Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013497-91.2026.8.16.0182 Considerando a transação celebrada entre as partes no mov. 37.1, bem como o comprovante de pagamento integral do valor acordado juntado no mov. 37.2, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente homologação restringe-se às partes que celebraram a transação, não alcançando o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, em relação aos quais o processo já foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença de mov. 36. Em consequência, ficam as partes vinculadas aos termos e condições estabelecidos no acordo de mov. 37.1, inclusive, quanto à entrega e retirada do veículo e à cláusula penal convencionada. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO R