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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000632-49.2025.8.16.0189

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000632-49.2025.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finaisConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Comunique-se ao detentor da custódia dos armamentos para que promova a remessa da arma de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autos nº 0000632-49.2025.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, brasileiro, RG n. 3.014.290-0/PR, nascido em 06/11/1960, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Paulina Barausse Borges e Belmiro Borges de Sampaio, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 05h45min, na Rodovia PR 407, nº. 6.153, Balneário Guaraguaçu, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 38, marca Taurus, nº de série 1832859, além de 18 (dezoito) munições intactas, sendo todas eficientes para a realização de disparos, conforme Auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), Auto de constatação provisória de prestabilidade (mov. 1.18) e Boletim de Ocorrência nº. 2025/149798 (mov. 1.1). A denúncia (mov. 39.2) foi recebida em 21/03/2025 (mov. 43.1). O réu foi devidamente citado (mov.70.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (mov. 75.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 81.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 119). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal.Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (mov. 119.5). Por sua vez, a defesa requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, arguiu a preliminar de nulidade da busca veicular. No mérito, requereu a absolvição, mediante o reconhecimento do estado de necessidade ou, subsidiariamente, da inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 120.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.18), laudo pericial (mov. 38.1), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Bruno Alexandre Nascimento de Jesus, policial militar, relatou que estava em uma operação de fiscalização de alcoolemia quando, durante uma das abordagens, fiscalizou o réu. Disse que não constatou nenhuma irregularidade no automóvel, mas, após consultar o nome do réu, verificou a existência de mandado de prisão em aberto. Relatou que questionou o réu sobre a situação e que ele afirmou ter conhecimento do mandado. Explicou que perguntou se havia algo mais com ele, o qual informou que mantinha uma arma de fogo no interior do veículo. Afirmou que, realizada a busca veicular, localizou o armamento. Informou que, salvo engano, a arma era um revólver calibre 38. Explicou que o armamento estava municiado e armazenado envolvido em um pano. Informou que o réu relatou ter enfrentado um problema no passado e que, por receio, portava a arma. Na sequência, Fernando de Freitas, policial militar, relatou que estava na Operação Verão, no posto rodoviário de Pontal do Paraná, onde a equipe realizava uma operação de alcoolemia. Informou que o veículo conduzido pelo réu foi parado para fiscalização de trânsito.Explicou que a equipe verificou a situação do veículo e do condutor, constatando a existência de mandado de prisão em desfavor do réu. Disse que perguntou ao réu se transportava algum objeto ilícito. Informou que orientou o réu a colaborar, pois a equipe retiraria os objetos do veículo para realizar a verificação. Afirmou que o réu admitiu que havia uma arma de fogo. Relatou que a equipe realizou a busca pessoal e veicular, encontrando a arma de fogo e as munições no interior do veículo, junto ao compartimento do ar-condicionado, dentro de uma espécie de pano. Em seguida, Marion Putz, informante, ex companheira do réu, disse que soube pelo réu que, em 2025, ele enfrentava problemas e recebia ameaças, motivo pelo qual se sentia acuado. Afirmou que existia uma discussão na Vara Cível, relacionada à moradia, envolvendo o réu, a ex-companheira e o atual esposo dela. Relatou que seu filho Abraão também foi ameaçado por esse homem e registrou boletim de ocorrência na época. Em seu interrogatório judicial, Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, réu, relatou que foi abordado durante fiscalização de rotina em um posto da Polícia Rodoviária. Informou que os policiais consultaram seus documentos e constataram a existência de mandado de prisão. Explicou que portava a arma porque sofria ameaças graves há mais de cinco anos. Relatou que, após o relacionamento com Marion Putz, manteve novo relacionamento com uma mulher chamada Geisibel por, aproximadamente, seis anos. Informou que a diferença de idade contribuiu para o término da relação. Disse que, dessa relação, nasceu seu filho Anthony. Explicou que Anthony tentou morar com a mãe, mas não conseguiu em razão da convivência com o padrasto, pois ele era violento e o agrediu. Disse que o atual companheiro de Geisibel passou a ameaçá-lo por conta da divisão de bens realizada após a separação. Relatou que adquiriu a arma pouco tempo antes da abordagem, porque as ameaças se agravaram. Explicou que não podia procurar a autoridade policial porque existia mandado de prisão contra ele. Informou que comprou a arma de um homem chamado Gabriel, com quem teve contato apenas naquela ocasião. Declarou que pagou aproximadamente R$ 2.700,00 ou R$ 2.800,00 pela arma. Explicou que não podia adquiri-la legalmente em razão do mandado de prisão. PreliminaresAcordo de Não Persecução Penal De partida, a defesa requer a conversão do feito em diligência, com abertura de vista ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal. Contudo, verifica-se que o Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia, manifestou-se pelo não oferecimento do acordo, negativa que foi confirmada por este Juízo (mov. 81.1). Na sequência, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, instância revisional do Ministério Público, indeferiu o pedido de revisão e manteve a negativa formulada em primeiro grau. Diante do exposto, não cabe ao Juízo reformar o entendimento do titular da ação penal, ratificado pelo órgão superior do Ministério Público, sobretudo porque o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, mas faculdade do órgão ministerial. Assim, indefiro o pedido de conversão do feito em diligência. Nulidade da busca veicular Ademais, sustenta a defesa que a ação dos policiais militares foi ilegal, ao argumento de que a abordagem consistia em mera fiscalização de trânsito, restrita à verificação da documentação do condutor e do veículo, inexistindo fundada suspeita que autorizasse a busca no interior do automóvel, em violação ao art. 240 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da busca veicular, com a consequente absolvição do réu. No entanto, da análise dos autos, percebe-se que a abordagem policial decorreu de fiscalização de trânsito regular, realizada em operação de alcoolemia no posto rodoviário de Pontal do Paraná, ocasião em que o veículo conduzido pelo réu foi parado para verificação da documentação do condutor e do automóvel. Durante a consulta aos sistemas, os policiais constataram a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu, circunstância confirmada por ele próprio. Ademais, conforme relatado pelos policiais militares, ao ser questionado se havia algo ilícito no veículo, o próprio réu informou que mantinha uma arma defogo e munições no interior do automóvel, as quais foram localizadas pela equipe durante a vistoria. Tais circunstâncias demonstram a ausência de atuação exploratória, vez que a busca veicular foi precedida de elementos concretos, consistentes no mandado de prisão em aberto e na informação prestada pelo réu acerca da arma de fogo. Deste modo, percebe-se que a ação policial ocorreu de maneira legítima. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal. Em determinadas situações, pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 4 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 56 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 78 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, háelementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 9 Cabe repisar que a busca pessoal é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitoshumanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas, como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública, ficando, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação à busca veicular, sabe-se que se equipara à busca pessoal, conforme entendimento do STJ, sendo dispensada a necessidade de mandado judicial para amparar a busca, desde que presente a fundada suspeita, como é o presente caso. Sobre o tema: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativaquantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 922.298/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) De todo o exposto, percebe-se a ausência de irregularidade da atuação policial, tendo em vista que a abordagem ocorreu durante fiscalização de trânsito, ocasião em que os policiais constataram a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu. Na sequência, ao ser questionado, o réu informou que mantinha uma arma de fogo e munições no interior do veículo, as quais foram localizadas durante a vistoria. Deste modo, verifica-se configurada fundada suspeita suficiente para legitimar a busca veicular. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a atuação dos agentes foi pautada em circunstâncias fáticas concretas verificadas no momento da abordagem, notadamente a constatação do mandado de prisão em aberto e a informação prestada pelo próprio réu acerca da arma de fogo que transportava no veículo. Mérito A transcrição do tipo penal “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 1 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que é desnecessária a produção de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. No que concerne ao crime imputado, a partir das provas colhidas sob contraditório judicial, somadas aos elementos informativos colhidos na fase policial, infere-se que o réu portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar, circunstância que, inclusive, foi confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram a apreensão da arma de fogo portada pelo réu. Os agentes relataram, de forma harmônica, que, durante fiscalização de trânsito realizada em operação de alcoolemia, constataram a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu e que, ao ser questionado, o próprio réu informou que mantinha uma arma de fogo e munições no interior do veículo, as quais foram localizadas pela equipe durante a vistoria. O policial Bruno acrescentou que o réu não apresentou documentação que comprovasse a posse regular do armamento. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos, inclusive com a confissão do réu. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual no que tange à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu Sebastião confessou que portava a arma de fogo, a qual adquiriu de terceiro pouco tempo antes da abordagem. Alegou que portava o armamento para se proteger de ameaças que vinha sofrendo. Além disso, aduziu que não regularizou a arma em razão do mandado de prisão que havia em seu desfavor. Assim, percebe-se que a confissão do réu está em harmonia com os depoimentos dos policiais militares e com a prova material produzida nos autos. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.3) confirma a apreensão de um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 1832859, e de 18 munições intactas. Além disso, o auto de constatação provisória de prestabilidade (mov. 1.18) e o laudo pericial (mov. 38.1) atestam a eficiência da arma e das munições apreendidas em poder do réu. No que se refere ao pleito de reconhecimento do estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), sob o argumento de que portava a arma de fogo para se proteger das ameaças que vinha sofrendo, a tese não comporta acolhimento. Nos termos do art. 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. No caso em análise, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência das ameaças alegadas, de modo que suas declarações não foram corroboradas por qualquer elemento concreto de prova, uma vez que a informante Marion apenas relatou ter tomado conhecimento das supostas ameaças por intermédio do próprio réu. Ademais, ainda que se admita a existência de desavenças e ameaças contra o réu, não há qualquer demonstração de perigo atual ou iminente no momento dos fatos. Conforme relatado pelos policiais militares, o réu foi abordado durante fiscalização de trânsito de rotina, transportando a arma de fogo e as munições acondicionadas em um bornal de pano, junto ao compartimento do ar-condicionado do veículo, sem qualquer indicação de que estivesse, naquele momento, diante de agressão ou ameaça concreta. Ainda que assim não fosse, o perigo alegado não era inevitável, vez que o réu dispunha de outros meios para resguardar sua segurança, notadamente o acionamento das autoridades públicas competentes, tanto é que, conforme relatado, o filho do réu registrou boletim de ocorrência diante das ameaças sofridas. A existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu não legitima a aquisição clandestina de arma de fogo. Nessa toada, cumpre ressaltar que não se pode justificar a prática de uma conduta típica cometida em defesa de perigo hipotético à custa de colocar em risco a incolumidade pública. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RISCO DE LESIVIDADE PRESUMIDO PELO PRÓPRIO TIPO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO FAMILIAR QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO, SE FOSSE O CASO, DO PERIGO IMINENTE. TESE DEFENSIVA, ENTRETANTO, NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS AMEAÇAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ARTIGO 156 DO CPP. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS PARA SEGURANÇA PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002054-17.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.07.2024) Ainda, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que tornem impossível exigir do agente comportamento conforme o direito, o que não se verifica no caso em tela. O temor de ser preso em razão do mandado de prisão em aberto não torna inexigível o cumprimento da lei, tampouco autoriza o réu a se valer da própria situação processual para justificar a prática de novo delito. Diante do exposto, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dosfatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Do delito de porte ilegal de arma de fogo – art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 02 a 04 anos de reclusão, com termo médio de 03 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual sua valoração permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Não 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 7 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Pena intermediária verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora julgados (autos nº 0000107-58.1994.8.16.0026 da Vara Plenário do Tribunal do Juri de Campo Largo, com trânsito em julgado em 31/07/2015), circunstância que justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Considerando a finalidade preventivo-especial da pena, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual agravo a pena em 1/10. Verifica-se, ainda, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu, em seu interrogatório judicial, que portava a arma de fogo apreendida, e a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 1/10. Incidem no presente caso a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas apresentam o mesmo grau de afetação concreta, compenso-as integralmente, mantendo a pena intermediária em 2 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena final em 2 anos de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando que o réu é reincidente em crime doloso, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de conceder a substituição da pena. Deixo de conceder sursis, considerando que não se encontram presentes os requisitos do art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Sebastião Antônio Borges de Sampaio Van Haandel, pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finaisConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Comunique-se ao detentor da custódia dos armamentos para que promova a remessa da arma de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva FischerJuiz de Direito