Ementa
7), o que se mostra perfeitamente compatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade processual.
Considerando que a obrigação foi adimplida e que houve expressa manifestação de quitação e concordância por parte do credor, não subsistem motivos para o prosseguimento da execução ou de qualquer incidente processual relacionado ao levantamento de valores.
A extinção do feito é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de todo o numerário e seus rendimentos depositados em conta judicial vinculada ao Juízo (evento n° 254), para a conta informada pela parte exequente.
Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais.
Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública.
Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.