Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se ALVARÁ/OFÍCIO, autorizando a transferência dos valores depositados judicialmente (mov. 97 e 111) em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada à mov. 112.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROCESSO Nº: 5895140-05.2025.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Sergio Martins De Ataides
RECLAMADO (S): Magazine Luiza S/a
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte executada efetuou o depósito total do débito executado, conforme comprovantes de pagamentos juntados à mov. 97 e 111.
A parte exequente anuiu ao pagamento, pugnando pelo levantamento dos valores e posterior extinção do feito (mov. 112).
O depósito é suficiente e integral para a quitação da dívida objeto dos autos, sendo de rigor decretar a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se ALVARÁ/OFÍCIO, autorizando a transferência dos valores depositados judicialmente (mov. 97 e 111) em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada à mov. 112.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito