridos nove dias sem o estorno, o promovente relata que dirigiu-se pessoalmente à loja e enviou mensagens via WhatsApp, na tentativa de resolver o problema, todavia a empresa informou que solicitou a devolução e que o banco era responsável pela restituição, mas a instituição financeira, por sua vez, alegou não haver solicitação de estorno pela empresa. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança dos fatos e de sua hipossuficiência. Argumenta que a conduta da ré, ao não efetivar o estorno após reconhecer o erro e formalizar a devolução, caracteriza uma falha na prestação de serviço, causando-lhe frustração, angústia, desgaste emocional e perda de tempo útil, o que configura dano moral. Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$3.100,00 a título de repetição de indébito (referente à quantia de R$1.550,00 cobrada indevidamente na compra cancelada em 31 de março de 2026), bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00.
Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para efeitos deste processo, a parte promovida apresenta contestação (evento nº 21), alegando preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir do autor, em razão do ressarcimento do valor pleiteado. No mérito, alega que não foram localizadas interações do autor com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da ré acerca da demanda narrada na inicial, e que a pendência de devolução de valores foi aberta em 10 de abril de 2026, com o estorno concluído em 14 de abril de 2026. Defende a inexistência de retenção indevida de valores, bem como a ausência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços e de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do processo, ou a total improcedência da ação. Em caso de eventual condenação, requer a redução do quantum de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero entre as partes (evento nº 23). Na oportunidade, a empresa requerida pediu o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio aos autos, impugnação à contestação (evento nº 27), oportunidade em que a parte autora refuta os argumentos da defesa apresentada e ratifica os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em vista que não há necessidade na produção de provas em audiência, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo, avanço incontinenti à apreciação do mérito.
Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Isso porque a parte autora se apresenta, na espécie, como “vítima” de suposta prática abusiva perpetrada pela promovida. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética da responsabilidade contratual.
Demais disso, é cediço que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Por outro lado, certo é que não basta a mera colocação do produto no mercado, ou a prestação de um determinado serviço, para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.
De fato, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano – moral e/ou material – produzido ao consumidor possa ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um vício, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.
Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da empresa promovida, alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano, com a restituição dos valores pagos.
Pois bem. Ao que emerge do processado, a presente demanda decorre de equívoco ocorrido durante a aquisição de um colar de prata pelo autor junto à requerida. Conforme se extrai dos autos, em 31/03/2026, o consumidor adquiriu produto no valor de R$ 1.240,00, contudo, por erro operacional da fornecedora, houve débito em sua conta no importe de R$ 1.550,00. Identificada a divergência, a requerida reconheceu o equívoco, informou ter cancelado a operação realizada, comprometeu-se a efetuar a restituição integral do valor indevidamente debitado e forneceu declaração escrita assegurando o estorno, entretanto, a devolução do numerário não ocorreu de imediato.
Por sua vez, a requerida não nega a ocorrência do erro, sustentando apenas que o procedimento de estorno foi regularmente processado e concluído em 14/04/2026. Assim, a questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a cobrança equivocada e a morosidade na efetivação do estorno foram aptas a ocasionar efetivos prejuízos ao autor, de modo a justificar a repetição do indébito e a pretendida compensação por danos morais.
E, no desiderato de oferecer resposta a essas questões, desde já adianto que as pretensões indenizatórias formuladas na espécie não comportam procedência alguma. Aliás, o caso é de todo simples, bastando o exame das provas reproduzidas no caderno processual para se verificar que a parte autora não assiste razão. Explico.
As conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens evidenciam que a requerida, desde o primeiro contato, reconheceu a cobrança equivocada, apresentou pedidos de desculpas ao consumidor, informou estar acompanhando a situação junto ao setor financeiro e reiterou que a intenção da empresa era efetivar a devolução do numerário, embora o procedimento administrativo não tenha sido concluído na mesma oportunidade em que o erro foi identificado. Além disso, a própria empresa admitiu em sua peça de defesa que o estorno foi processado em 14/04/2026, aproximadamente quatorze dias após a compra e alguns dias após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 09/04/2026, nove dias depois do episódio ocorrido.
Não há dúvidas de que a requerida agiu com desorganização administrativa, deixando de adotar providências eficazes para que o cancelamento da operação e a restituição dos valores ocorressem de maneira célere e sem maiores desgastes. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo reprovável a postura da fornecedora ao não solucionar prontamente problema por ela própria criado.
Todavia, a mera constatação de falha na prestação do serviço não conduz, por si só, ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial, sendo imprescindível a demonstração dos demais pressupostos específicos que autorizam a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos extrapatrimoniais.
No tocante à repetição de indébito, faz-se imperioso analisar a norma de que trata o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Denota-se que o Código de Defesa do Consumidor prescreve o direito à devolução em dobro quando a dívida oriunda de uma relação de consumo for paga indevidamente sem que se evidencie qualquer engano justificável do fornecedor (falhas no sistema de cobrança, erros de cálculo, problemas com emissão de boletos). Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário também e indispensavelmente, o efetivo pagamento indevido, além do engano injustificado.
No caso concreto, embora tenha havido cobrança superior ao preço efetivamente contratado, observa-se que a requerida reconheceu imediatamente o equívoco, demonstrando boa-fé na resolução do problema, eis que forneceu declaração comprometendo-se a efetuar a restituição do valor, manteve comunicação com o consumidor e, ainda que com atraso, concluiu o procedimento de estorno em curto lapso temporal, antes mesmo da citação válida da empresa no processo.
Não se verifica nos autos, qualquer resistência deliberada à devolução do numerário, tampouco intenção de enriquecimento ilícito ou retenção definitiva dos valores pertencentes ao consumidor, revelando-se mais adequada a compreensão de que o ocorrido decorreu de falha operacional e deficiência interna na condução do procedimento administrativo.
Sendo assim, ausente demonstração de conduta dolosa, abusiva ou manifestamente contrária à boa-fé objetiva, incabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a improcedência do pedido de restituição em dobro, sobretudo porque o valor indevidamente debitado foi efetivamente restituído ao patrimônio do autor.
De igual modo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois em que pese a parte promovente tenha sustentado dificuldades em solucionar o imbróglio narrado na peça de ingresso, a orientação que prevalece é a de que, faltosa uma situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral passível de compensação.
Com efeito, não geram dano moral indenizável os percalços e contrariedades causados por contratempos do cotidiano, comuns na sociedade contemporânea, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Dano moral é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Embora a postura da empresa não se revele compatível com a eficiência esperada do fornecedor, também não se mostra apta, nas circunstâncias do caso concreto, a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, sobretudo porque as próprias mensagens juntadas, demonstram que a ré não se recusou a solucionar o problema, não negou a existência do erro, tampouco dispensou tratamento desrespeitoso ao consumidor.
Soma-se a isso o fato de que a quantia indevidamente debitada não permaneceu retida por período significativo, tendo o estorno sido efetivado em aproximadamente quatorze dias após a compra e antes mesmo da citação da requerida, inexistindo prova de que a indisponibilidade temporária do valor tenha comprometido a subsistência do autor, ocasionado inadimplemento de obrigações, restrição creditícia ou qualquer outro reflexo concreto apto a caracterizar ofensa aos seus direitos da personalidade.
Ademais, a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não dispensa a comprovação de que o tempo despendido para resolução do problema tenha extrapolado os transtornos ordinários inerentes às relações de consumo, circunstância não verificada na espécie, em que o autor realizou alguns contatos com a empresa e aguardou aproximadamente duas semanas pela efetivação do estorno, posteriormente concretizado.
Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial suportado – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, é de rigor o desacolhimento da pretensão também neste ponto.
A propósito:
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido desconstitutivo e de improcedência do pedido condenatório. Recurso do autor . Desistência de compra de aparelho de celular pela internet. Alegação de demora na devolução do valor pago. Estorno realizado após o ajuizamento da ação e antes da citação da ré. Finalidade do ato já alcançada . Extinção sem resolução de mérito mantida. Danos morais. Não configuração. Ausência de demonstração de ofensa à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, justificativas da reparação moral . Situações de mero aborrecimento ou de descumprimento contratual que não justificam recompensa pecuniária. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10039448720238260001 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE . PEDIDO DE CANCELAMENTO E ESTORNO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO NA FATURA POSTERIOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira e empresa vendedora, em razão da ausência de devolução de valores pagos por produto não entregue.2. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição do valor de R$ 1 .107,78 ao cartão de crédito do autor e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.3. Recurso inominado interposto pelo Banco, alegando que houve estorno integral do valor na fatura de setembro de 2022, afastando-se a repetição do indébito e a configuração de dano moral . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estorno integral do valor pago pelo produto não entregue afasta a condenação à restituição; (ii) saber se o descumprimento contratual, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR5. Constatado nos autos que o valor integral da compra foi restituído na fatura subsequente do cartão de crédito, é indevida a manutenção da condenação à devolução, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.6 . No tocante ao dano moral, é firme o entendimento de que a reparação não se presume, exigindo demonstração concreta de lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verificou.7. O simples descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, constituindo apenas aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência desta Turma Recursal. IV . DISPOSITIVO8. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.(TJ-PR 00265796720248160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 19/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ROUPAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . ESTORNO REALIZADO. DEMORA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A mera demora em se proceder ao estorno do valor pago por meio de cartão de crédito, não gera danos de ordem moral, sobretudo diante da existência de procedimento próprio a ser observado pela administradora do cartão e em razão da ausência de prova dos alegados danos. 2. Tratando-se de pedido de cancelamento de compra realizada mediante cartão de crédito, deve a fornecedora proceder ao reembolso na fatura do consumidor . 3. Comprovado nos autos que houve o estorno da compra cancelada pelo consumidor na fatura do cartão de crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização, porquanto inexistente qualquer ato ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido . 1 (TJTO , Apelação Cível, 0030893-05.2023.8.27 .2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 13:47:40)(TJ-TO - Apelação Cível: 00308930520238272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA - APARELHO TELEVISOR -ESTORNO - DEMORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela relativa demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano.(TJ-MG - Apelação Cível: 50033911320228130439, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)
Portanto, embora evidenciada falha na prestação dos serviços da requerida, consistente na cobrança indevida e na pequena morosidade na efetivação do estorno, não restou comprovada a ocorrência de efetivos prejuízos materiais ou extrapatrimoniais suportados pelo autor, tampouco ofensa concreta aos seus direitos da personalidade, sendo a improcedência da ação, a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Assim é que, forte nestas razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nesta esteira, decreto a extinção dos feitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
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