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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5580962-64.2025.8.09.0162

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5580962-64.2025.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação autônoma de exibição de documentos (art. 487, I, do CPC), julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para os seguintes fins:

a) RECONHEÇO a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido genérico de exibição de "todos os demais documentos" do período de fevereiro a outubro de 2022, resolvendo esta parte sem apreciação do mérito, nos termos do art. 330, §1º, c/c art. 485, I, do CPC;

b) JULGO PROCEDENTE a ação no tocante aos documentos especificados, para RECONHECER que a recusa do réu JUAM PABULLO GONÇALVES DE ABREU em exibir os documentos relacionados abaixo é ilegítima, aplicando-se, por força do art. 400, II, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio deles, notadamente a existência dos contratos, os valores pactuados e o efetivo recebimento exclusivo pelo réu:

(b.1) Contrato celebrado em 04/07/2022 com a cliente Beatriz Peixoto Aguiar, no valor de R$ 25.000,00, bem como os respectivos recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento dos valores pactuados;

(b.2) Contrato celebrado em 23/06/2022 com os clientes Elaine e Leonardo, no valor de R$ 15.800,00, bem como os respectivos recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento;

(b.3) Contrato celebrado em 16/05/2022 com a cliente Maria das Graças Valle Cirilo, no valor de R$ 30.000,00, acrescido do respectivo aditivo contratual de R$ 20.000,00, bem como os recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento;

(b.4) Contrato celebrado com a Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., referente a obras no posto de gasolina localizado na BR-040 na entrada do bairro Etapa E, em Valparaíso de Goiás, bem como os respectivos comprovantes de pagamento e extratos bancários de recebimento dos valores contratados.

Ante o principio da causalidade, CONDENO o réu JUAM PABULLO GONÇALVES DE ABREU ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dado que a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória incompatível com o trabalho desenvolvido.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifes

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5580962-64.2025.8.09.0162 Parte autora: Jose Ribamar Lavra Machado Parte ré: Juam Pabullo Goncalves De Abreu SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOSÉ RIBAMAR LAVRA MACHADO em desfavor de JUAM PABULLO GONÇALVES DE ABREU, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que em meados do ano de 2022, constituiu com o réu, Juam Pabullo Gonçalves de Abreu, uma sociedade de fato destinada à exploração de atividades no ramo da construção civil, sob a denominação “Fortilar Construtora”. Alegou que a parceria foi estabelecida verbalmente, tendo sido ajustada a divisão igualitária dos lucros obtidos com os serviços executados. Sustentou que, durante a vigência da sociedade, diversos contratos de construção, reforma e demolição foram celebrados e executados. Entretanto, afirmou que os pagamentos decorrentes desses contratos passaram a ser recebidos exclusivamente pelo réu em contas bancárias de sua titularidade, sem que houvesse o repasse ao autor da parcela que lhe caberia. Relatou possuir fotografias, vídeos e testemunhas aptas a comprovar a existência da sociedade e a participação conjunta das partes nos negócios desenvolvidos sob a marca “Fortilar”. Relatou que, em razão das cobranças realizadas para obtenção dos valores que entendia devidos, a relação entre as partes deteriorou-se, culminando no rompimento da parceria e no bloqueio dos meios de comunicação entre elas. Acrescentou que o réu teria continuado a exercer a mesma atividade econômica utilizando o nome comercial e a identidade visual da “Fortilar”, agora por intermédio de pessoa jurídica própria, da qual o autor não participava. Afirmou, ainda, que todos os contratos, registros financeiros, documentos contábeis e demais elementos relacionados às atividades desenvolvidas pela sociedade de fato permaneceram sob a posse exclusiva do réu. Segundo alegou, a obtenção desses documentos seria indispensável para a apuração dos valores efetivamente recebidos e não repassados, bem como para o eventual ajuizamento de ação de cobrança ou de prestação de contas. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a determinação da parte requerida para que apresente aos autos os contratos celebrados durante a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, bem como seus respectivos aditivos, notas fiscais, recibos de pagamento, orçamentos, extratos bancários e demais documentos contábeis e fiscais relacionados às atividades desenvolvidas sob a denominação “Fortilar Construtora”, especialmente aqueles referentes aos contratos individualizados na petição inicial e aos demais negócios realizados entre fevereiro e outubro de 2022. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora e determinada a citação da parte requerida para que apresente os documentos solicitados (evento n.° 10). Citado, o requerido alegou que jamais existiu sociedade de fato entre as partes, sustentando que a marca Fortilar e as atividades empresariais a ela vinculadas sempre lhe pertenceram exclusivamente, desde 2015, inexistindo patrimônio comum, gestão compartilhada, divisão de lucros ou qualquer outro elemento caracterizador de vínculo societário. Argumentou que o autor atuou apenas como captador de clientes, mediante remuneração por comissões previamente ajustadas e integralmente quitadas, no montante de R$ 7.000,00. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, a inépcia parcial da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400 do CPC, sob o fundamento de que os documentos requeridos não existiriam, não estariam sob sua posse ou pertenceriam a terceiros. No mérito, afirmou que não houve retenção de valores nem inadimplemento de qualquer obrigação, defendendo que a documentação pretendida pelo autor seria desnecessária e desprovida de utilidade probatória, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento n.° 19). Réplica apresentada no evento n.° 23. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Por se tratar de prova documental, deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade, razão pela qual se encontra preclusa a juntada de novos documentos por ambas as partes em momento posterior, uma vez que os documentos já constantes nos autos são suficientes para o pleno esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do juízo, permitindo o julgamento antecipado da demanda. Cumpre-me, analisar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Da alegada ausência de interesse de agir Suscita o réu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir, ao argumento de que, inexistindo sociedade entre as partes por força do art. 987 do Código Civil, não haveria relação jurídica subjacente capaz de fundamentar o dever de exibição. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, compreendido em suas vertentes da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC), deve ser aferido em abstrato, tomando-se como premissa a narrativa fática apresentada pelo autor na petição inicial, sem que seja lícito ao julgador, neste momento processual, apreciar a veracidade das alegações. A presença ou ausência de interesse de agir não se confunde com o mérito, e o acolhimento antecipado da tese defensiva para negar o interesse de agir equivaleria, na prática, ao julgamento do fundo sem a devida cognição exauriente. No caso concreto, o autor narra a existência de relação negocial com o réu – seja ela qualificada juridicamente como sociedade de fato, parceria ou comissionamento –, em cujo contexto contratos foram celebrados pelo réu, valores foram recebidos em conta bancária de sua titularidade, e documentos comprobatórios do vínculo permanecem sob sua posse exclusiva. O pedido de exibição é precisamente o mecanismo processual adequado para que o autor possa exercer o que o Superior Tribunal de Justiça denominou direito material à prova, reconhecido como direito autônomo no sistema do CPC/2015: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) – (g.n) Ressalta-se, ademais, o ponto crucial sublinhado pelo autor em sua réplica: mesmo na hipótese, admitida apenas por argumentação, de que a relação entre as partes se limitasse a um comissionamento – como defende o réu –, o interesse de agir subsistiria íntegro, pois o próprio réu confessa ter centralizado todos os recebimentos, tornando impossível ao autor aferir, sem acesso aos documentos, se os valores a ele repassados correspondiam à correta base de cálculo das comissões. A necessidade de tutela jurisdicional para acesso à prova é, portanto, manifesta. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Da alegada inépcia parcial da petição inicial Argui o réu inépcia parcial da petição inicial relativamente ao pedido genérico de exibição de "todos os documentos gerados no período de fevereiro a outubro de 2022, no âmbito das atividades da Fortilar", por violação ao art. 322, §1º, e ao art. 397 do CPC, que exigiriam a individualização dos documentos. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. O art. 397 do CPC estabelece os requisitos do pedido de exibição, exigindo: (I) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (II) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento; e (III) as circunstâncias que fundamentam a afirmação de que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. A lei, portanto, expressamente admite pedido por categoria de documentos, e não apenas por documento individualmente especificado. Quanto aos quatro contratos nominalmente indicados na inicial – com Beatriz Peixoto Aguiar, Elaine e Leonardo, Maria das Graças Valle Cirilo e Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. –, bem como os respectivos recibos e extratos bancários de recebimento, a petição inicial preenche com suficiência os três requisitos do art. 397: há descrição dos documentos (identificados por partes, datas e valores), indicação da finalidade probatória (verificar os valores recebidos e apurar eventual crédito do autor) e circunstâncias que fundamentam a afirmação de sua existência e posse pelo réu (as fotografias das páginas de assinatura dos contratos, juntadas como documentos, indicam de modo claro que o réu era parte signatária e a ele cabia a guarda dos originais, dado que centralizava os recebimentos). Diverso, contudo, é o juízo quanto ao pedido residual de exibição de "todos os demais documentos eventualmente celebrados ou gerados durante o período da parceria". Este pedido é excessivamente genérico e indeterminado, pois não descreve com o mínimo de especificidade sequer as categorias de documentos buscados além daquelas já nominalmente indicadas, não havendo como se precisar o objeto da obrigação de exibir nem, consequentemente, aferir eventual descumprimento. O pedido, nessa extensão residual, viola o art. 397, caput, e o art. 322, §1º, do CPC, sendo inepto. Acolhe-se a preliminar de inépcia parcial para limitar o objeto da ação aos documentos especificamente descritos na petição inicial: (a) contrato com Beatriz Peixoto Aguiar, datado de 04/07/2022, no valor de R$ 25.000,00, e respectivos recibos e extratos de recebimento; (b) contrato com Elaine e Leonardo, datado de 23/06/2022, no valor de R$ 15.800,00, e respectivos recibos e extratos; (c) contrato com Maria das Graças Valle Cirilo, datado de 16/05/2022, no valor de R$ 30.000,00, e respectivo aditivo, além de recibos e extratos; e (d) contrato com Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. e respectivos comprovantes de pagamento e extratos bancários. A demanda prossegue com relação a estes documentos. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido Sustenta o réu impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que os documentos solicitados ou não existem, ou jamais estiveram em sua posse, ou pertencem a terceiros. A preliminar não pode ser acolhida. A questão suscitada não se refere, tecnicamente, à impossibilidade jurídica do pedido – categoria que diz respeito à vedação abstrata do pedido no ordenamento jurídico, e não à situação fática do caso concreto. O que o réu alega, em verdade, é matéria de mérito: que os documentos não existem ou que não os possui. Tratar tal alegação como questão preliminar de impossibilidade jurídica implica confusão entre condições da ação e mérito, vedada pelo sistema do CPC/2015. De qualquer modo, a contradição apontada pelo autor em sua réplica é de tal magnitude que afasta, de plano, a credibilidade da alegação: ao mesmo tempo em que, na preliminar, o réu afirma que os documentos não existem e não estão em sua posse, no mérito passa a analisar individualmente os quatro contratos indicados na inicial, discute seus valores, identifica os contratantes, qualifica sua natureza e apresenta sua versão sobre o resultado econômico de cada obra. Não é juridicamente admissível que se desconheça a existência de documentos que são simultaneamente utilizados como fundamento de defesa. A própria impugnação desfaz a premissa da impossibilidade alegada. Isso posto, rejeito a referida preliminar. Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A ação autônoma de exibição de documentos, é cabível no sistema do CPC/2015, processando-se pelo procedimento comum, com aplicação subsidiária dos arts. 396 a 404 do mesmo diploma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018 REVPRO vol. 291 p. 473 RSTJ vol. 253 p. 666) – (g.n) O procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do CPC tem por objeto a verificação da legitimidade da recusa à exibição documental, não comportando, nesta fase processual, incursão sobre o mérito da relação jurídica subjacente. A análise judicial limita-se à aferição dos requisitos do art. 397 do CPC e, sendo injustificada a resistência do requerido, à incidência das consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma. No caso concreto, estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida. Os documentos cuja exibição se pretende foram suficientemente individualizados na petição inicial, com indicação das partes contratantes, datas e valores dos respectivos contratos, além dos comprovantes de recebimento correlatos. A descrição mostrou-se apta à sua perfeita identificação, circunstância evidenciada pelo próprio réu, que os reconheceu e teceu considerações específicas acerca de cada um deles em sua manifestação defensiva. Também se encontra adequadamente demonstrada a finalidade da prova. O autor busca apurar os valores efetivamente recebidos pelo réu em decorrência dos contratos indicados, elemento que reputa necessário à verificação da existência e extensão de eventual crédito em seu favor. Trata-se de finalidade juridicamente relevante, independentemente da versão fática que venha a prevalecer ao final da instrução. Por sua vez, há elementos suficientes para concluir, ao menos em juízo de probabilidade, pela existência dos documentos e por sua posse pelo requerido. As fotografias juntadas à inicial revelam sua condição de signatário dos contratos, ao passo que os demais elementos probatórios corroboram sua participação direta nos negócios jurídicos a que se referem os instrumentos. Soma-se a isso o fato de que o próprio réu, em sua defesa, discute o conteúdo dos contratos, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento ou ausência de acesso à documentação. Reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 397 do CPC, passa-se ao exame da justificativa apresentada para a não exibição dos documentos. Citado para exibir os documentos, o réu apresentou impugnação negando a existência de sociedade de fato e afirmando que as obrigações decorrentes da relação comercial entre as partes foram integralmente cumpridas. Não apresentou, contudo, justificativa juridicamente válida para a não exibição dos contratos especificados. O art. 399, caput, do CPC, ao listar as escusas legítimas para a recusa à exibição, enumera taxativamente: (I) a não propriedade do documento; (II) o dever de sigilo; (III) o risco de violação à honra própria ou do cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (IV) o risco de imputação criminal; e (V) o risco de dano patrimonial ao declarante ou às pessoas acima relacionadas. Nenhuma dessas hipóteses foi invocada pelo réu com fundamentação concreta. A alegação genérica de que os documentos "não existem" ou que "não estão em sua posse" não constitui justificativa juridicamente admissível quando contradita pelo próprio comportamento processual do réu, que, como demonstrado, analisou cada contrato individualmente no corpo de sua impugnação. A tese de adimplemento também não configura justificativa para a não exibição. O suposto pagamento integral das comissões ao autor – mesmo que fosse verdadeiro, o que se apreciará a seguir – não guarda qualquer relação com o dever de exibir os documentos, que é autônomo e independe da discussão sobre o saldo credor ou devedor entre as partes. O objetivo da exibição não é, necessariamente, demonstrar inadimplemento, mas garantir ao requerente o acesso à prova para que possa, com ela, exercer seus direitos – inclusive para conferir se os valores repassados correspondem à correta base de cálculo, seja lá qual for a natureza da relação jurídica. Não havendo justificativa legítima para a recusa, cabe ao juízo aplicar as consequências previstas no art. 400 do CPC, que dispõe: "Ao decidir o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – a recusa for havida por ilegítima". No caso em exame, o réu foi devidamente citado e, em lugar de apresentar os documentos, opôs-se à exibição sem apresentar justificativa legalmente admissível. A recusa, portanto, é ilegítima, impondo-se a aplicação da presunção prevista no dispositivo. Importa, neste ponto, precisar o alcance da presunção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade do art. 400 do CPC é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) – (g.n) A presunção opera, entretanto, sobre os fatos que o requerente pretendia provar por meio dos documentos não exibidos – e não sobre quaisquer outros fatos da relação jurídica subjacente. Com este balizamento, os fatos que o autor pretendia provar por meio dos documentos não exibidos são: (a) a existência dos contratos especificados; (b) os valores neles pactuados; (c) o efetivo recebimento dos valores pelos contratantes; e (d) a exclusividade do recebimento pelo réu. A presunção de veracidade opera sobre estes fatos específicos. Cabe registrar, de forma expressa, que a procedência da presente ação de exibição não implica reconhecimento judicial, nesta sede, da existência de sociedade de fato entre as partes, do quantum devido ao autor ou da ilicitude da conduta do réu. Essas questões – embora parcialmente refletidas na presunção do art. 400 – extrapolam o objeto desta ação probatória e deverão ser discutidas na ação principal de cobrança ou de prestação de contas que o autor anuncia pretender ajuizar. A ação autônoma de exibição não é instrumento para dirimir o litígio de fundo; é, antes, instrumento de acesso à prova, vocacionado a garantir que a parte prejudicada pelo desequilíbrio informacional possa obter os elementos necessários para exercer adequadamente seus direitos em juízo. Sua procedência, portanto, não prejudica e não antecipa qualquer julgamento de mérito sobre a relação jurídica substantiva. Restando a ação parcialmente procedente, a sucumbência recíproca impõe a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, considerando que a parte de maior relevância da pretensão autoral – a exibição dos quatro contratos especificados – foi acolhida, e que a porção julgada inepta se limitava a pedido residual e genérico sem substrato probatório suficiente, a sucumbência predominante é do réu. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação autônoma de exibição de documentos (art. 487, I, do CPC), julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para os seguintes fins: a) RECONHEÇO a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido genérico de exibição de "todos os demais documentos" do período de fevereiro a outubro de 2022, resolvendo esta parte sem apreciação do mérito, nos termos do art. 330, §1º, c/c art. 485, I, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE a ação no tocante aos documentos especificados, para RECONHECER que a recusa do réu JUAM PABULLO GONÇALVES DE ABREU em exibir os documentos relacionados abaixo é ilegítima, aplicando-se, por força do art. 400, II, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio deles, notadamente a existência dos contratos, os valores pactuados e o efetivo recebimento exclusivo pelo réu: (b.1) Contrato celebrado em 04/07/2022 com a cliente Beatriz Peixoto Aguiar, no valor de R$ 25.000,00, bem como os respectivos recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento dos valores pactuados; (b.2) Contrato celebrado em 23/06/2022 com os clientes Elaine e Leonardo, no valor de R$ 15.800,00, bem como os respectivos recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento; (b.3) Contrato celebrado em 16/05/2022 com a cliente Maria das Graças Valle Cirilo, no valor de R$ 30.000,00, acrescido do respectivo aditivo contratual de R$ 20.000,00, bem como os recibos e extratos ou comprovantes bancários de recebimento; (b.4) Contrato celebrado com a Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., referente a obras no posto de gasolina localizado na BR-040 na entrada do bairro Etapa E, em Valparaíso de Goiás, bem como os respectivos comprovantes de pagamento e extratos bancários de recebimento dos valores contratados. Ante o principio da causalidade, CONDENO o réu JUAM PABULLO GONÇALVES DE ABREU ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dado que a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória incompatível com o trabalho desenvolvido. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás-GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 2179/2026