Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004300-68.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004300-68.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o acusado VINÍCIUS GUSTAVO PROCHNOW, nas penas adiante fixadas, pela prática dos crimes previstos nos artigos 229 (fato 01), 230 (fato 02) e 158, caput (fato 04), todos do Código Penal, e no artigo 4º, alínea “a” (fato 03), da Lei nº 1.521/1951, conforme fundamentação. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP.". Por outro lado, no tocante às demais alegações defensivas, verifica-se que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, especialmente quanto às alegadas omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao sequestro de valores, ao perdimento de bens, à reparação mínima dos danos e à valoração do conjunto probatório, uma vez que tais argumentos não passam de mero inconformismo com o resultado do julgamento e revelam inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No mais, mantenho a sentença, tal qual lançada, pelos próprios fundamentos. 4. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, na forma do artigo 382 do CPP, nos termos da fundamentação retro. 5. Dê ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004300-68.2026.8.16.0035 Processo: 0004300-68.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 24/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIARA MARQUES GARCIA THAIS GABRIELE RIBEIRO Réu(s): VINICIUS GUSTAVO PROCHNOW 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu VINICIUS GUSTAVO PROCHNOW em face da r. sentença proferida ao mov. 151.1, aduzindo, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. Sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao crime de extorsão (Fato 04), pois, embora tenha sido afastada a majorante do concurso de pessoas e reconhecida a incidência do art. 158, caput, do Código Penal, o dispositivo consignou condenação pelo art. 158, § 1º, do Código Penal. Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD na medida cautelar apensa, bem como quanto ao perdimento dos bens apreendidos e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos. Ademais, argumentou que a sentença deixou de enfrentar teses defensivas e elementos probatórios relacionados à autoria dos crimes de extorsão e usura, à identificação dos supostos coautores, à caracterização da exploração sexual e do rufianismo, bem como incorreu em premissas fáticas equivocadas quanto à análise das provas documentais e dos depoimentos colhidos durante a instrução. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (mov. 169.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 175.1 pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu parcial acolhimento, exclusivamente para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença quanto ao Fato 04, a fim de que passe a constar, expressamente, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da parcial procedência da pretensão punitiva estatal, diante do afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O recurso interposto é tempestivo conquanto a oposição do mesmo ocorreu dentro do prazo legal de 02 (dois) dias. Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão recorrida vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Destaquei. Disso, extrai-se que, em regra, a função típica dos embargos não é a de modificar o resultado da decisão e atribuir-lhes efeitos infringentes, sendo esta a hipótese excepcional do referido recurso e se verifica apenas quando decorrer da integração. 3. No caso em análise, verifica-se que a insurgência da parte embargante merece parcial acolhimento, uma vez que a r. sentença contém erro material em seu dispositivo. De fato, embora a fundamentação da sentença tenha expressamente afastado a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, reconhecendo a prática do delito de extorsão em sua forma simples, tipificada no art. 158, caput, do Código Penal, constou equivocadamente do dispositivo a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante disso, impõe-se a correção do referido erro material, nos seguintes termos: ”DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o acusado VINÍCIUS GUSTAVO PROCHNOW, nas penas adiante fixadas, pela prática dos crimes previstos nos artigos 229 (fato 01), 230 (fato 02) e 158, caput (fato 04), todos do Código Penal, e no artigo 4º, alínea “a” (fato 03), da Lei nº 1.521/1951, conforme fundamentação. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP.". Por outro lado, no tocante às demais alegações defensivas, verifica-se que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, especialmente quanto às alegadas omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao sequestro de valores, ao perdimento de bens, à reparação mínima dos danos e à valoração do conjunto probatório, uma vez que tais argumentos não passam de mero inconformismo com o resultado do julgamento e revelam inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No mais, mantenho a sentença, tal qual lançada, pelos próprios fundamentos. 4. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, na forma do artigo 382 do CPP, nos termos da fundamentação retro. 5. Dê ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto