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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0141448-88.2014.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0141448-88.2014.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

7), o que se mostra perfeitamente compatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade processual.

Considerando que a obrigação foi adimplida e que houve expressa manifestação de quitação e concordância por parte do credor, não subsistem motivos para o prosseguimento da execução ou de qualquer incidente processual relacionado ao levantamento de valores.

A extinção do feito é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.

Expeça-se alvará eletrônico para transferência de todo o numerário e seus rendimentos depositados em conta judicial vinculada ao Juízo (evento n° 254), para a conta informada pela parte exequente.

Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais.

Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública.

Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 0141448-88.2014.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: Estado de Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito fiscal movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESTADO DE GOIÁS. A lide originou-se de multa aplicada pelo PROCON-GO por infração à Lei Municipal nº 7.867/99. Após o trânsito em julgado do acórdão (evento 35), que reduziu o valor da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a sucumbência recíproca, o Estado de Goiás iniciou o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Paralelamente, o Banco do Brasil apresentou documentos e requereu o levantamento de saldo remanescente decorrente de depósito judicial realizado anteriormente (evento 111). Sobreveio discussão quanto a equívocos no levantamento de valores por parte da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (APEG). A Contadoria Judicial manifestou-se (evento 248), e as partes foram intimadas para manifestação, sendo que, em última análise (eventos 253 e 439), o Banco do Brasil reconheceu a existência de uma diferença residual mínima (R$ 172,07), manifestando sua desoneração em prosseguir com a cobrança de tal montante por questões de economicidade e boa-fé processual, ratificando a regularidade da situação após o depósito complementar efetuado pela APEG (evento 254). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão reside na regularização do cumprimento da obrigação pecuniária e na quitação do débito. Conforme documentos acostados aos autos (eventos 254 e 256), a APEG efetuou o depósito judicial para recomposição de valores levantados a maior (R$ 4.053,89). O Banco do Brasil, exequente, manifestou expressa concordância com os valores e a situação atual do depósito judicial (evento 253), renunciando à cobrança de diferença residual irrisória (R$ 172,07), o que se mostra perfeitamente compatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade processual. Considerando que a obrigação foi adimplida e que houve expressa manifestação de quitação e concordância por parte do credor, não subsistem motivos para o prosseguimento da execução ou de qualquer incidente processual relacionado ao levantamento de valores. A extinção do feito é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de todo o numerário e seus rendimentos depositados em conta judicial vinculada ao Juízo (evento n° 254), para a conta informada pela parte exequente. Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública. Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Suelenita Soares Correia Juíza de Direito em Substituição 4