Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo nº 5035650-07.2025.8.09.0168
Autor(a): Antônio Carlos de Moraes
Réu: Parati-Crédito Financiamento e Investimento S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c restituição de valores c/c obrigação de não fazer, proposta por Antônio Carlos de Moraes em face do Parati-Crédito Financiamento e Investimento S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 21/09/22, firmou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 670515023, com pagamento mediante descontos em seu benefício previdenciário, sendo liberado o valor de R$ 2.912,07 (dois mil novecentos e doze reais e sete centavos), a ser liquidado em 84 parcelas de R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Alega, contudo, que o contrato contém cláusulas abusivas, que afrontam o ordenamento jurídico, tornando as suas obrigações excessivamente onerosas e desproporcionais. Aduz que os juros aplicados divergem do contratado, caracterizando abusividade em relação à taxa média de mercado. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade da Tabela Price e a cobrança indevida de IOF e seguro prestamista. Por tais razões, requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência objetivando a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a revisão contratual e a condenação da parte requerida em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A parte requerida se habilitou nos autos e apresentou contestação na qual arguiu preliminar de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, legalidade dos juros e taxas pactuadas. Sustentou a ausência de danos morais, pugnado ao final pela improcedência dos pedidos. Após, foi proferida decisão inicial que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação e, após, a intimação da parte autora para apresentar réplica. A audiência conciliatória restou frustrada ante o não comparecimento da parte autora. Em impugnação à contestação a parte autora refutou a preliminar arguida e reiterou os pedidos da inicial. Na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu a realização de prova pericial, documental e audiência de instrução e julgamento (eventos 6, 7, 25, 29, 36/37).
É o relatório. Decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. De início, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Como é cediço, não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Desse modo, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado de Goiás.
De outro lado, quanto ao pedido de perícia grafotécnica digital a fim de dirimir dúvidas sobre a autenticidade e validade dos instrumentos contratuais, especialmente aqueles firmados de forma eletrônica, indefiro sua realização uma vez que o pedido inicial não versa sobre inexistência de relação jurídica, mas objetiva sobretudo revisão de cláusulas contratuais e dano moral. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, indefiro-o por desnecessário. A demanda versa sobre matéria predominantemente de direito, concernente à legalidade e abusividade de cláusulas contratuais em face da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, cujo deslinde independe de prova técnica especializada.
Desnecessária também a produção de prova documental, uma vez que os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo consignado, são suficientes para a formação do convencimento judicial. Indefiro, também, a produção de prova oral, uma vez que se mostra inútil ao deslinde do feito, porquanto o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira não teria o condão de esclarecer questões eminentemente técnicas e documentais relativas aos contratos bancários. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pela defesa. Quanto a alegação de advocacia predatória a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote e com captação de clientes, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. A propósito, cito o seguinte julgado:
1. Não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. Ademais, as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 3. Conforme restou fundamentado na decisão agravada, por tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o alegado abalo subjetivo sofrido pela apelante não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5554536-67.2019.8.09.0051, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 30/05/22, DJe de 30/05/22).
Ademais, consigno que as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura eventual infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Inexistentes outras questões processuais pendentes de análise, passo a apreciação do mérito, ressalvando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a requerida figura como fornecedora, tratando-se da prestação de serviço bancário/financeiro, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, são aplicáveis os princípios e regras consumeristas, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor e sua proteção contra cláusulas abusivas, conforme arts. 2º, 3º, 6º, V, 47 e 51, do CDC. Nesse contexto, a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, restando aferir sobre a legalidade das parcelas relativas aos valores desembolsados pela mesma. A parte autora insurge-se contra a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, pugnando pela aplicação da tabela SAC. Pois bem, a questão da capitalização de juros foi decidida e consolidada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, é irrelevante discutir o valor da capitalização ou sua existência, bastando a previsão de cláusula expressa nesse sentido, como se vê claramente no contrato em discussão e, portanto, não é possível acolher a tese de ilegalidade, bastando a simples comparação entre as taxas mensais e as taxas anuais pré-fixadas, não podendo a parte autora alegar dúvida quanto à existência e validade dos juros capitalizados. Noutro ponto, assevera a fixação de taxas remuneratórias acima da média de mercado e pede a revisão para ser aplicada a taxa média de mercado, restabelecendo, assim, o equilíbrio contratual. Entretanto, a taxa média de mercado apurada pelo Bacen pode ser utilizada como referência na análise do desequilíbrio contratual, mas não se trata de taxa fixa a ser adotada em todos os casos e, por isso, a pretendida revisão dos juros remuneratórios contratados somente é admissível quando provada sua abusividade. Ademais, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n° 1061530/RS, o STJ fixou tese de que o reconhecimento da abusividade está atrelado a taxa superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Bacen tenha referenciado como taxa média:
5. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como nas Súmulas 539 e 541, admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 6. No caso, os contratos foram celebrados em 2021, na vigência da MP nº 2.170-36/2001, preveem capitalização diária de juros e taxas anuais superiores ao duodécuplo da mensal, autorizando, portanto, a capitalização mensal. 7. Não há violação à boa-fé objetiva quando os contratos estabelecem de forma clara e expressa os encargos pactuados, não havendo prova de conduta desleal por parte da instituição financeira apelada, omissão dolosa ou abusividade concreta. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5607599-87, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 29/08/25).
6. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.7. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, autoriza a capitalização diária de juros nas cédulas de crédito bancário. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5276330-36, Rel. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 04/05/26).
Com relação a Cédula de Crédito Bancário nº 670515023, ora questionada, celebrada em 21/09/22, foram fixados juros de 1,59% ao mês, enquanto que a taxa a média de mercado do Bacen para aquisição empréstimo consignado, naquela ocasião era de 1,93% ao mês e 25,87% ao ano. Portanto, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, estavam dentro parâmetros aceitos pela jurisprudência consolidada, impondo-se rejeitar a tese de abusividade contratual a justificar qualquer revisão:
1. Como cediço, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da celebração da avença. 2. O fato de a taxa prevista no contrato estar superior à média, por si só, não configura abusividade, uma vez que abusivas somente aqueles valores de até vez e meia, dobro ou triplo da praticada pelo mercado. Precedente do STJ. 3. É permitida a incidência de capitalização de juros inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que expressamente pactuada, ou, tem-se por pactuada quando a taxa anual de juros for maior do que o duodécuplo da taxa mensal (REsp nº 973.827/RS). 4. Desprovido o recurso, impende, na fase recursal, majorar o percentual dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5149684-31, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 29/03/22).
De outro lado, a taxa mensal dos juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), não se trata, portanto, de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, por corresponder à soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. Dessa forma, não se confunde com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. Além disso, é necessário ressaltar que essa taxa foi criada pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, com o escopo de dar conhecimento ao consumidor de todos os custos de um empréstimo ou financiamento, tais como a taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e outras despesas cobradas do cliente. É, na verdade, um auxílio ao consumidor que, conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, pode comparar as taxas praticadas pelas instituições do mercado, em observância ao dever de informação que deve reger toda e qualquer avença. Nesse sentido:
5. A taxa mensal dos juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), pois este corresponde à soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. Dessa forma, não se confunde com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5414305-48.2023.8.09.0051, Rel. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 10/06/24, DJe de 10/06/24).
Portanto, o Custo Efetivo Total, por não se tratar de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. Além disso, não foi verificada abusividade da taxa de juros remuneratórios, sendo que está abaixo do limite permitido pela jurisprudência pátria. Ademais, a utilização da Tabela Price não é, por si só, ilegal ou abusiva, sendo método matemático amplamente reconhecido e admitido na jurisprudência para a amortização de financiamentos com parcelas fixas, não cabendo ao Poder Judiciário impor a substituição pelo Método Gauss ou SAC quando as regras contratuais foram claras e previamente aceitas pelo consumidor, como no caso em apreço. Nesse sentido:
3. O art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2014, que trata da Cédula de Crédito Bancário, prevê que poderão ser pactuados juros capitalizados. 4 Nos termos da Súmula nº 541, da Corte Superior A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Quanto a possibilidade de alteração da Tabela Price para o método Gauss ou SAC, tais métodos representam o cálculo de juros em sua forma simples, sem atualização monetária, o que se revela incabível no caso em análise, em razão da previsão contratual permitindo a prática dos juros capitalizados. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5551450-05.2019.8.09.0014, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 16/07/24, DJe de 16/07/24).
Quanto a cobrança indevida do IOF, o Tema repetitivo 621 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, prevê expressamente a cobrança do IOF no valor de R$ 96,62 (noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), o que afasta qualquer alegação de ilegalidade, uma vez que se trata de previsão contratual válida e autorizada pela jurisprudência do STJ. A propósito:
4. O desconto do IOF, incide nas operações bancárias por força de previsão constitucional (art. 153 , V , da CF). Assim, sua incidência independente de participação da instituição financeira, que atua apenas em substituição tributária, podendo ser cobrado por intermédio da inclusão no saldo devedor financiado (TJGO, 5ª Câmara Cível Apelação Cível 56158371520198090051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 27/07/21, DJe de 02/08/21).
Em relação ao Seguro Prestamista, a parte autora alega que o seguro foi implementando de forma unilateral, contudo, da análise do contrato em questão, verifica-se que referido seguro sequer foi contratado. Logo, não havendo contratação ou cobrança do seguro, não há que ser falar em revisão, abusividade, nulidade ou devolução de valores.
De outro lado, a parte autora formulou pedido genérico de revisão de taxas, tarifas e seguros não contratados sem discriminar adequadamente o objeto da pretensão revisional quanto a esse ponto, tampouco especificou quais valores reputa abusivos, em que montante teriam sido cobrados, nem apresentar fundamentação jurídica específica para cada cobrança impugnada. Contudo, ressalto que a súmula 381 do STJ a qual preceitua que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, portanto deixo de analisar qualquer outra cláusula não aventada expressamente na inicial.
Quanto ao pedido de danos morais, não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que tenha causado dano extrapatrimonial à autora além do mero dissabor. A simples cobrança de valores previstos em contrato, ainda que a parte autora discorde de suas cláusulas, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, não há nos autos prova de negativação do nome da autora ou de qualquer abalo à sua honra ou imagem.
Destarte, não restando provada qualquer abusividade, muito menos ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, relativas ao indicado, não há se falar em revisão, muito menos repetição em dobro do indébito ou condenação em danos morais.
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado de Goiás, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a sucumbência total, condeno a parte autora, também, no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2179/2026
AGO