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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5253219-63.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5253219-63.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora alegou a abertura de conta bancária em seu nome sem autorização, mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, e requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, o cancelamento dos registros decorrentes da conta e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir para o ajuizamento da ação; (II) saber se a alegação de abertura fraudulenta de conta bancária configura situação apta a justificar a tutela jurisdicional; e (III) saber se a inexistência de demonstração imediata de dano autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito para justificar a atuação do Poder Judiciário.

A pretensão deduzida não se limita à obtenção de providências administrativas, mas busca pronunciamento judicial acerca da existência da relação jurídica controvertida e dos efeitos decorrentes da alegada fraude.

A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A alegação de abertura indevida de conta bancária em nome da parte autora evidencia controvérsia jurídica apta a justificar a intervenção jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial.

A análise acerca da existência de dano moral e da responsabilidade da instituição financeira constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar a extinção prematura do processo.

A mera referência à prevenção da litigância abusiva ou à existência de demandas semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse processual quando a petição inicial está instruída com elementos mínimos de plausibilidade fática e jurídica.

Não se aplica a teoria da causa madura, pois a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular formação da relação processual e o desenvolvimento da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir deve ser aferido à luz das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a afirmação de lesão ou ameaça a direito para justificar a tutela jurisdicional. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, salvo previsão legal específica. 3. A alegação de abertura fraudulenta de conta bancária configura controvérsia apta a justificar o exercício do direito de ação. 4. A existência ou não de dano moral constitui matéria de mérito e não pode fundamentar a extinção do processo por ausência de interesse processual. 5. A prevenção da litigância abusiva não autoriza a restrição do acesso à jurisdição quando presentes elementos mínimos de plausibilidade da pretensão.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5089432-52.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5052197-51.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165124-57.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5253219-63.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE/AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

APELADA/RÉ: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA

RELATOR : Dr RICARDO PRATA (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.