Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE IPORÁ
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5613503-54.2024.8.09.0076
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. RELATÓRIO:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO FERREIRA VILAS BOAS NETO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 329, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que (movimentação 52):
“(…) 1. Fatos
Consta dos autos do Inquérito Policial nº 240333568, RAI nº 36430363, que, em 23/06/2024, por volta das 12h12, na Avenida Buenos Aires, Vila Brasília, nesta cidade de Iporá-GO, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu um veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme relatado no Relatório Médico (evento nº 1, item nº 11) e no Termo de Constatação de Alcoolemia ou de Outra Substância Psicoativa que Determine Dependência (evento nº 1, item nº 18).
Nas mesmas condições, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou tráfico ilícito de entorpecentes ao transportar drogas para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação preliminar (evento nº 46, item nº 5).
Na mesma ocasião, durante a abordagem policial, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, utilizando-se de violência contra os policiais militares responsáveis pela ação.
Exsurge dos autos que, no dia, horário e local mencionados, a Polícia Militar, em patrulhamento pela cidade, avistou um veículo FIAT/UNO conduzido pelo denunciado, momento em que iniciou os procedimentos de abordagem e emitiu o sinal sonoro da viatura.
Ao perceber que seria abordado, o denunciado, em atitude suspeita, evadiu-se do local em seu veículo, e os policiais iniciaram a perseguição. Em determinado momento, devido à perseguição, o denunciado abandonou o veículo e passou a fugir a pé, correndo em direção às casas próximas. Ele pulou sobre residências e lotes baldios, conforme corroborado pelos depoimentos das testemunhas (evento nº 46, itens nº 10 e 12), até que a equipe policial o alcançou e realizou a abordagem.
No momento da abordagem, o denunciado resistiu ao algemamento, à busca pessoal e à sua condução para o interior da viatura, utilizando-se de violência (chutes e cabeçadas), conforme relatado nos Termos de Depoimentos prestados pelas autoridades policiais que participaram da ação (evento nº 1, itens nº 5 e 6).
Neste contexto, os policiais perceberam claramente odor etílico proveniente do denunciado e, ao procederem à busca no veículo por ele conduzido, encontraram em seu interior três latas de cerveja.
Constatou-se, assim, que o denunciado estava conduzindo o automóvel com alteração psicomotora.
Ato contínuo, a equipe policial realizou buscas pelos lotes e residências por onde o denunciado passou durante sua fuga. Ao adentrar uma das casas, especificamente na residência de Alessandro Sousa Pereira (testemunha), foi encontrado um boné de "Netin" e uma quantidade de maconha (Cannabis Sativa) embalada em sacola plástica, além de duas porções de cocaína em saquinhos do tipo "Zip Lock" e dois aparelhos celulares.
Após a verificação da presença das substâncias psicoativas, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado, que já era conhecido pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes devido a outras passagens criminais. Também foram apreendidos os entorpecentes e os demais objetos encontrados no veículo FIAT/UNO, conforme Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (evento nº 1, itens nº 13 e 14).
Na Delegacia de Polícia, o denunciado assumiu que fugiu da abordagem policial e que dirigiu embriagado, conforme consta no Termo de Qualificação e Interrogatório (evento nº 1, item nº 8).
Quanto às drogas apreendidas, constatou-se:
-Duas porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em invólucro transparente do tipo "Zip Lock", com massa bruta de 1,69 g (um grama e seiscentos e noventa miligramas), positivo para Cocaína, vulgarmente conhecida como COCAÍNA;
- Uma porção de material vegetal dessecado, acondicionada em papel de seda de cor amarronzada e parcialmente consumida, com massa bruta de 0,287 g (duzentos e oitenta e sete miligramas), positiva para Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como MACONHA;
- Uma porção de material vegetal dessecado, acondicionada em sacola plástica de cor branca dentro de uma caixa de alumínio azul, com massa bruta de 2,183 g (dois gramas e cento e oitenta e três miligramas), positiva para Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como MACONHA (...)”.
A denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2025 (movimentação 52) e recebida em 23 de janeiro de 2025 (movimentação 54).
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado (movimentação 90).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de abril de 2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha policial militar Johnatan Sampaio de Sousa e, ao final, realizado o interrogatório do acusado, havendo a dispensa das demais testemunhas pelas partes.
Em sede de alegações finais por memoriais (movimentação 138), o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas e do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Requereu, outrossim, a absolvição quanto ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) por insuficiência de provas da violência, e pleiteou a fixação de valor mínimo de R$ 1.500,00 a título de reparação de danos morais.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (movimentação 141), arguiu preliminar de nulidade processual por ilicitude da prova, sustentando a ocorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial ou justa causa, requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição do crime de tráfico de drogas. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto ao vínculo do acusado com os entorpecentes encontrados em residência de terceiro. Requereu a absolvição do crime de resistência, em consonância com o Ministério Público, e a absolvição do crime de embriaguez ao volante sob o argumento de ausência de prova técnica (etilômetro). Por fim, pugnou pelo indeferimento da reparação de danos e pela fixação de honorários dativos.
Certidão de antecedentes criminais atualizada acostada na movimentação n° 46.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito, necessário se faz analisar a preliminar arguida pela defesa técnica do réu.
2.1. Da preliminar de violação de domicílio
A defesa arguiu a nulidade da prova material (entorpecentes), sustentando a ocorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial. Razão não lhe assiste.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ressalvando, contudo, as hipóteses de flagrante delito. No caso em tela, não se trata de ingresso aleatório ou desprovido de justa causa, mas sim do desdobramento de uma perseguição policial iniciada em via pública.
Conforme consta nos autos, o denunciado, ao visualizar a viatura e receber ordem legal de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, abandonando o veículo e prosseguindo na evasão a pé, ingressando em lotes e residências na tentativa de frustrar a ação estatal. Tal conduta, por si só, caracteriza situação de flagrância, uma vez que o agente estava sendo perseguido logo após a prática de delitos, conforme autoriza o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal (flagrante impróprio ou quase-flagrante).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora rigorosa quanto ao ingresso em domicílio, ressalva que, havendo "fundadas razões" e estado de flagrância, a proteção constitucional não pode ser utilizada como escudo para a impunidade de crimes permanentes ou quando a perseguição é contínua e ininterrupta. No momento em que o acusado, na tentativa de evadir-se, adentra imóvel de terceiro, a equipe policial não apenas detém a faculdade, mas o dever de prosseguir na perseguição.
Conforme reiteradamente decidido pelo TJGO:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1) Inexistente ilegalidade na ação policial que visualiza dois indivíduos, um deles acabando de fazer uso de um cigarro de maconha e abruptamente adentraram ao quintal de uma residência, sendo apreendido no bolso do embargante uma porção de droga, existindo assim, fundadas razões para a abordagem e justa causa para o adentramento na residência, com apreensão de volumosa quantidade e variedades de entorpecentes e arma de fogo, devendo ser mantido o voto prevalecente. 2) Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 0017189-95.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Criminal, julgado em 22/11/2024, DJe de 22/11/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE QUANTO À POSSE DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. SEGUNDO APELANTE. POSSE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É lícita a conduta dos policiais que procedem à abordagem pessoal e adentram ao domicílio a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas ou arma de fogo, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque se tratam de crimes permanentes e porque o flagrante é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio. No mais, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 2. Provadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e da posse, inviável a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 12.343/06. 3. Não tendo sido o primeiro apelante sido detido na posse da arma, não há como ser mantida a condenação por esse delito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5153310-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024)
Ademais, a apreensão das drogas no local por onde o réu passou — rota confirmada pela fuga ininterrupta e pelo abandono de objetos pessoais (boné) — insere-se no contexto de diligência legítima de busca e apreensão decorrente da perseguição policial. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) autoriza, por si só, a entrada em domicílio a qualquer hora, quando presentes indícios concretos de que o agente se encontra no interior do imóvel para ocultar o material ilícito.
Portanto, não houve violação ao domicílio, mas exercício regular de atividade policial em situação de perseguição ininterrupta e fundada suspeita de crime. A prova material é, portanto, lícita e válida, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilicitude da prova.
Superada a questão prévia, passo à análise do mérito.
2.2. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
A materialidade do crime de tráfico encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01 – arq. 04), Registro de Atendimento Integrado nº 36430363 (mov. 01 – arq. 23), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01 – arq. 13), o Laudo de Constatação Preliminar, e, de forma conclusiva, pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame Definitivo (mov. 131), o qual atestou resultado positivo para os princípios ativos de cocaína e de tetrahidrocanabinol (THC) e demais provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, posto que os elementos de cognição carreados aos autos durante a persecução penal, corroboram os fatos descritos na denúncia.
a) Prova oral jurisdicionalizada:
A testemunha Jonathan Sampaio de Sousa, policial militar, ouvida em juízo relatou que, durante patrulhamento pela Vila Brasília, avistou um veículo Fiat Uno em precário estado de conservação, razão pela qual decidiu realizar abordagem para fiscalização de trânsito. Informou que, ao ser acionado o sinal sonoro da viatura, o condutor, posteriormente identificado como João Ferreira Vilas Boas, empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando em zigue-zague por diversas vias do bairro, até abandonar o veículo e prosseguir a fuga a pé, pulando muros e invadindo imóveis residenciais. Afirmou que, após acompanhamento, o acusado foi alcançado cerca de três quadras adiante, ocasião em que resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de algemas diante de sua agressividade. Relatou que o réu apresentava forte odor etílico e sinais de embriaguez. Acrescentou que, ao retornarem pelo trajeto percorrido durante a fuga, localizaram, no interior de uma residência cujo acesso foi franqueado pelo proprietário, um boné e uma sacola pertencentes ao acusado, contendo porções de maconha e cocaína, sendo este conduzido para exame de corpo de delito e, posteriormente, apresentado à autoridade policial. Esclareceu que a droga foi encontrada junto aos pertences do réu, deixados na residência por onde passou durante a fuga. Informou que não presenciou o momento em que o réu dispensou a sacola, em razão da dinâmica da perseguição. Confirmou que o ingresso na residência ocorreu com a autorização do morador, embora não soubesse informar se houve formalização escrita da anuência. Afirmou, ainda, que nenhuma pessoa declarou ter adquirido drogas do acusado, que este não portava arma de fogo, e que sofreu apenas uma lesão leve no tornozelo durante a perseguição, sem necessidade de atendimento médico. Por fim, esclareceu que a informação acerca do suposto vínculo do acusado com organização criminosa decorreu de dados repassados pelo setor de inteligência da Polícia Militar.
Em seu interrogatório judicial, o acusado João Ferreira Vilas Boas negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência. Confirmou que, na data dos fatos, conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, alegando ter agido por medo de nova abordagem policial, em razão de episódio anterior em que teria sido baleado e posteriormente ameaçado por policiais. Admitiu ter ingerido duas latas de cerveja durante a manhã, mas negou estar embriagado no momento da condução do veículo, afirmando que se dirigia a um mercado para comprar mais bebidas que seriam consumidas posteriormente em sua residência. Quanto ao crime de tráfico de drogas, negou ser proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas, sustentando que nenhuma droga foi encontrada em sua posse e que desconhecia a sacola localizada em uma residência situada no trajeto da fuga. Afirmou que, no interior do veículo, havia apenas duas bitucas de cigarro de maconha, esclarecendo ser usuário da substância, mas não traficante. No tocante ao delito de resistência, negou ter reagido à abordagem policial, afirmando que, após ser alcançado, apenas colocou as mãos na cabeça e deitou-se ao solo, sendo, ainda assim, agredido pelos policiais. Alegou ter sido submetido a agressões físicas durante a prisão, fato que teria sido comunicado ao Juízo na audiência de custódia, ocasião em que foi determinado novo exame de corpo de delito. Por fim, declarou exercer a profissão de pintor, afirmando que trabalha regularmente e negando qualquer envolvimento com a comercialização de drogas.
b) Conclusão:
No Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas, comprova que a droga apreendida com o acusado tratava-se de COCAÍNA descrita nos itens 2.1 (1,69 g); e também MACONHA (0,287 g) descrito no item 2.2, (2,183 g) e 2.3 (mov. 3, arq. 2).
Pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não restam dúvidas de que a droga apreendida era de propriedade do acusado.
A dinâmica dos fatos demonstra uma cadeia de custódia e uma sequência lógica de eventos: o réu, ao perceber a guarnição policial, iniciou fuga frenética, abandonou seu veículo e, em sua rota de evasão, invadiu a residência de terceiros.
A localização de objetos pessoais do réu (boné) no interior da referida residência, exatamente no mesmo local onde as substâncias entorpecentes estavam depositadas, estabelece um nexo causal direto entre a conduta de fuga e a posse das drogas. Não se trata de uma coincidência fortuita, mas de um comportamento comum no narcotráfico: o descarte ou a tentativa de ocultação de provas quando da iminência da abordagem policial.
Por oportuno, ressalto que não há nenhum indício de mácula no depoimento dos policiais, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar a parcialidade dos agentes. Ainda, tenho que os depoimentos merecem credibilidade, primeiro, porque os agentes são munidos de fé pública; segundo, porque foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; terceiro, porque foram corroborados com os demais elementos de provas carreados aos autos, especialmente pela apreensão de cocaína e maconha acondicionadas separadamente em invólucros plásticos, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, constitui indício da destinação mercantil das substâncias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (34,5 G DE CRACK E 43,3 DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVANTE COM SUPORTE NA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO DAS DROGAS. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA, NO PONTO, DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM E NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE E REFORMA DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REFERIDAS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (…). 3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (...)”. (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020).
O ponto crucial para a autoria é a apreensão do boné do acusado no mesmo cômodo onde as substâncias entorpecentes foram localizadas. A presença de um objeto pessoal do réu, despido em meio à sua trajetória de fuga dentro do imóvel, estabelece um nexo lógico e indissociável entre a sua passagem pelo local e a posse das drogas. Não se sustenta a tese defensiva de que a droga pertenceria ao proprietário da residência, vez que não haveria qualquer motivo para que o morador, de forma coincidente, mantivesse entorpecentes exatamente no ponto de parada da fuga do réu.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em crimes de tráfico, as circunstâncias da apreensão — como a tentativa de evasão, o descarte de objetos e a localização de bens pessoais do agente junto ao material ilícito — constituem prova robusta da autoria. A confissão do réu quanto ao restante dos fatos (embriaguez e fuga) fortalece a credibilidade da versão policial, sendo a negativa quanto às drogas uma estratégia de autodefesa desprovida de lastro probatório.
A defesa alegou a insuficiência de provas acerca da destinação mercantil das substâncias apreendidas, sustentando que a pequena quantidade de drogas seria incompatível com o delito de tráfico e que o acusado seria usuário de entorpecentes.
A tese não merece acolhimento.
É certo que a quantidade de drogas apreendida não se mostra expressiva, circunstância que, isoladamente considerada, poderia suscitar dúvida quanto à finalidade da posse. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não depende exclusivamente da quantidade de droga apreendida, devendo o magistrado examinar o conjunto das circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da substância, a conduta do agente e os demais elementos probatórios produzidos nos autos.
No caso concreto, diversos elementos convergem para demonstrar que as substâncias apreendidas destinavam-se à mercancia ilícita.
Inicialmente, verifica-se que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem legal de parada, abandonando o veículo e prosseguindo a evasão a pé, mediante invasão de imóveis particulares e transposição de muros, numa tentativa evidente de frustrar a ação policial. Trata-se de comportamento incompatível com aquele normalmente esperado de quem transporta apenas pequena quantidade de droga destinada ao consumo próprio.
Além disso, durante o percurso da fuga foram localizados objetos pessoais do acusado, notadamente seu boné, juntamente com a sacola contendo as substâncias entorpecentes, circunstância que evidencia a tentativa de ocultação do material ilícito durante a perseguição policial.
Embora o policial militar tenha afirmado não ter presenciado o exato momento em que a sacola foi dispensada, a sequência lógica dos acontecimentos, aliada à localização dos objetos pessoais do acusado exatamente no mesmo ponto em que os entorpecentes foram encontrados, constitui forte elemento indiciário de que o material era transportado pelo réu e foi abandonado com o propósito de impedir sua apreensão.
Acresce que foram apreendidas substâncias de naturezas distintas — cocaína e maconha — acondicionadas separadamente, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar o tráfico, reforça os demais elementos probatórios quando analisada em conjunto com o contexto da prisão.
Também merece relevo o fato de o acusado ter admitido apenas o consumo de maconha, sem apresentar qualquer explicação plausível para a posse da cocaína apreendida, tampouco justificar a razão pela qual ambas as drogas foram encontradas acondicionadas juntamente com seus pertences durante a fuga.
Ainda que o réu tenha afirmado ser usuário de drogas, tal circunstância, por si só, não afasta a prática do tráfico, sendo plenamente possível que uma mesma pessoa ostente simultaneamente a condição de usuária e traficante, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, a versão defensiva de que os entorpecentes não lhe pertenciam permaneceu completamente isolada no conjunto probatório, não encontrando qualquer elemento de corroboração. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com a dinâmica da perseguição e da localização do material ilícito.
Diante desse contexto, a quantidade de drogas apreendida não possui força suficiente para afastar a conclusão acerca da destinação mercantil, porquanto o conjunto das circunstâncias objetivas da prisão — fuga injustificada, abandono do veículo, tentativa de evasão por imóveis particulares, ocultação dos entorpecentes juntamente com objetos pessoais do acusado e apreensão de drogas de espécies diversas — demonstra, de forma segura, que a posse das substâncias não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Portanto, inegável que o destino da droga não seria o consumo próprio, ou, tão somente o consumo próprio, pelo que possível condição de usuário não eximiria o réu das imputações do crime de tráfico que lhe recai.
Veja-se entendimento nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPÕE-SE REFERENDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO QUANDO O SUBSTRATO PROBATÓRIO HARMÔNICO AMEALHADO AOS AUTOS DEMONSTRA, DE FORMA CLARA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RESTANDO COMPROVADO PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE O APELANTE PRATICOU VERBOS CONTIDOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, CONSUBSTANCIADOS NAS CONDUTAS DE “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DESTINADAS À DISSEMINAÇÃO ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS PARA A FIGURA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SOMENTE PODE SER OPERADA SE RESTAR SOBEJAMENTE DEMONSTRADO O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE USO PRÓPRIO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM APREÇO. O FATO DE SER O APELANTE USUÁRIO DE TÓXICOS AFIGURA-SE IRRELEVANTE QUANDO REVELADO NOS AUTOS QUE A DROGA ENCONTRADA EM SEU PODER SE DESTINAVA À DIFUSÃO ILÍCITA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. CONSIDERANDO O FATO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PODE SER FRACIONADA EM GRANDE NÚMERO DE PORÇÕES MENORES, NÃO É CRÍVEL DE QUE FOSSE APENAS PARA USO PESSOAL DO APELANTE, SENDO MAIS PROVÁVEL O REPASSE ILÍCITO DO ENTORPECENTE, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 93161-13.2014.8.09.0175, REL. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 19/03/2015, DJE 1761 DE 08/04/2015)”.
Sendo assim, restam demonstradas, tanto a propriedade, quanto a destinação que seria dada a droga apreendida, ficando comprovado o delito de tráfico de drogas, sendo incabível o acolhimento de desclassificação para uso.
Por oportuno, pontuo que o tipo penal do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente é múltiplo, se amoldando a ele qualquer das condutas descritas nos verbos que o compõe (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas).
Dito isto, para a configuração do crime de tráfico basta a realização consciente de quaisquer dos verbos previstos no tipo penal, sem uma finalidade específica, sendo despicienda, portanto, a prova da mercancia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 60.
Por oportuno, colaciono julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”.
Assim, restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas, incabível a desclassificação e a absolvição do réu, sendo a condenação medida a ser imposta.
c) Do privilégio
Passo a análise da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em relação ao acusado JOÃO FERREIRA VILAS BOAS NETO, verifica-se que ele se dedica às atividades criminosas, pois havia obtido liberdade provisória nestes autos, e estava em cumprimento de medidas cautelares, voltando a delinquir, praticando os mesmos delitos (5005772-22.2025.8.09.0076), evidenciando reiteração criminosa e habitualidade delitiva. Tudo isso são circunstâncias que afastam o tráfico privilegiado, de molde que não vinga a pretensão de aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Neste alinhamento:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.[...]III Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ; REsp1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS. Afasta-se a pretensão de absolvição e também de desclassificação dos delitos de tráfico de drogas e receptação quando verificado nos autos a materialidade e autoria devidamente comprovadas de ambos os delitos. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. Não vinga a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado, tendo em conta as circunstâncias dos autos – apreensão da droga armazenada na forma fragmentada – 09 porções de maconha, apreendido papel filme, dinheiro e celular de origem ilícita, e em local conhecido como ponto de comercialização, além da existência de vários registros de ações penais em andamento, o que indica dedicação à atividade ilícita. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. Se o pedido já foi atendido na sentença, fica prejudicado o apelo neste ponto. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido que deverá ser realizado junto ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/1984, sendo ele o apropriado para a análise da pretensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Apelação Criminal n° 5185449-96.2020.8.09.0137. Rel. LEANDRO CRISPIM. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 31/07/2022. Publicado em 03/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CAUSA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO. A minorante do tráfico privilegiado, contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve incidir no tratamento punitivo do processado que preenche os requisitos legais, sendo primário, portador de bons antecedentes, ausente prova da dedicação a atividades criminosas ou a integração a grupo organizado, desautorizando o benefício informação de registro em seu desfavor, respondendo a outras ações penais por idêntico delito, indicando a sua dedicação à atividade ilícita, constante de certidão cartorária, razão para a exclusão do benefício. (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0251437-70.2015.8.09.0123, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Portanto, o réu não faz jus ao tráfico privilegiado, por ausência dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de nº. 11.343/06.
2.3. Do crime de Embriaguez ao Volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro)
A materialidade do delito está estampada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01 – arq. 04), Registro de Atendimento Integrado nº 36430363 (mov. 01 – arq. 23), o Auto de Exibição e Apreensão (que atesta a localização de três latas de cerveja no interior do veículo FIAT/UNO - mov. 01 – arq. 13), pelo Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 01, arq. 18), pelo Relatório Médico (mov. 01, arq. 11), bem como pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Importa neste momento concluir acerca da autoria do delito atribuído ao acusado. Ao analisar todas as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, depara-se com a certeza de que o acusado praticou o crime previsto no artigo 306, do CTB.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou espontaneamente a prática delitiva. Relatou que, de fato, havia ingerido bebida alcoólica (duas latas de cerveja) na manhã dos fatos e, posteriormente, assumiu a direção do veículo FIAT/UNO para se deslocar até um supermercado. Admitiu que, ao visualizar a viatura policial, optou por fugir. Confirmou ter abandonado o carro e corrido a pé, pulando o muro de uma residência para se esconder, negando apenas a propriedade das drogas encontradas na casa de terceiros e o emprego de violência contra os policiais.
A testemunha policial militar Johnatan Sampaio de Sousa, ouvida em juízo, relatou de forma detalhada e coesa a dinâmica da ocorrência. Afirmou que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando avistou o veículo FIAT/UNO conduzido pelo acusado. Ao perceber a aproximação da viatura e os sinais sonoros e luminosos de parada, o réu empreendeu fuga em alta velocidade por diversas ruas, demonstrando claro intuito de evadir-se da fiscalização. Após abandonar o veículo e tentar fugir a pé, pulando muros, foi finalmente alcançado. O policial ressaltou que, no momento da abordagem, era evidente o estado de embriaguez do acusado, exalando forte odor etílico, fato corroborado pela apreensão de latas de cerveja no interior do automóvel que ele acabara de abandonar.
A defesa alegou a ausência de prova técnica (exame de sangue ou etilômetro). No entanto, tal tese não merece acolhimento porque a redação atual do § 2º do artigo 306 do CTB permite a verificação da alteração da capacidade psicomotora por meio de sinais clínicos, testemunhos, imagens, vídeos ou outras provas em direito admitidas.
Ademais, o termo de constatação de alcoolemia do (mov. 01, arq. 18), relata que o estado geral do acusado era de embriaguez.
O relatório médico, e a prova testemunhal são suficientes para confirmar, que o denunciado, conduziu de veículo automotor sob a influência de álcool. Depreende-se do relatório médico, que o acusado estava embriagado. Informações estas confirmadas pela testemunha ouvida em juízo.
Ressalte-se ainda que, dentre os meios de prova admitidos para a comprovação do estado de embriaguez, tem-se que os depoimentos dos condutores, bem como o relatório médico são provas aptas a ensejarem a condenação, não havendo que se falar em absolvição. Veja-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL.LESÕES CORPORAIS. AMEAÇAS. ÂMBITO FAMILIAR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. COMPROVADA REINCIDÊNCIA. (...) 2) Após o advento da Lei 12.760/2012, além do teste de alcoolemia e do exame de sangue, outros meios podem ser utilizados para verificação do estado de embriaguez, inclusive prova testemunhal, em especial das declarações dos condutores do flagrante, das testemunhas e pelo relatório médico, da prática da condução de veículo automotor embriagado constatada, não havendo que se falar em absolvição pelo propalado in dubi reo, devendo a condenação ser mantida. (...) 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUADA S AS PENAS CORPÓREAS IMPOSTAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 100923-47.2017.8.09.0152, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2018, DJe 2604 de 08/10/2018). '(Grifei e negritei).
Assim, entendo que o caderno processual contém elementos probatórios suficientes para sustentar condenação criminal em virtude de tipicidade do delito previsto no Código de Trânsito Nacional. Com efeito, estando em perfeita adequação o fato praticado pelo réu e a previsão legal da figura típica que lhe foi dirigida, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2.4. Do Crime de Resistência (artigo 329, caput, do Código Penal)
No que tange à imputação do crime de resistência, em que pese os elementos de informação encartados no inquérito policial terem respaldado o recebimento da denúncia, verifico que em juízo não restou demonstrada de maneira suficiente a autoria do delito, de forma que não existem provas suficientes para ensejar a condenação do acusado.
A materialidade e a autoria não restaram devidamente comprovadas.
O tipo penal exige a oposição ativa à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça. A simples desobediência ou a fuga para evitar a prisão não caracterizam o delito em questão.
Durante a instrução processual, a prova oral colhida não foi suficiente para atestar, estreme de dúvidas, que o acusado desferiu chutes e cabeçadas contra a guarnição policial com o dolo específico de obstar a prisão.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição do réu neste ponto, reconhecendo a fragilidade do arcabouço probatório quanto ao emprego de violência.
Assim, imperiosa a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
2.5. Do concurso material de crimes (Art. 69, CP):
Diz o artigo 69 do Código Penal:
"Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
No presente caso, inegável que existem mais de uma ação e a prática de 02 (dois) delitos que, sem dúvida, foram praticados com desígnios autônomos, sendo aplicável, portanto, o concurso material.
2.6. Da fixação do valor para reparação de danos
O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A pretensão merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da sentença penal condenatória, orientação posteriormente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que evidenciada, no caso concreto, lesão extrapatrimonial à coletividade (STJ, REsp n. 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023).
No caso dos autos, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ultrapassa a esfera de lesão individual, atingindo diretamente a saúde pública e a segurança da coletividade, bens jurídicos de natureza difusa tutelados pela Lei nº 11.343/06. A disseminação ilícita de drogas fomenta a criminalidade, contribui para o aumento da violência e compromete a paz social, configurando dano moral coletivo apto a ensejar reparação.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade concreta da conduta e o valor postulado pelo Ministério Público, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso demonstrado prejuízo de maior extensão.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante da peça acusatória para o fim de:
a) ABSOLVER JOÃO FERREIRA VILAS BOAS NETO da imputação referente ao crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas);
b) CONDENAR o denunciado JOÃO FERREIRA VILAS BOAS NETO pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
c) FIXAR, a título de dano moral coletivo, indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em desfavor do acusado, "quantum" proporcional ao caso concreto, a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás.
Passo a dosar a pena.
4. DOSIMETRIA
4.1. Da fixação da pena
Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 60, ambos do Código Penal, observa-se que:
a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se, contudo, o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial.
Antecedentes: Considerando as informações trazidas pela certidão de antecedentes criminais (mov. 46), a qual demonstra a existência de, pelo menos, duas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (5515236-65.2022.8.09.0125 e 5205070-81.2021.8.09.0125), apesar de ambas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas.
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo.
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra.
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito.
Comportamento da vítima: não há que se falar em vítima na presente hipótese.
Natureza e quantidade (Art. 42, Lei nº 11.343/06): Não merecem valoração negativa, tendo em vista que não houve apreensão de drogas variadas e de quantidade exacerbada.
Portanto, diante das circunstâncias acima apontadas, arbitro a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª Fase: atenuante e agravantes: Não incidem circunstâncias atenuantes.
Porém, incide no presente caso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto).
Desta feita, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. Ressalto que o acusado não faz jus ao privilégio, conforme exposto em tópico próprio desta sentença.
Com efeito, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
b) DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro)
Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se, contudo, o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial.
Antecedentes: Considerando as informações trazidas pela certidão de antecedentes criminais (mov. 46), a qual demonstra a existência de, pelo menos, duas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (5515236-65.2022.8.09.0125 e 5205070-81.2021.8.09.0125), apesar de ambas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas.
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo.
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra.
Quanto aos motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena.
As circunstâncias não observo qualquer fato relevante para amparar a majoração da pena, porque não se valeu o réu de qualquer situação ou fato especial que mereça maior reprovação.
Deixo de valorar as consequências, uma vez que não vislumbro qualquer ocorrência significativa e previsível que indique a necessidade do agravamento da pena.
Quanto ao comportamento da vítima, não é cabível sua análise neste tipo delitivo.
Desta maneira, diante das circunstâncias acima apontadas, fixo a pena-base no patamar 07 (sete) meses de detenção e multa, eis que necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP).
Na segunda fase de aplicação da pena, COMPENSO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), mantendo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e multa.
Por fim, na terceira e última fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Diante disso, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e multa.
Quanto a pena acessória de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, fixo pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo-lhe a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa arbitrado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não existem nos autos elementos que atestem a real condição financeira do acusado. Tal valor deverá ser corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e sua cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.
c) DO CONCURSO MATERIAL:
Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, o acusado foi condenado na forma do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a pena privativa de liberdade de JOÃO FERREIRA VILAS BOAS NETO em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 07 (sete) meses de detenção, pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, e a suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, fixo pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
4.2 Do regime de cumprimento da pena
O regime inicial para o cumprimento da pena é o FECHADO, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4.3 Da substituição da pena
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
4.4. Da impossibilidade da prisão cautelar
Ante a ausência de requerimento Ministerial pela prisão preventiva da acusada, deixo de analisar acerca da necessidade de sua decretação, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19.
4.5 Das custas e honorários
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Arbitro os honorários do Advogado dativo, Dr. Dr. Victor José Manoel Mendes Lima (OAB/GO – 64.071), em 02 (duas) UHD's, a serem pagos pelo Estado de Goiás, nos termos da Portaria/PGE nº 293/2003.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado:
5.1 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal;
5.2 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;
5.3 Remeta-se este processo à Contadoria para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação;
5.4 Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);
5.5 Nos termos do art. 295 do CTB, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao DETRAN/GO, comunicando a imposição da pena definitiva de suspensão da permissão de dirigir pelo período ora imposto em sentença.
5.6 Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343 de 2006, observadas as cautelas de estilo.
5.7 Havendo bens apreendidos, considerando que não houve requerimento de restituição nos autos, DECLARO o perdimento em favor da União e DETERMINO a destruição.
5.8 Em relação à eventual quantia em dinheiro, proceda-se à conversão em favor do FUNAD, na forma da Lei 11.343/06. Adotem-se as medidas previstas no art. 63, da Lei nº 11.343/06.
5.9 Após o cumprimento de todos os atos determinados, e não existindo recursos, expeça-se a correspondente guia de execução em nome do sentenciado e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Anote-se eventual tempo de prisão cautelar na guia de execução.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Iporá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito