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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5197648-77.2026.8.09.0158

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5197648-77.2026.8.09.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela outrora concedida e

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira requerida, relativamente à conta objeto da demanda;

b) DETERMINAR à parte requerida que proceda à baixa definitiva de qualquer vínculo em nome da parte autora junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e em seus sistemas internos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão compensatória por dano moral.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, caput, ambos do CPC, proporcionalmente, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e 50% (cinquenta por cento) a ser suportado pela requerida, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC.

Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.

Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 1.010, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5197648-77.2026.8.09.0158 Polo ativo: Cristiane Mendonca Ferreira Polo passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANE MENDONÇA FERREIRA em desfavor de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, já qualificados. Em apertada síntese, narrou a parte autora que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada, esclarecendo que não é correntista, usuária ou beneficiária de quaisquer produtos ou serviços por ela disponibilizados. Todavia, ao realizar consulta em cadastros financeiros e registros bancários, foi surpreendida com a existência de conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, conforme documento acostado aos autos. Ressalta que não autorizou nem solicitou a abertura da referida conta, circunstância que, em análise preliminar, aponta para possível ocorrência de fraude. Liminarmente, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão/baixa da referida conta bancária, bem como para que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer registro em seu nome. Pleiteou, ainda, pela concessão da assistência judiciária e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentação pertinente. Decisão que recebeu a inicial, deferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade da justiça (mov. 06). Audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 20). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação no mov. 22. Suscitou, preliminarmente, a ausência de relação de consumo. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, consubstanciada na legalidade da abertura da conta, e na inexistência de dano moral indenizável. Réplica no mov. 27. Instadas acerca da necessidade de dilação probatória, ambas partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (mov. 34/35). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC, visto que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, inclusive, em atenção ao princípio basilar de razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). Ademais, as partes, na oportunidade de especificar provas (mov. 34/35), não manifestaram interesse quanto à necessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, caracterizando-se o instituto da preclusão. Nesse sentido, STJ: (…) 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (…) STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Registre-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ – AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). A propósito, tal vertente foi sumulada em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. DAS PRELIMINARES Sem preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se (i) à verificação da existência (ou não) de relação jurídica entre as partes, consistente na suposta abertura de conta em nome da parte autora junto à instituição de pagamento requerida, sem sua anuência, e (ii) à existência de danos morais decorrentes dessa abertura supostamente indevida. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Não se pode excluir a particularidade da ação declaratória negativa, na qual o autor nega a existência de determinado fato, o que, em regra, atribui à parte contrária o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Todavia, ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, no qual consta a instituição requerida como entidade com a qual manteve vínculo. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos consultar, de forma gratuita, em quais instituições financeiras e de pagamento possuem contas, investimentos ou outros vínculos, bem como as respectivas datas de início e, se aplicável, de encerramento da relação. Trata-se de ferramenta de natureza meramente informativa e de controle, que não disponibiliza dados sensíveis, tais como números de contas ou agências, saldos, movimentações financeiras ou informações cadastrais detalhadas. Ressalte-se, ainda, que o CCS difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa), porquanto não possui caráter negativo, desabonador ou restritivo, limitando-se a registrar a existência histórica de relacionamentos bancários. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o CCS constitui apenas instrumento auxiliar para identificação de vínculos bancários, não contendo informações acerca de valores, saldos ou movimentações financeiras, mas tão somente dados cadastrais básicos sobre os relacionamentos mantidos junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. [...] 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No que tange à abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, aplicam-se as disposições da Resolução BCB nº 96/2021, cujos artigos 4º e 5º estabelecem a obrigatoriedade de adoção, pelas instituições financeiras e de pagamento, de procedimentos destinados à verificação e validação da identidade e qualificação do titular da conta, inclusive por meio de confrontação com bases de dados públicas ou privadas. Destaco: Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (…) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição. A norma também admite a abertura de contas mediante processo simplificado de qualificação, desde que observados limites compatíveis de saldo e movimentação, bem como autoriza que tanto a abertura quanto o encerramento se deem por meios eletrônicos ou canais remotos disponibilizados pela instituição. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Importa destacar que, nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir fraudes e a comprovar a regularidade das contratações realizadas em ambiente digital. Nesse contexto, a eventual alegação de validação biométrica ou de aceite eletrônico, desacompanhada de prova técnica ou de elementos que atestem a confiabilidade do procedimento adotado, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. Não fosse bastante, eventual tese de ausência de efetivo prejuízo não constitui fundamento jurídico relevante para impedir o reconhecimento de contratação inexistente/nula. Ademais, a eventual atuação de terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, no caso, a parte autora negou a contratação e a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a regularidade do vínculo jurídico. Não há nos autos demonstração segura de que a autora tenha efetivamente realizado o procedimento de abertura da conta, tampouco de que tenha se beneficiado da operação, circunstâncias que fragilizam a tese defensiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a ausência de comprovação idônea da contratação, especialmente em casos de abertura de conta ou contratação digital impugnada, enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes. Dessa forma, diante da fragilidade da prova apresentada pela requerida e da ausência de demonstração inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. DOS DANOS MORAIS Para se impor o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, ainda que material. A reparação por dano moral é prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, como no Código Civil, especificamente nos arts. 186 e 927, os quais determinam que a violação de direito, mesmo que de cunho exclusivamente moral, acarreta a obrigação de reparação. Com efeito, é firme o princípio de que o dano moral deflui do cometimento de ilícito proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, mágoa de esfera íntima. Cabe ao julgador, num primeiro momento, promover a distinção do dano moral do mero aborrecimento. Deste modo, traduz-se o primeiro na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades. Daí, conclui-se que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo. Na hipótese, em que pese se reconheça a irregularidade na abertura indevida de conta em nome do consumidor, postura que se revela reprovável sob a ótica contratual e consumerista, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não geram automaticamente dano extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, o que não se verifica no caso concreto. Desta feita, embora a parte autora tenha experimentado frustração e aborrecimentos decorrentes da abertura indevida de conta em instituição de pagamento, não há elementos que indiquem exposição vexatória, constrangimento público, ofensa à honra, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer circunstância excepcional apta a transbordar o mero dissabor inerente às relações negociais. Assim ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela outrora concedida e a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira requerida, relativamente à conta objeto da demanda; b) DETERMINAR à parte requerida que proceda à baixa definitiva de qualquer vínculo em nome da parte autora junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e em seus sistemas internos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão compensatória por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, caput, ambos do CPC, proporcionalmente, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e 50% (cinquenta por cento) a ser suportado pela requerida, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)