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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5708024-32.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5708024-32.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes no mov. 53, e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Custas finais remanescentes, se existentes, a cargo da parte requerida, pois se trata de acordo após a sentença de mérito, não incidindo a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, procedendo-se conforme o Decreto Judiciário n. 5.318/2025, por atos ordinatórios.

Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5708024-32.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edvardo Pereira Dos Santos Requerido: Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDVARDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados nos autos. No mov. 36, foi proferida sentença, julgando os pedidos procedentes em parte, a fim de declarar a irregularidade da inclusão do nome do autor no SCR, condenando o as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ressalvada a inexigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Já no mov. 41, as partes encartaram ao feito, acordo entabulado extrajudicialmente, nos seguintes termos: […] O Requerido promoverá a baixa da restrição constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como efetuará o pagamento da quantia líquida de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, para quitação plena, geral, irrevogável e irretratável de todas as verbas pleiteadas na presente demanda e decorrentes da condenação imposta ao réu, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do presente acordo. [...] Por meio da manifestação de mov. 43, o requerido comprovou o pagamento do acordo entabulado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado seja homologado. Dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Em que pese já ter sido proferida sentença por este juízo, isso não impede a posterior homologação de acordo entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO – AI: 04914513720178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018). (negritei) In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos para homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes no mov. 53, e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes, se existentes, a cargo da parte requerida, pois se trata de acordo após a sentença de mérito, não incidindo a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, procedendo-se conforme o Decreto Judiciário n. 5.318/2025, por atos ordinatórios. Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02