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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5020000-64.2026.8.09.0044

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5020000-64.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do mesmo códex.

5. Sem custas, nos termos do provimento nº 04, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.

6. Após o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.

7. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5020000-64.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Edvard Coelho De Oliveira, inscrita no CPF/CNPJ: 229.025.701-04, residente e domiciliada ou com sede na RUA 15, 220 CA 2, QU 137, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813220, titular do telefone fixo/celular: (61) 99644-7771. Parte ré/executada: Allisson Klisman Pires Alvares, inscrita no CPF/CNPJ: 026.579.161-80, residente e domiciliada ou com sede na RUA JOSÉ VIANA LOBO, 347, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por EDVARD COELHO DE OLIVEIRA em face de ALISSON KLISMAN PIRES ALVARES, ANNA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA ALVARES e LUXO COSMETICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se verifica no Evento nº 17. Todavia, não efetuou o pagamento das referidas custas no prazo assinalado (Evento n. 20). Os autos vieram-me conclusos. É o resumo do essencial. DECIDO. 3. Assim, da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, nem sequer formulou pedido de parcelamento ou qualquer outra medida tendente à regularização do preparo, permanecendo absolutamente inerte, apesar de devidamente intimada para tanto. Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento do feito e revela inequívoco descumprimento de determinação judicial, razão pela qual o cancelamento da distribuição da ação é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do mesmo códex. 5. Sem custas, nos termos do provimento nº 04, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. 6. Após o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. 7. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 102