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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5221111-38.2026.8.09.0032

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5221111-38.2026.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de existirem elementos nos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando os extratos bancários apresentados e a sua condição de sacerdote.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada por elementos concretos evidenciadores da capacidade financeira da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

4. A análise do extrato bancário evidencia movimentação financeira relevante, com recebimentos periódicos e valores expressivos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.

5. Ausentes argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A existência de movimentação bancária significativa e a ausência de prova idônea de insuficiência de recursos autorizam o afastamento da presunção relativa da declaração de pobreza e o indeferimento da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

[email protected]

3ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5221111-38.2026.8.09.0032

COMARCA: CERES

AGRAVANTE: RAFAEL TEIXEIRA GONÇALVES

AGRAVADA: CELTIC GROUP LTDA.

RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO - Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

0032, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.