Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-68.2024.8.16.0113 Processo: 0001366-68.2024.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$137.178,87 Embargante(s): STURK FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. STURK FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs embargos à execução contra ITAÚ UNIBANCO S/A sustentando, em síntese, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 884639429007, ao argumento de que o contrato não teria sido firmado pela sócia administradora da empresa, mas por ex-sócio que já havia se retirado do quadro societário anteriormente à contratação, defendendo a ausência de interesse de agir, a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo, bem como a ilegitimidade da executada para responder pela obrigação. Alegou ainda inexistir prova válida da contratação e da liberação do crédito, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da execução, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica e, ao final, a extinção da execução, com condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 22). Em impugnação aos embargos à execução (mov. 26), o embargado sustentou a improcedência integral das alegações da embargante, defendendo a legitimidade passiva da empresa executada, ao argumento de que os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 884639429007 foram creditados em conta de titularidade da própria pessoa jurídica, que deles usufruiu sem qualquer contestação à época. Afirmou a regularidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, rechaçou a alegação de nulidade da contratação em razão da participação de ex-sócio, bem como os pedidos revisionais relacionados a juros e encargos contratuais, sustentando a ausência de abusividade e a observância da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Designada audiência de conciliação (mov. 47), a mesma restou inexitosa. Na oportunidade, foi determinada a juntada de cópia do contrato original e de comprovante do creditamento do valor na conta bancária dos embargantes (mov. 58). O embargado apresentou os documentos no mov. 70. Intimada, a embargante se manifestou no mov. 75. No mov. 77, foi anunciado o julgamento do feito. DECIDO. A embargante alega que: ausência de assinatura no contrato de sua sócia administradora; o ex-sócio que assinou a cédula já não mais pertencia à sociedade; ilegitimidade passiva; ausência de título extrajudicial; inexigibilidade da dívida; oposição à medida de arresto. A maior parte desses itens está vinculada ao argumento que a cédula não foi assinada pela representante legal da embargante. A execução se assenta na cédula de crédito bancário emitida em 1/03/2023, Operação sob nº. 884639429007, no valor total de R$ 119.668,58, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. A operação consta com o aval de MARCIO LUIZ CUNHA. A embargante é litigante de má-fé, disso não se tem dúvidas. Seu argumento é que MARCIO LUIZ CUNHA se desligou da empresa e, assim, deixou de ser sócio, antes da assunção da cédula. A alteração do contrato social de páginas 21 e seguintes é de agosto de 2022, enquanto a cédula exequenda foi assumida no ano seguinte. As provas constantes da execução provam a assunção da dívida em favor da pessoa jurídica e o creditamento do valor em seu benefício. Vejamos os dados da operação: A operação foi assumida por Márcio, que o fez em nome da empresa, inclusive autorizando que as parcelas fossem debitadas na conta corrente nº 2956/99883-1: Os extratos de páginas 41 e seguintes comprovam que a pessoa jurídica possuía saldo devedor negativo e que a operação de crédito foi realizada para cobrir esse saldo: Ainda que os documentos de páginas 50 e seguintes indicassem a sócia administradora como sendo Beatriz, isso em nada altera a obrigação assumida pelo terceiro em favor da pessoa jurídica, ainda mais quando se desconfia de fraude empresarial com suposta simulação de afastamento da sociedade por algum sócio que, ainda assim, continua, ostensivamente, representando a empresa. A embargante não negou que o crédito lhe tenha sido deferido. A embargante não devolveu o valor creditado na conta corrente e muito menos se opôs aos débitos automáticos das duas primeiras parcelas. O embargado provou que essa operação se constituiu em renegociação automática de anterior operação, também assumida por Márcio, e garantida por Beatriz. Enfim, não é preciso muito esforço para se concluir que Márcio continuou agindo em nome da pessoa jurídica como verdadeiro sócio oculto ou mediante poderes por ela outorgados, ainda que não tivesse utilizado procuração para a renegociação da operação bancária anterior, tanto isso é verdade que a movimentação da conta corrente continuou sendo feita por ele. A cédula de crédito objeto da execução constitui-se em título executivo extrajudicial por força das disposições dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/04. Não há que se imputar de invalidade do negócio jurídico quando se vislumbra que o sócio oculto se apresentou à instituição bancária como responsável pela empresa, o que levou a instituição a confiar que ele ainda era seu representante e agia em nome dela, assim se concluindo com base na teoria da aparência. A embargante deve ser penalizada como litigante de má-fé. Segundo Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil. São Paulo: RT, 1996, p. 439-440, a dedução de pretensão contra texto expresso de lei se configura quando a posição do litigante é destituída de qualquer sustentabilidade, não estando amparada na doutrina ou na jurisprudência ou não vem acompanhada de justificativa aceitável. O dever de lealdade processual impõe o dever de expor os fatos com base na verdade, ou seja, que se faça afirmação verídica, veda-se que se faça afirmação não verdadeira, que se abstenha de fazer declaração evasiva e que não haja omissão sobre algum fato necessário ao esclarecimento da verdade, fato este sobre o qual tenha conhecimento. O princípio da boa-fé processual tem por escopo realizar o chamado ‘devido processo legal’, onde as partes atuam com lealdade, sem malícia ou de forma temerária ( DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, v. I, p. 77 ). “O ordenamento brasileiro”, como decidiu o STF, “repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual” ( 2a. T. – RTJ 270/72, rel. Min. Celso de Mello ). O processo, prossegue, “não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”. As partes, como lembra Ada Pellegrini Grinover ( citada por Rui Stoco, in Abuso de Direito e má-fé processual, Ed. RT, 2002, p. 80 ), colaboram com a justiça, deixando o processo de ser meramente técnico para assumir uma dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Todos os sujeitos do processo, como ensina Milhomens em lição reproduzida por Rui Stoco, devem agir no sentido da consecução de um fim estrito, que é a realização do direito, daí a necessidade de agirem com boa fé, lealdade e honestamente: “O processo é meio, posto a serviço do homem, para esse fim social. O Estado, que promete a prestação judisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente; colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos” ( p. 88 ). Portanto, é notório que a embargante agiu com deslealdade processual ao se limitar a dizer que a operação não foi assinada pela sócia administradora, mas, em contrapartida, deixando de assumir as demais vertentes como acima analisadas. Assim, impõe-se aplicar as penalidades previstas nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por STURK FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Condeno a embargante a pagar as custas dos processos ( execução e embargos ) e honorários advocatícios dos patronos do embargado no percentual de 20% sobre o valor da execução, abrangendo ambos os processos. Reconheço, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, tendo em vista que a embargante alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão manifestamente destituída de fundamento, omitindo circunstâncias relevantes para a correta apreciação da controvérsia. Por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 20 de outubro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito