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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009739-30.2026.8.16.0045

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0009739-30.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, §13º, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO quanto ao artigo 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No tocante à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, possuindo as seguintes condenações nos autos de nº 0000276-69.2023.8.16.0045, pelo delito de pichação, com trânsito em julgado em 04/03/2026. Salienta-se que se trata de condenação por contravenção penal, não podendo ser utilizada para a configuração de reincidência, contudo, pode ser utilizada para maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva e o crime não trouxe maiores consequências. Assim, havendo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, incide a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado foi condenado nos autos 0006295-91.2023.8.16.0045, pelo delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/07/2025. Inexistem circunstâncias atenuantes. Dito isto, utilizando-se do critério de aumento em 1/6, fixo a pena em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, utilizando-se do aumento em dobro, fixo a pena final do réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o FECHADO, tendo em vista que o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos da Súmula 269 do STJ. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Tendo em vista que o réu é reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como, incabível a suspensão da pena. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009739-30.2026.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 15.887.264-1/PR, CPF nº 143.287.849-27, natural de Arapongas/PR, nascido em 23/06/2004, filho de Beatriz Ribeiro da Silva e Paulo Cesar Oliveira, residente na Rua Pavão do Para, nº 62, Jardim do Sol, Arapongas/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Arapongas/PR, com incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (1º FATO) e artigo 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006 (2° FATO), pela prática dos seguintes fatos: (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER) “No dia 10 de julho de 2026, por volta das 22h35, no interior da residência localizada na Rua Irerê, nº 174, Centro, na Cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto com a vítima A. C. S. J., sua convivente, ofendeu a integridade física dela, ao aplicar-lhe rasteiras que a fizeram cair e bater a cabeça contra o chão, causando-lhe lesão consistente em discreto hematoma subgaleal em regiao occiptal esquerda (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2026/910334 de seq. 1.3; declarações de seq. 1.6 e 1.8; declaração da vítima de seq. 1.10, minutagem 01:51 – 02:11 e 02:20 – 02:28 e ficha de atendimento médico de seq. 1.17). Veja-se que a lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo que a vítima foi subjugada no âmbito doméstico pelo denunciado.” (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA) “Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006, ao se aproximar da vítima A. C. S. J. e de seu lar (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2026/910334 de seq. 1.3; declarações de seq. 1.6 e 1.8; declaração da vítima de seq. 1.10; medida protetiva de seq. 1.18 e ciência da medida protetiva de seq. 1.19 e 1.20). Veja-se que a decisão descumprida por LEONARDO foi proferida nos autos de n° 0003356-36.2026.8.16.0045, da qual foi cientificado em 19 de março de 2026, e determinava o afastamento do denunciado da vítima, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros dela, do lar e de onde ela trabalha, bem como proibindo sua aproximação da requerente, nos termos do artigo 22, II e III, ‘a’, da Lei n° 11.340/2006, tendo o denunciado sido cientificado das medidas no dia 19 de março de 2026 (cf. seq. 40.2, autos n.º 0003356- 36.2026.8.16.0045).” A denúncia foi oferecida em 16/07/2026 (seq. 31.1) e recebida em 17/07/2026 (seq. 39.1). Devidamente citado (seq. 55.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (seq. 128.2), de uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 128.1), bem como, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 128.4). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 128.3). Por sua vez, a d. Defesa sustentou a absolvição quanto a ambos os delitos, alegando ausência de dolo quanto ao descumprimento de medida protetiva e insuficiência probatória quanto a lesão corporal (seq. 133.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3), ficha de atendimento da vítima (seq. 1.17), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. No que concerne à autoria, esta recai, com segurança, sobre o acusado. Em juízo, a vítima A. C. S. J. (seq. 128.2) relatou que, após reatar o relacionamento com o acusado, passou a residir com ele novamente, embora ainda estivesse vigente medida protetiva de urgência. Narrou que, na data dos fatos, iniciaram uma discussão em razão de seu interesse em pegar o telefone celular do réu, ocasião em que ele lhe desferiu rasteiras, fazendo-a cair ao solo e bater a cabeça contra o chão. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no depoimento do guarda municipal Fernando Silva Gomes (seq. 128.2), que confirmou ter sido acionado pelo botão do pânico e que, ao chegar ao local, ouviu da vítima relato de que, após uma discussão, o acusado lhe desferiu uma rasteira, provocando sua queda. Trata-se de elemento de corroboração relevante, na medida em que demonstra a consistência da narrativa apresentada pela ofendida logo após o ocorrido. Embora o acusado Leonardo da Silva de Oliveira, em seu interrogatório judicial (seq. 128.4), tenha confirmado a reconciliação do casal e a discussão relacionada ao telefone celular, negou a prática de agressões físicas. A negativa, contudo, permaneceu isolada diante dos demais elementos de prova, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. A tese defensiva de insuficiência probatória, fundada na ausência de descrição pormenorizada da dinâmica da suposta rasteira, não merece acolhimento. A vítima foi clara ao afirmar que o acusado lhe desferiu rasteiras, provocando sua queda e o impacto da cabeça contra o chão. A circunstância de não ter detalhado qual perna foi atingida ou o movimento corporal exato empregado pelo réu não torna sua narrativa imprestável, tampouco impede o reconhecimento da conduta, pois o processo penal não exige uma descrição biomecânica minuciosa do golpe, mas a demonstração suficientemente segura dos elementos constitutivos do delito. Também não prospera o argumento de que a divergência entre a referência a uma rasteira no boletim de ocorrência e a menção a rasteiras na denúncia comprometeria a reconstrução dos fatos. Trata-se de variação secundária na descrição da quantidade de movimentos empregados, que não altera o núcleo essencial da imputação: o acusado atingiu a vítima fisicamente, provocando sua queda e o choque da cabeça contra o solo. A prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos, permite compreender satisfatoriamente a dinâmica da agressão. No tocante à materialidade, a ficha de atendimento médico de seq. 1.17 registrou expressamente a presença de discreto hematoma subgaleal na região occipital esquerda. Tal achado é compatível com a narrativa da vítima de que caiu e bateu a cabeça no chão, constituindo elemento objetivo de corroboração da agressão relatada. A circunstância de a lesão ser leve não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o delito de lesão corporal não exige ferimento de maior gravidade, bastando a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A defesa destaca que o documento médico consignou que a vítima estava consciente, orientada e responsiva, sem perda de consciência ou queixas de dor de cabeça, além de não apresentar hematomas ou escoriações visíveis na ectoscopia. Tais circunstâncias, entretanto, não contradizem o diagnóstico registrado, pois a ausência de sintomas adicionais ou de lesões externas evidentes não exclui a existência de hematoma subgaleal, expressamente identificado no atendimento médico. Ao contrário, o registro clínico fornece suporte objetivo à ocorrência de lesão na região da cabeça. Igualmente, o fato de a vítima ter ingerido bebida alcoólica não permite concluir que a queda tenha ocorrido acidentalmente ou que decorra exclusivamente de eventual alteração de equilíbrio. Não há elemento concreto nos autos que demonstre essa hipótese alternativa. A mera possibilidade abstrata de que o consumo de álcool tenha influenciado o episódio não se sobrepõe à narrativa judicial da ofendida, corroborada pelo relato do guarda municipal e pelo registro médico. Não procede, ainda, a alegação de que a ficha de atendimento não poderia ser utilizada para comprovar a materialidade por não constituir exame de corpo de delito. De fato, o documento de seq. 1.17 não se confunde com laudo pericial formal. Isso, contudo, não significa que deva ser desconsiderado como elemento probatório, especialmente porque registra achado clínico objetivo e é analisado em conjunto com a prova oral judicializada. No caso, a existência da lesão não está amparada exclusivamente em documento médico, mas também na descrição da queda e do impacto da cabeça apresentada pela vítima, em harmonia com o atendimento recebido. Assim, a alegação de ausência de prova pericial formal não conduz automaticamente à absolvição, pois a materialidade deve ser apreciada à luz do conjunto probatório efetivamente disponível, observadas as disposições dos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, o registro médico do hematoma, aliado à prova oral coerente quanto à agressão e à queda, permite reconhecer a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. Pelas mesmas razões, não há espaço para a desclassificação subsidiária para a contravenção penal de vias de fato. A distinção entre as figuras reside justamente na existência de efetiva lesão à integridade corporal, a qual, no presente caso, encontra respaldo no hematoma registrado na ficha de atendimento médico. Não se trata, portanto, de hipótese em que a prova demonstra apenas contato físico agressivo sem resultado lesivo, mas de situação na qual a agressão descrita ocasionou lesão objetivamente constatada. Diante desse contexto, a negativa do acusado não encontra respaldo suficiente para gerar dúvida razoável, enquanto a palavra da vítima apresenta coerência e está corroborada pelos demais elementos de prova. Reconheço, portanto, que Leonardo da Silva de Oliveira, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua convivente, mediante agressões que provocaram sua queda e o hematoma constatado, incidindo na conduta prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, conforme imputação formulada na denúncia. 2.2. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência A imputação referente ao descumprimento de medidas protetivas de urgência exige análise das circunstâncias concretas em que ocorreu a aproximação entre o acusado e a ofendida, especialmente diante da particularidade de que ambos haviam reatado o relacionamento e voltado a conviver sob o mesmo teto. É incontroverso que havia medida protetiva de urgência vigente em favor da vítima, deferida nos autos n.º 0003356-36.2026.8.16.0045, da qual o acusado foi devidamente cientificado em 19 de março de 2026, conforme documentos de seqs. 1.18, 1.19 e 1.20. A decisão estabelecia, entre outras determinações, o afastamento do réu e a proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser mantida distância mínima de 300 metros. Todavia, a prova produzida em juízo revelou circunstância relevante para a análise da imputação. A própria vítima A. C. S. J. (seq. 128.2) afirmou que, embora a medida protetiva permanecesse formalmente vigente e estivesse de posse do botão do pânico, reatou o relacionamento com o acusado e permitiu que ele voltasse a morar em sua residência. O réu, em seu interrogatório (seq. 128.4), confirmou a reconciliação e declarou que a ofendida havia afirmado que retiraria a medida protetiva. Desse modo, não se está diante de aproximação unilateral, clandestina ou imposta pelo acusado contra a vontade da ofendida, mas de situação em que a própria beneficiária da medida consentiu com a retomada da convivência e acolheu o réu em seu lar, circunstância que antecedeu o episódio de violência física. É certo que as medidas protetivas de urgência constituem instrumentos essenciais à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não se destinando exclusivamente à tutela de interesses individuais, mas também à prevenção de novas agressões e à efetividade da atuação estatal. Por essa razão, a reconciliação do casal ou a manifestação de vontade da vítima não revogam automaticamente a decisão judicial, tampouco autorizam o destinatário a desconsiderá-la por iniciativa própria. A subsistência formal da ordem judicial, portanto, não pode ser ignorada. Entretanto, a existência de uma decisão vigente não dispensa a análise das particularidades do caso concreto, sobretudo quando a conduta imputada consiste justamente na aproximação da vítima e de sua residência. Na hipótese, a ofendida não apenas tolerou a presença do acusado, mas expressamente declarou que reatou o relacionamento e o trouxe para morar consigo, de modo que a aproximação descrita na denúncia ocorreu com sua anuência, no contexto de uma retomada voluntária da convivência. Embora tal consentimento não tenha o efeito jurídico de revogar a medida protetiva, constitui circunstância relevante para a apreciação da tipicidade subjetiva e do contexto em que se deu a conduta. A prova não indica que, nesse momento, o acusado tenha se aproximado contra a vontade da vítima ou desconsiderado uma manifestação de oposição à sua presença. Ao contrário, a convivência foi restabelecida por iniciativa conjunta, com acolhimento do réu no próprio lar da beneficiária. A posterior discussão e a agressão física, embora graves e suficientes para fundamentar a responsabilização do acusado pelo delito de lesão corporal, não permitem concluir, por si sós, que a aproximação inicialmente consentida deva ser tratada como descumprimento penalmente punível da medida protetiva. É necessário distinguir a conduta de aproximação voluntariamente admitida pela vítima da agressão posteriormente praticada, sem que a ocorrência desta última transforme automaticamente toda a convivência anterior em aproximação ilícita para fins penais. Nesse cenário específico, considerando que a própria beneficiária da medida restabeleceu o relacionamento e permitiu que o acusado residisse em sua casa, entendo que não ficou demonstrado, com a segurança necessária à condenação, o descumprimento penalmente relevante da ordem judicial nos termos descritos na denúncia, nesses termos: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que, nos autos nº 0000236-78.2023.8.16.0048, o condenou à pena de 4 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas em face de sua ex-esposa, além do pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais à Vítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se há provas suficientes para manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Demonstrada a anuência da Ofendida para a aproximação do Réu, resta afastada a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva, impondo-se a absolvição do Acusado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.2. No tocante ao delito de ameaça, a versão apresentada pela Vítima foi infirmada por informante que se encontrava presente no momento dos fatos, persistindo dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da ameaça e, ainda, quanto ao seu destinatário, se dirigida à Ofendida ou à vizinha, razão pela qual se impõe a absolvição do Réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para absolver o Recorrente da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000236-78.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.04.2026) - grifos não originais. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é medida adequada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pela lesão corporal efetivamente comprovada nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, §13º, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO quanto ao artigo 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No tocante à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, possuindo as seguintes condenações nos autos de nº 0000276-69.2023.8.16.0045, pelo delito de pichação, com trânsito em julgado em 04/03/2026. Salienta-se que se trata de condenação por contravenção penal, não podendo ser utilizada para a configuração de reincidência, contudo, pode ser utilizada para maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva e o crime não trouxe maiores consequências. Assim, havendo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, incide a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado foi condenado nos autos 0006295-91.2023.8.16.0045, pelo delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/07/2025. Inexistem circunstâncias atenuantes. Dito isto, utilizando-se do critério de aumento em 1/6, fixo a pena em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, utilizando-se do aumento em dobro, fixo a pena final do réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o FECHADO, tendo em vista que o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos da Súmula 269 do STJ. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Tendo em vista que o réu é reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como, incabível a suspensão da pena. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No presente caso, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor de vítima na cota ministerial que acompanhou a denúncia (seq. 31.1 – item 8). O réu foi condenado pela prática da infração penal de lesão corporal, em situação de violência doméstica contra a mulher. Portanto, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIOS, COM FULCRO NO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA - TRÊS DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES POR NOVAS PROVIDÊNCIAS E INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EFICÁCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - ADEMAIS, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONDENAÇÃO, POSTO QUE A GENITORA DA VÍTIMA ENTROU EM CONTATO COM SERVIDOR DESTE TRIBUNAL PARA JUNTADA DE CARTA MANUSCRITA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - REGULAR EXERCÍCIO DE RECORRER PELO RÉU - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINARES INTEGRALMENTE REJEITADAS. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS – VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL – CARTA POSTERIOR SUBSCRITA PELA GENITORA QUE NÃO INFIRMA A PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RELAÇÃO DE CONFIANÇA E ASCENDÊNCIA DE FATO CONFIGURADA - AVÔ DE CRIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE - PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, AINDA QUE SEM INDICAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 983 - PRECEDENTES DESTA CORTE EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - QUANTUM PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000752-92.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.07.2026) - grifos não originais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do STJ). Saliento que a quantia arbitrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV do CPP, não impedindo que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não obstante a prolação da sentença condenatória, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, razão pela qual não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que a custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta das condutas praticadas, marcadas por agressividade contra a companheira. Além disso, a reprimenda aplicada foi fixada em regime inicial fechado, circunstância que reforça a incompatibilidade lógica entre a manutenção da segregação decorrente da condenação e a concessão do direito de recorrer solto. A jurisprudência consolidada admite a preservação da prisão preventiva após a sentença condenatória quando permanecem íntegros os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente em hipóteses nas quais o regime inicial estabelecido é o fechado. Ressalte-se, ainda, que inexiste fato novo capaz de modificar o cenário cautelar anteriormente analisado, permanecendo hígidas as razões que justificaram a segregação preventiva ao longo da instrução criminal. Diante desse contexto, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a eficácia da prestação jurisdicional penal, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege, visto que não restou comprovada a sua impossibilidade de realizar o pagamento. 11. DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. FLÁVIA DOS SANTOS MERINO - OAB/PR n. 111.591. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 12. PROVIMENTOS FINAIS a. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. b. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. e. Intime-se o sentenciado e seu defensor. f. Ciência ao Ministério Público. g. Comunique-se a vítima acerca da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 20 de outubro de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada