Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
SENTENÇA
Protocolo: 5253876-52.2022.8.09.0113
Requerente/Exequente: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Requerido(a)/Executado(a): NELSON RIBEIRO SPÍNDOLA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Furnas - Centrais Elétricas S.a. em desfavor de Nelson Ribeiro Spíndola e Nilson Ribeiro Spindola. Todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que é concessionária responsável pela exploração da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, com posse de área pública concedida pela União e desapropriada para implantação, operação e segurança do reservatório. Sustenta que, em vistoria técnica, constatou ocupação irregular pela parte ré no imóvel “Imburana ou Jataí”, “Condomínio Brasil”, em Niquelândia/GO, dentro da poligonal desapropriada e em área de preservação permanente. Afirma que a parte ré edificou construção de aproximadamente 105 m² e ocupou área de 1.844,45 m². Alega que a ocupação ocorreu sem autorização da concessionária ou dos órgãos competentes e compromete a proteção ambiental e a segurança do empreendimento. Informa, por fim, que notificou extrajudicialmente os ocupantes para desocupação amigável, sem êxito.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse da área supostamente invadida que ultrapassa a cota de desapropriação do Reservatório da UHE Serra da Mesa, cota 460,50, ou, subsidiariamente, que a parte requerida se abstenha de edificar no local, sob pena de multa. No mérito, pleiteou a reintegração definitiva na posse da área, com reforço policial, se necessário, bem como a condenação da parte ré à retirada das benfeitorias existentes no local, à recomposição da área degradada e ao pagamento dos custos diretos e indiretos decorrentes de eventual remoção realizada pela autora. Requereu, ainda, a fixação de multa diária em caso de reincidência na ocupação irregular, o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação ou mediação e indicou testemunha para eventual audiência de justificação.
Na decisão de mov. 6, foi indeferida a liminar possessória pelo rito específico, mas deferida tutela de urgência para determinar a desocupação da área que ultrapassa a cota de desapropriação da UHE Serra da Mesa, cota 460,50, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Na decisão de mov. 15, foi deferido o pedido de inclusão de Nilson Ribeiro Spíndola no polo passivo da demanda, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar sua qualificação completa a fim de viabilizar a citação.
Devidamente citada, os requeridos apresentaram contestação na mov. 27, onde defendem que exercem posse antiga, pública, mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área, anterior em mais de ano e dia à propositura da ação. Sustentam que a autora não comprovou a data do suposto esbulho nem delimitou com precisão a área concedida/desapropriada, havendo dúvida quanto à efetiva invasão. Alegam, ainda, irregularidade/falsidade da notificação extrajudicial e culpa da autora pela ausência de demarcação adequada, requerendo a improcedência da reintegração e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e danos.
Na mov. 31, foi juntado ofício comunicatório referente ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos, no qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente quanto à parte da decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel no prazo de 30 dias.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 33, a parte autora sustenta que a defesa não afasta a ocupação irregular da área vinculada à UHE Serra da Mesa, pois os requeridos não negam a existência de edificações no local. Afirma inexistir fraude na notificação extrajudicial e manifesta concordância com eventual apuração técnica, inclusive grafotécnica e topográfica. Defende que a ocupação de área desapropriada e vinculada à concessão pública configura mera detenção precária, sem direito à posse, retenção, indenização por benfeitorias ou usucapião, requerendo a procedência integral da ação.
Na mov. 34, em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de elementos aptos à sua reforma. Na mesma oportunidade, considerando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento limitou-se à determinação de desocupação liminar do imóvel, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 35). Por sua vez, os requeridos também pleitearam a realização de prova pericial, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 41).
Em ofício comunicatório juntado na mov. 43, foi informado o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, ocasião em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar para 90 (noventa) dias o prazo de desocupação voluntária da área objeto da lide, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Na decisão de saneamento e organização do feito (mov. 45), foi determinada a complementação documental pelos requeridos quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indeferida a emenda à inicial e deferidas as provas oral e pericial, esta destinada à delimitação da área litigiosa.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no mov. 71.
Na decisão de mov. 77, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos e, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, determinou-se o rateio dos honorários periciais, com a intimação das partes para recolhimento de suas respectivas cotas.
Na mov. 82, foi juntado ofício comunicatório referente à decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento integral dos honorários periciais pela parte autora nos autos principais.
Laudo pericial juntado na mov. 118.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou concordância com as conclusões periciais (mov. 123). Os requeridos, por sua vez, requereram o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a apresentação de quesitos, bem como reiteraram pedido de avaliação da construção existente na área litigiosa, formulado em sede de contestação/pedido contraposto (mov. 124).
Na decisão de mov. 125, foram indeferidos os pedidos dos requeridos de nova apresentação de quesitos ao perito e de avaliação das benfeitorias, bem como homologado o laudo pericial para produzir seus efeitos legais. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência diante da prova pericial produzida.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 129).
Na decisão de mov. 135, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na mov. 149, a parte autora requereu o cancelamento da audiência designada e o julgamento da lide com base nas provas já produzidas nos autos.
Na mov. 154, os requeridos apresentaram rol de testemunhas.
Na decisão de mov. 156, foi mantida a audiência anteriormente designada, diante da discordância dos requeridos quanto ao cancelamento do ato.
Em termo de audiência de instrução e julgamento juntado na mov. 187, foi homologada a convenção das partes para suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar tratativas de acordo.
Na mov. 198, a parte autora informou a ausência de consenso nas tratativas de acordo, requereu a retomada da marcha processual e reiterou sua oposição à realização de audiência de instrução, sustentando que o feito se encontra maduro para julgamento à vista do laudo pericial.
Na mov. 200, os requeridos informaram que não houve consenso nas tratativas de acordo, requereram a retomada da marcha processual, com designação de audiência de instrução e julgamento, reiteraram o rol de testemunhas apresentado na mov. 154 e pleitearam a oitiva do perito em juízo.
Em audiência de instrução e julgamento realizada na mov. 248, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, foi indeferido o pedido de adiamento formulado pelos requeridos, declarada preclusa a prova testemunhal e indeferida a oitiva do perito judicial como testemunha. Ao final, foi encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de memoriais finais escritos, em prazos sucessivos.
Na mov. 251, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a total procedência da ação, com a reintegração definitiva da posse da área abaixo da cota 460,50m, a desocupação pelos requeridos, a demolição das edificações e o afastamento de indenização ou retenção por benfeitorias.
Na mov. 258, os requeridos apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais sustentaram a ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória, a existência de posse antiga, mansa e pacífica, bem como inconsistências no laudo pericial. Ao final, requereram a improcedência da ação e reiteraram o pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito teve regular tramitação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 45), razão pela qual dispensa-se nova análise. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Enquanto no juízo possessório se busca a defesa da posse perdida (anteriormente exercida), a ação reivindicatória tem como finalidade a defesa da propriedade e busca o reconhecimento de gozar, fruir e dispor da coisa. As ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil oriunda de título. O direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é uma das faculdades inerentes à propriedade e o seu exercício deve se dar por meio das ações petitórias.
O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório.
A ação de reintegração de posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a reintegração de posse, o dispositivo prevê o seguinte:
"Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561. No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado".
Assim, a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve se comprovar, portanto, a condição de possuidor, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Além disso, na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, conforme já decidiu o c. STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou sua condição de concessionária responsável pela exploração da UHE Serra da Mesa, conforme Contrato de Concessão nº 005/2004 (mov. 1, arq. 7), bem como a existência de área declarada de utilidade pública e desapropriada para formação do reservatório, delimitada, em diversos trechos, pela cota 460,50m (mov. 1, arqs. 2 e 4). Também foram juntados documentos relativos à aquisição/desapropriação da área (mov. 1, arq. 8).
Por sua vez, os requeridos sustentaram o exercício de posse antiga, mansa e pacífica sobre a área, com fundamento em escritura pública de compra e venda datada de 26/05/1999 (mov. 27, arq. 2), bem como em documentos relativos ao Condomínio Brasil, incluindo regimento interno e atas assembleares (mov. 27, arqs. 3, 4 e 5). Também alegaram ausência dos requisitos da ação possessória, impugnaram a notificação extrajudicial apresentada pela autora e formularam pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais (mov. 27, arq. 1).
Em relação à prova pericial, o perito nomeado realizou vistoria técnica no local do litígio e elaborou laudo na mov. 118, concluindo que há área de 2.017,49 m² situada abaixo da cota de desapropriação 460,50m, portanto inserida em área pertencente à FURNAS, bem como que a construção existente no lote está integralmente localizada dentro da referida área. Também foi identificada área remanescente de 411,60 m² acima da cota 460,50m (mov. 118, arqs. 4 e 5).
A partir dessas premissas fáticas, passa-se à análise jurídica da natureza da ocupação exercida pelos requeridos sobre a área delimitada pela prova técnica.
II.I. Da natureza pública da área ocupada e da configuração de mera detenção pelos requeridos
No presente caso, a área objeto da lide encontra-se vinculada à formação, proteção e segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica Serra da Mesa, bem destinado à execução de serviço público concedido à parte autora. Assim, tratando-se de área pública afetada à prestação de serviço público essencial, a posse exercida pela concessionária decorre da própria destinação pública do bem e da delegação estatal, sendo desnecessária a comprovação de posse anterior nos mesmos moldes exigidos entre particulares.
O esbulho, por sua vez, restou demonstrado pela prova pericial produzida nos autos, a qual constatou a existência de ocupação em área situada abaixo da cota de desapropriação 460,50m, inclusive com construção inserida na área vinculada à parte autora. Desse modo, a permanência dos requeridos sobre a área pública caracteriza ocupação indevida, suficiente a justificar a reintegração de posse.
Nesse contexto, destaca-se que a ocupação de bem público por particular não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção de natureza precária, razão pela qual não gera direito à proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no local.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.678.760/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021, g.n.).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 312/18. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECONHECIDA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. (...) 2. A procedência do pedido de reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. 3. Sendo o imóvel, objeto da ação possessória de reintegração, de propriedade pública, despicienda a comprovação da posse anterior, tendo em vista que na hipótese de o particular ocupar bem público caracteriza-se mera detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória. 4. Comprovada nos autos a ocupação irregular do bem público, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse em favor do município. Apelação cível conhecida e desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5400586-38.2019.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, g.n.).
Ainda, havendo ocupação indevida de imóvel de domínio público, as construções realizadas sem autorização do ente público ou da concessionária responsável pela área são passíveis de remoção/demolição, não havendo direito à indenização pelas benfeitorias, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ARTIGO 4º DA LEI 6.766/1979 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.913/2019). SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a ocupação indevida de bem público, consistente na construção de empreendimento sobre via de circulação pública, é dever dos entes públicos a promoção de medidas destinadas a saná-la, de modo a dar efetividade ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 2. A ocupação indevida de bem pública não configura posse sobre a coisa, mas mera detenção e de natureza precária, o que afasta, inclusive, o direito à indenização por benfeitorias (Súmula 619, STJ). 3. Inaplicável, à espécie, o § 5º, do art. 4º, da Lei 6.766/1979 (incluído pela Lei 13.913/2019), porquanto a situação tratada nos autos não se refere à edificação construída em faixa de domínio da União contígua a rodovia, mas tão somente em rua pública municipal. 4. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação dos imóveis construídos em área pública e condenou o Município a viabilizar a demolição das construções e obstar novas invasões. 5. Apesar do desprovimento do apelo, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco majoração, por força do artigo 18, da Lei 7.347/85. Precedente do STJ. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5455900-98.2020.8.09.0029, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, g.n.).
No que se refere à alegação de irregularidade ou falsidade da notificação extrajudicial, verifica-se que tal discussão não altera o resultado do julgamento. Isso porque a procedência da reintegração de posse não se funda exclusivamente na notificação apresentada com a inicial, mas no conjunto probatório formado nos autos, especialmente nos documentos relativos à concessão/desapropriação da área e no laudo pericial judicial, que delimitou tecnicamente a ocupação abaixo da cota 460,50m. Desse modo, ainda que houvesse controvérsia quanto à notificação, tal circunstância não afastaria a ocupação indevida da área pública apurada pela prova técnica.
Portanto, comprovado que a ocupação exercida pelos requeridos incide sobre área pública afetada à UHE Serra da Mesa, conclui-se que a situação não caracteriza posse legítima, mas mera detenção precária, impondo-se a reintegração da parte autora na área delimitada pela prova pericial.
II.II. Da alegação de posse antiga, escritura pública, usucapião e do pedido contraposto
Os requeridos sustentam que exercem posse antiga, mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área, com fundamento em escritura pública de compra e venda e documentos relacionados ao Condomínio Brasil. Alegam, ainda, que o decurso do tempo teria consolidado situação possessória em seu favor, bem como formularam pedido contraposto de indenização por danos morais, materiais e benfeitorias, sob o argumento de que a parte autora teria agido com culpa ao não demarcar adequadamente a área do reservatório.
Todavia, tais alegações não afastam a conclusão pericial de que a ocupação incide sobre área situada abaixo da cota de desapropriação 460,50m, inserida na área vinculada à UHE Serra da Mesa. A eventual existência de escritura pública ou de documentos condominiais somente poderia produzir efeitos em relação à área validamente transferida entre particulares, não tendo o condão de legitimar ocupação de área pública desapropriada e afetada à execução de serviço público.
Além disso, a ocupação de bem público por particular não configura posse ad usucapionem, mas mera detenção precária. Por consequência, ainda que os requeridos aleguem permanência prolongada no local ou eventual boa-fé, tal circunstância não lhes confere direito de propriedade, posse juridicamente protegida, retenção, indenização por benfeitorias ou ressarcimento por construções realizadas sem autorização válida.
A propósito, dispõe a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Portanto, a alegação de posse antiga ou boa-fé subjetiva não impede a reintegração da parte autora na área pública delimitada pela prova técnica.
Também não se verifica ato ilícito imputável à parte autora, uma vez que sua atuação para desocupação da área pública afetada ao serviço público configura exercício regular de direito. Do mesmo modo, a propositura da demanda, amparada em documentos relativos à concessão/desapropriação e posteriormente confirmada pela prova pericial, não configura, por si só, ofensa à honra dos requeridos ou abuso de direito.
Dessa forma, ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, impõe-se a rejeição das alegações defensivas relativas à posse antiga, escritura pública e usucapião, bem como a improcedência do pedido contraposto de indenização por danos morais, danos materiais e benfeitorias.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:
a) REINTEGRAR a parte autora na posse da área de 2.017,49 m² situada abaixo da cota de desapropriação 460,50m, desapropriada e afetada à formação, operação e segurança do reservatório da UHE Serra da Mesa, conforme delimitado no laudo pericial de mov. 118, confirmando-se a tutela anteriormente deferida, observada a majoração do prazo de desocupação voluntária para 90 (noventa) dias, conforme decidido pelo Tribunal, devendo os requeridos desocupar integralmente a referida área, abstendo-se de promover novas edificações, intervenções ou ocupações na faixa afetada ao empreendimento.
Em caso de não desocupação voluntária no prazo fixado, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, se necessário; e
b) DETERMINAR que, sem prejuízo da desocupação integral no prazo fixado no item anterior, os requeridos promovam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o desfazimento/remoção das edificações, construções, benfeitorias, rampa de acesso e demais intervenções existentes exclusivamente na área situada abaixo da cota 460,50m, conforme delimitada no laudo pericial de mov. 118, observadas as normas administrativas e ambientais eventualmente aplicáveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do desfazimento pela parte autora, às expensas dos requeridos, e da adoção das demais medidas executivas cabíveis.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 5415/2025
(assinado digitalmente)