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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5128197-44.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5128197-44.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (evento 21) celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.

Tendo em vista o teor da certidão de evento 20, determino que se promova o desbloqueio de eventual penhora de valores realizada nestes autos.

Caso eventual penhora já tenha sido transferida para a conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada.

Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5128197-44.2026.8.09.0164 Exequente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Executada: Andreia Trincha Rosa e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar. No dia 25.06.2026 as partes celebraram acordo (evento 21). As partes são capazes e legítimas, e o referido acordo encontra-se assinado por ambas. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (evento 21) celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Tendo em vista o teor da certidão de evento 20, determino que se promova o desbloqueio de eventual penhora de valores realizada nestes autos. Caso eventual penhora já tenha sido transferida para a conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.