Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5340163-25.2026.8.09.0130

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5340163-25.2026.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC.

Custas remanescentes, se houver, ao autor, conforme o art. 90 do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela

Porangatu–GO, datado pelo sistema.

LUCAS GALINDO MIRANDA

Juiz de Direito

Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5340163-25.2026.8.09.0130 Autor: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a Réu: RUBENS SOARES DOS SANTOS LAGOA ESPETO BA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RUBENS SOARES DOS SANTOS LAGOA ESPETO BA, partes devidamente qualificadas. O autor na mov. 08 requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. Compulsando os autos, observa-se que o autor requereu a extinção do feito. No caso, impende destacar que o réu até a presente data não apresentou contestação, motivo pelo qual não se faz necessário o seu consentimento para a desistência da ação, nos exatos termos do §4º, do art. 485, CPC/15. A desistência, portanto, implica na extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15. Veja-se: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes, se houver, ao autor, conforme o art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025