Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ao autor, conforme o art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5340163-25.2026.8.09.0130
Autor: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a
Réu: RUBENS SOARES DOS SANTOS LAGOA ESPETO BA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RUBENS SOARES DOS SANTOS LAGOA ESPETO BA, partes devidamente qualificadas.
O autor na mov. 08 requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o autor requereu a extinção do feito.
No caso, impende destacar que o réu até a presente data não apresentou contestação, motivo pelo qual não se faz necessário o seu consentimento para a desistência da ação, nos exatos termos do §4º, do art. 485, CPC/15.
A desistência, portanto, implica na extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15. Veja-se:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ao autor, conforme o art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025