Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS
Gabinete da 2ª Vara Criminal
Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO.
CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo: 5746021-82.2025.8.09.0137
Réu/Ré: RENILSON CRUZ PEREIRA, vulgo "Sonic", brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 29.10.2001, natural de Buriti Bravo-MA, inscrito no CPF sob o nº 706.232.651-84, filho de Adão Edmund Ribeiro Pereira e Maria do Carmo Guimarães Cruz, residente na Rua JA-28, Conjunto Maurício Arantes, neste Município de Rio Verde-GO, telefones: 64.9.9624-6755 e 64.9265-5806, atualmente preso;
Réu/Ré: WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, marceneiro, nascido em 21.03.2002, natural de Rio Verde-GO, inscrito no CPF sob o nº 706.930.961-95, filho de Leosmar Alves de Jesus e Alexsandra Ferreira de Oliveira, residente na Rua PV-32, Qd. 21, Lt. 27, Dom Miguel, neste Município de Rio Verde-GO, telefone: 64.9.9302-2260, atualmente preso; e,
Réu/Ré: LUCAS MARTINS DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 22.06.2000, natural de Rio Verde-GO, inscrito no CPF sob o nº 711.066.981-50, filho de Gleice Silva Martins, Rua Santino Veloso nº 944, Setor Pauzanes, neste Município de Rio Verde-GO, telefone: 64.9.8420-9899, atualmente preso.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Auto de Prisão em Flagrante incluso, ofereceu denúncia em desfavor de RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), das infrações penais previstas nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput, ambos c/c art. 40, incisos IV (emprego de arma de fogo) e VI (envolvimento de criança ou adolescente), todos da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia que:
[…] ao menos no decorrer do mês de setembro de 2025 (09.2025), neste Município de Rio Verde-GO, os denunciados RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA, bem como o adolescente Gustavo Henrique Borges (nascido em 24.04.2009), agindo todos com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, caracterizado, outrossim, o crime com emprego de arma de fogo. Extrai-se, ainda, que n o dia 15 de setembro de 2025 (15.09.2025), por volta de 01 hora, na residência situada na Rua Padre Mariano, Qd. 83, Lt. 02, Bairro Martins, neste Município de Rio Verde-GO, os denunciados RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA, em associação com o adolescente Gustavo Henrique Borges (nascido em 24.04.2009), agindo todos com consciência e vontade, guardaram e/ou mantiveram em depósito, para fim diverso do consumo pessoal, 01 (uma) porção de "maconha", com massa total de 430 g (quatrocentos e trinta gramas), substância causadora de dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional. II. Infere-se que ao menos no decorrer do mês de setembro de 2025, os denunciados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva se associaram (com vínculo estável e permanente) entre si e com o adolescente Gustavo Henrique Borges, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Depreende-se, pelo apurado, que o grupo atuava com divisão de tarefas, possuindo responsabilidades específicas como o recrutamento de novos integrantes e negociação de drogas, a guarda e depósito de substâncias entorpecentes e armas de fogo, e a realização de vendas e entregas de drogas, inclusive com o emprego de armas de fogo. Aflora-se que, com o objetivo de cobrar uma dívida de drogas, todos os indivíduos se dirigiram à residência de Ivanilson Soares Gonçalves, situada na Rua São Paulo nº 184, Bairro Medeiros, em Rio Verde-GO, ocasião em que dispararam arma de fogo contra o imóvel. Verifica-se que no dia 15 de setembro de 2025, Policiais Militares receberam informações de que quatro indivíduos, ocupando um veículo VW/Golf de cor prata, haviam efetuado disparos de arma de fogo contra pessoas nas proximidades de determinado imóvel. Observa-se que, ato contínuo, os funcionários públicos iniciaram diligências para localizar os suspeitos. Durante o patrulhamento, ao passarem pela Rua Nego Portilho, visualizaram um automóvel com as mesmas características repassadas, ocupado por quatro indivíduos. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos ocupantes arremessou um objeto pela janela. Vislumbra-se que, após a abordagem e identificação dos ocupantes do veículo, dentre eles os denunciados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva, já com histórico criminal e conhecidos das autoridades policiais, não foi localizado nenhum objeto ilícito. Entretanto, o quarto ocupante, o adolescente Gustavo Henrique Borges informou Renilson havia arremessado uma arma de fogo pela janela do automóvel. Enxerga-se que, em buscas realizadas no ponto indicado pelo adolescente, os Agentes Policiais lograram êxito em localizar 01 (uma) pistola calibre 9 mm, acompanhada de 07 (sete) munições calibre 9 mm e carregador. Dessume-se que o adolescente relatou, espontaneamente, que em sua residência, situada na Rua Padre Mariano, Qd. 83, Lt. 02, Bairro Martins, haveria outra arma de fogo, do tipo artesanal, conhecida como “caneta calibre. 22”, além de uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes e dinheiro proveniente da venda ilícita de drogas. Registra-se que, promovidas diligências ao endereço indicado, o adolescente franqueou a entrada dos Policiais em sua residência. Promovida regular busca domiciliar, foram localizados: a) 01 (uma) arma de fogo semiartesanal, do tipo caneta revólver; b) 01 (uma) porção de "maconha", com massa bruta de 430g (quatrocentos e trinta gramas); c) 01 (uma) balança de precisão; d) 01 (um) rolo de filme plástico; e) R$ 2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais) em espécie; e, f) aparelhos telefônicos. Denota-se que, ante os ilícitos perpetrados, os denunciados foram presos e, de imediato, encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para as providências cabíveis. Ali, em interrogatórios formais, silenciaram-se. Revela-se que, ouvido formalmente, o adolescente Gustavo Henrique Borges confirmou que trafegava no veículo com os demais ocupantes (denunciados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva), retornando após efetuarem disparos de arma de fogo contra a residência de um indivíduo conhecido como "Negão". Ele esclareceu que a ação visava intimidar o devedor em razão de uma dívida de R$ 1.000,00 (um mil reais) relacionada ao tráfico de drogas. Declarou, ainda, que ele próprio realizou os disparos, enquanto os demais integrantes do veículo o acompanhavam, e que mantinha substâncias entorpecentes em suas residências destinadas à comercialização ilícita. Frisa-se que, durante a investigação preliminar, descobriu-se, após a extração de dados de aparelho celular apreendido, que o denunciado Renilson Cruz Pereira, vulgo "Sonic", desempenhava um papel central na facção criminosa Comando Vermelho, atuando ativamente no recrutamento de novos membros – inclusive enviando formulários de adesão com seus próprios dados e símbolos da facção – e na negociação de entorpecentes. […] – mov. nº 53.
Inquérito Policial n° 2506442410, incluso Autuação, Termo de Depoimento de Condutor e Recibo de Entrega de Preso, Termos de Depoimentos, Termo de Exibição e Apreensão, Termos de Qualificação e Interrogatório, Auto de Prisão em Flagrante, Despacho de Ratificação de Voz de Prisão, Notas de Culpa, Guias de Recolhimento de Preso, Registros de Atendimento Integrado (RAIs) de nº 43689635, 43472355 e 43689826, Relatórios Médico, Termo de Declarações, Laudo de Perícia Criminal Local de Dano ao Patrimônio, Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar), Termos de Declarações, Laudo de Perícia Criminal de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo, Termo de Exibição e Apreensão, Relatório Policial, Laudo de Perícia Criminal de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. nº 48).
Denúncia oferecida na data de 30/10/2025 (mov. nº 53). Em data idêntica, foi determinada a notificação pessoal dos acusados para apresentarem defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. nº 55).
O acusado Wellington Ferreira de Jesus foi notificado no dia 03/11/2025 (mov. nº 71) e, por intermédio de defensora nomeada, Dra. Maria Lara Sá Fernandes OAB/GO nº 77.780, apresentou defesa prévia na data de 20/02/2026 (mov. nº 132).
O acusado Renilson Cruz Pereira foi notificado no dia 03/11/2025 (mov. nº 72) e, por intermédio de defensoras constituídas, Dra. Wdineia Oliveira – OAB/GO nº 38.354 e Dra. Markenia Gomes Vilela – OAB/GO nº 67.367, apresentou defesa prévia na data de 22/12/2025 (mov. nº 100).
Por sua vez, o acusado Lucas Martins da Silva foi notificado no dia 12/11/2025 (mov. nº 73) e, por intermédio de defensor constituído, Dr. Itamar de Moraes Cardoso OAB/GO nº 54.144, apresentou defesa prévia na data de 04/12/2025 (mov. nº 83).
A Denúncia foi recebida em 21/02/2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 15h00min (mov. nº 134).
Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), mov. nº 160.
Realizada a audiência na data 08/04/2026, às 15h00min e feitas as considerações de estilo, foi constatada a presença do Ministério Público, Dr. João Marcos Ramos Andere, dos advogados de Defesa, Dra. Markenia Gomes OAB/GO nº 67.367 (constituída - Renilson e Wellington), Dra. Karine Cardoso Guimarães OAB/GO nº 674.856 (constituída - Renilson e Wellington) e Dr. Itamar De Moraes Cardoso OAB/GO nº 54.144 (constituído – Lucas), bem como os acusados Lucas Martins da Silva, Renilson Cruz Pereira e Wellington Ferreira de Jesus, para a realização da audiência de instrução e julgamento. ABERTA A AUDIÊNCIA, procedeu-se a inquirição das testemunhas de acusação: PM Nilton Vinícius Azevedo da Silva e PM Fernando de Almeida Rodrigues. O Ministério Público manifestou-se pela desistência das testemunhas Ivanilson Soares Gonçalves e Gustavo Henrique Borges, as defesas não se opôs. FORAM HOMOLOGADAS. A defesa do acusado Lucas insistiu na oitiva da testemunha menor Gustavo. O MM. Juiz converteu a testemunha Gustavo Henrique Borges como sendo de iniciativa exclusiva da defesa do acusado Lucas. Após foram inquiridas as seguintes testemunhas da defesa (Lucas): Gleice Silva Martins e Lara Maysa dos Santos Cavalcante, após a oitiva das testemunhas, a defesa do acusado Lucas dispensou a insistência na oitiva da testemunha menor Gustavo. A defesa do Renilson dispensou a oitiva das testemunhas ausentes Eduarda e Kaillyne, as defesas não se opôs. FORAM HOMOLOGADAS. Depois de cientificados do inteiro teor da acusação, os acusados foram informados pelo Juiz acerca do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhes fossem formuladas, sem prejuízo à defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório dos réus, Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial, para que encaminhe a este juízo o relatório decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos deferida no evento 42. FOI DEFERIDO. Encerrada a instrução processual (mídias audiovisuais – movs. nº 188 e 189; termo de audiência – mov. nº 190).
O Ministério Público, nas alegações finais apresentadas na forma de memoriais, em 14/05/2025, requereu:
[…] Ante todo o exposto, o Ministério Público propugna seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA pelos fatos e na seguinte capitulação jurídica: artigo 33, caput, artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Solicita-se, destarte, seja fixada pelo Douto Juízo indenização civil mínima. Pleiteia o órgão ministerial a estipulação de valor mínimo para reparação de eventuais danos materiais e morais causados pela(s) infração(ões), considerando prejuízos difusos e/ou coletivos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Indica-se o montante de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitada em julgado a sentença condenatória, seja oficiada Justiça Eleitoral, para o devido registro da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, por força do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. […] - mov. nº 235.
A Defesa do acusado Lucas Martins da Silva, apresentou alegações finais em forma de memoriais, no dia 07/06/2026, requereu:
[…] A ABSOLVIÇÃO de LUCAS MARTINS DA SILVA Vossa Excelência, o que se admite apenas por amor ao debate, quanto a todos os delitos, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a manifesta insuficiência probatória para um decreto condenatório, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, ainda que se entenda pela existência de alguma conduta típica, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO das condutas imputadas a LUCAS MARTINS DA SILVA para infrações penais de menor gravidade, conforme detalhado nos capítulos pertinentes desta peça, com a consequente aplicação da pena correspondente; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de entendimento diverso, requer-se o reconhecimento de todas as ATENUANTES previstas em lei, especialmente a confissão, os motivos determinantes, a participação de menor relevância, e a ausência de reincidência específica, com a aplicação da pena no mínimo legal cominado para cada delito; e) Caso seja mantida a condenação, requer-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em seu patamar máximo, diante do preenchimento de todos os requisitos legais e da ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; f) Requer-se, ainda, a fixação do regime prisional inicial aberto ou, no mínimo, semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "c" e "b", do Código Penal, considerando a primariedade, os antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis; g) Por fim, requer-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCAS MARTINS DA SILVA, caso ele se encontre preso, para que possa aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, ou a expedição de guia de recolhimento em regime aberto, caso seja mantida a condenação com pena privativa de liberdade. […] - mov. nº 244.
A Defesa dos acusados Renilson Cruz Pereira e Wellington Ferreira de Jesus, apresentou alegações finais em forma de memoriais, na data de 17/06/2026, requereu:
[…] 1) Preliminarmente, requer o RECONHECIMENTO DA NULIDADE diante da utilização de supostas provas telemáticas não produzidas sob contraditório e das conversas extraídas de investigação estranha aos fatos destes autos, e/ou subsidiariamente, sua total desconsideração para fins de julgamento; 2) Requer a ABSOLVIÇÃO dos acusados das imputações quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP, diante da ausência de provas de autoria e participação e pelo princípio do in dubio pro reo. 3) Requer a ABSOLVIÇÃO dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), em razão da inexistência de prova da estabilidade, permanência e animus associativo exigidos pelo tipo penal; 4) O reconhecimento da fragilidade da prova oral produzida pela acusação, fundada exclusivamente em depoimentos policiais indiretos, sem testemunhas independentes ou elementos de corroboração e o reconhecimento da imprestabilidade das declarações extrajudiciais do adolescente Gustavo Henrique Borges como fundamento exclusivo para eventual condenação; 5) O afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de prova de vínculo entre a arma de fogo apreendida e a suposta atividade de tráfico. Subsidiariamente, caso se entenda comprovada a posse ou porte da arma de fogo e seja afastada a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas e promovida a desclassificação para o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento; 6) O afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, por inexistir prova de recrutamento, utilização, induzimento ou aliciamento do adolescente Gustavo pelos acusados; 7) O reconhecimento da ausência de prova de que Renilson Cruz Pereira seja a pessoa identificada pelo apelido "Sonic" ou "Sonik"; 8) A aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados dos delitos imputados diante da insuficiência probatória; 9) A restituição dos bens apreendidos, especialmente do aparelho celular e do veículo, nos termos dos artigos 118 e 120 do CPP, visto que não restou comprovada a origem ilícita dos bens; 10) Ao final, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, absolvendo-se os acusados de todas as imputações constantes da denúncia; 11) Caso vossa excelência, entenda pela condenação, que seja aplicada a pena mínima, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, ausentes agravantes e causas de aumentos. 12) Que seja fixado um regime inicial de pena diverso do fechado. 13) Que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal, considerando as condições financeiras desfavoráveis dos acusados e pelas mesmas razões, que seja concedido o benefício da justiça gratuita. 14) Que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. […] - mov. nº 244.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados acostadas no mov. nº 256.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, enfrento a preliminar arguida pela defesa dos acusados Renilson Cruz Pereira e Wellington Ferreira de Jesus, que requer o reconhecimento da nulidade das provas telemáticas e das conversas extraídas de investigação estranha aos fatos destes autos, ao argumento de que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, requerendo, subsidiariamente, sua desconsideração para fins de julgamento.
Assiste razão à defesa apenas em parte.
Com efeito, verifica-se que as provas telemáticas impugnadas são oriundas de investigação diversa e não consta dos presentes autos decisão judicial autorizando o seu compartilhamento para utilização neste processo. Diante disso, tais elementos não podem ser valorados como fundamento da presente decisão, impondo-se sua desconsideração para fins de julgamento.
Todavia, a desconsideração da referida prova não acarreta a nulidade do processo, porquanto os demais elementos probatórios produzidos nos autos são autônomos e independentes, inexistindo demonstração de que deles derivem ou deles dependam para sua validade.
No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelos laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, interrogatórios dos acusados e demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.
Desse modo, acolho parcialmente a preliminar apenas para determinar a desconsideração das provas telemáticas oriundas de investigação diversa, prosseguindo-se o julgamento com fundamento exclusivamente nas demais provas lícitas constantes dos autos.
Superada a preliminar, inexistem outras nulidades ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor dos acusados RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), das infrações penais previstas nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput, ambos c/c art. 40, incisos IV (emprego de arma de fogo) e VI (envolvimento de criança ou adolescente), todos da Lei nº 11.343/2006.
Os tipos legais dos crimes em comento, atribuídos aos réus, encontram-se assim tipificados:
Lei n° 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[…]
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
[…]
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
[…]
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
[…]
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Assim, passo à análise dos tipos penais.
a) Do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Inquérito Policial n° 2506442410, incluso Autuação, Termo de Depoimento de Condutor e Recibo de Entrega de Preso, Termos de Depoimentos, Termo de Exibição e Apreensão, Termos de Qualificação e Interrogatório, Auto de Prisão em Flagrante, Despacho de Ratificação de Voz de Prisão, Notas de Culpa, Guias de Recolhimento de Preso, Registros de Atendimento Integrado (RAIs) de nº 43689635, 43472355 e 43689826, Relatórios Médico, Termo de Declarações, Laudo de Perícia Criminal Local de Dano ao Patrimônio, Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar), Termos de Declarações, Laudo de Perícia Criminal de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo, Termo de Exibição e Apreensão, Relatório Policial, Laudo de Perícia Criminal de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. nº 48), assim como pela prova oral colhida em juízo (mídias audiovisuais – movs. nº 188 e 189).
No laudo definitivo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas acostado na mov. nº 160, o perito concluiu in litteris que:
[…]
6 CONCLUSÃO
A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito no item 2.1.1. trata-se de (ou contêm) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha. A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o tetrahidrocannabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a tetrahidrocannabinol são proscritas no país pela Portaria nº 344/1998, e atualizada por meio da RDC nº 985/2025, da ANVISA […].
Registro que a prova oral produzida em Juízo está em perfeita harmonia com as provas citadas, tornando esse conjunto probatório induvidoso acerca da ocorrência dos fatos.
Assim, quanto à materialidade, o acervo exposto é seguro, dispensando maiores digressões.
No tocante à autoria, restou igualmente demonstrada a responsabilidade penal dos acusados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva, a partir do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório.
A testemunha PM/GO Nilton Vinícius Azevedo da Silva contou que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando recebeu, via rede de rádio, informação acerca de disparos de arma de fogo em um bairro próximo. Foram repassadas características do veículo envolvido, bem como o nome de um dos ocupantes, identificado como Renilson, conforme dados fornecidos pelas vítimas ao COPOM. Durante o deslocamento até o local, em uma via de acesso entre bairros, a equipe visualizou um automóvel com as mesmas características informadas. Ao se aproximarem para proceder à abordagem, observaram que um dos passageiros arremessou um objeto para fora do veículo, o qual aparentava ser uma arma de fogo. A abordagem foi realizada, e um dos ocupantes confirmou que o objeto dispensado se tratava, de fato, de uma arma, indicando o local aproximado onde havia sido lançado. Em verificação, a equipe localizou o objeto, constatando tratar-se de uma arma de fogo. Os envolvidos relataram que os disparos decorreram de desavenças, possivelmente relacionadas a facções. Também mencionaram que um dos abordados possuía uma arma artesanal, tipo “caneta”, além de pequena quantidade de droga em sua residência. Diante dessas informações, a equipe solicitou apoio de outra viatura da CPE e deslocou-se até o endereço indicado. No local, foram apreendidos uma arma artesanal, entorpecentes em pequena quantidade e outros objetos relacionados. Em seguida, os envolvidos foram encaminhados à delegacia (Itaú DRP) para as providências legais. A arma dispensada durante a abordagem foi posteriormente localizada nas proximidades do ponto onde o veículo havia parado. Não houve acompanhamento prolongado, pois os ocupantes cessaram a marcha logo após a sinalização da viatura. Inicialmente, durante a busca pessoal, não foi encontrado armamento com os abordados, o que reduziu o nível de alerta da equipe, permitindo o retorno ao local onde o objeto havia sido arremessado, ocasião em que a arma foi localizada. No local dos disparos, foram encontrados estojos de munição de pistola, possivelmente também no interior do veículo, embora não haja precisão quanto a esse ponto. As vítimas também teriam sido alvo de invasão. A droga apreendida foi localizada na residência de um dos conduzidos, identificado como Gustavo, que indicou o local exato onde os itens estavam armazenados, incluindo arma artesanal, entorpecentes, balança de precisão e quantia em dinheiro, cujo valor não foi recordado. A equipe atuou principalmente na residência de Gustavo, sem confirmação sobre diligências realizadas por outras equipes. Após as ações, todos foram conduzidos à delegacia. O agente informou que já conhecia anteriormente apenas Renilson, em razão de ocorrência pretérita envolvendo apreensão de drogas. Esclareceu não recordar o apelido do indivíduo, tendo tomado conhecimento de possível vulgo apenas pelas informações transmitidas via rádio. Quanto ao acusado Lucas, esclareceu que a abordagem decorreu das informações recebidas via rádio e das características do veículo. Não havia menção prévia ao seu nome. Durante a abordagem, não foi localizado ilícito com ele, tampouco recorda-se de objetos no interior do automóvel, não havendo tentativa de fuga. MA equipe não conseguiu identificar quem arremessou o objeto, apenas que se tratava de ocupante da parte dianteira do veículo. A atribuição a Renilson decorreu de indicação de um dos próprios abordados. A arma apreendida foi preservada e encaminhada à autoridade policial, com requisição de perícia pela Polícia Técnico-Científica. A residência onde foram encontrados droga e arma artesanal pertencia ao menor Gustavo, sem confirmação de vínculo com Lucas. O menor foi conduzido à delegacia juntamente com os demais, em viatura separada, com apoio de equipe distinta. Por fim, esclareceu que a condução de Lucas ocorreu por estar ele no veículo com os demais envolvidos no contexto dos fatos (mídia audiovisual – mov. nº 188).
A testemunha P/M Fernando de Almeida Rodrigues, relatou que, em 15 de setembro de 2025, durante patrulhamento na região da Vila Borges e Pauzanes, a equipe recebeu, via rádio, informação sobre disparos de arma de fogo nas proximidades do bairro Medeiros, na Rua São Paulo, com indicação de que os suspeitos teriam seguido em direção à Vila Borges. Informou que a equipe deslocou-se até a região indicada e, na Rua 12 com Rua Nego Portilho, visualizou um veículo com ocupantes compatíveis com as informações repassadas, realizando a abordagem. Esclareceu que havia quatro ocupantes no veículo, entre eles Renilson, cuja condição de cadeirante facilitou sua identificação. Afirmou que, durante a abordagem, um dos ocupantes relatou que Renilson teria dispensado uma arma de fogo ao perceber a aproximação da viatura. Diante disso, a equipe retornou ao local indicado e localizou a arma de fogo, que estava municiada. Acrescentou que todos foram conduzidos à delegacia e que, já no local, o menor informou a existência de outra arma artesanal, drogas, dinheiro e balança de precisão em sua residência, indicando prática de comércio ilícito. Esclareceu que não participou da busca domiciliar, permanecendo na delegacia com os demais conduzidos, enquanto o menor acompanhou a equipe de apoio e indicou o local dos objetos. Declarou que não soube precisar onde foram localizados os estojos deflagrados, mencionando que a diligência inicial teria sido realizada por outra equipe, possivelmente da Força Tática. Posteriormente, houve retorno ao local dos disparos, onde foi feito registro fotográfico de portão atingido, sem localização das vítimas. Relatou que já conhecia Renilson de ocorrências anteriores, destacando histórico conhecido, e mencionou contato prévio com outro envolvido, sem recordar o nome. Ressaltou que os quatro ocupantes estavam juntos no momento dos fatos, conforme informações iniciais. Esclareceu que não presenciou o momento da dispensa da arma, informação repassada pelo menor. Após abordagem e busca sem localização de ilícitos no veículo, a equipe confrontou os ocupantes, ocasião em que o menor indicou o local onde a arma havia sido descartada, sendo encontrada posteriormente com sinais de contato com o solo. Informou não se recordar de detalhes individuais da conduta de cada abordado, destacando que sua memória se concentra na atuação de Renilson, na informação do menor e na atuação conjunta do grupo. Mencionou que não encontrou ilícito especificamente com Wellington, reiterando que os indivíduos estavam juntos no veículo. Ao final, esclareceu que não conhecia pessoalmente os envolvidos, embora já tenha realizado abordagens anteriores, e que o apelido “Sonic” foi citado como sendo associado ao indivíduo cadeirante (mídia audiovisual – mov. nº 188).
A testemunha Gleice Silva Martins, mãe de Lucas, relatou que, no dia dos fatos, seu filho informou que a namorada havia passado mal e que iria até a residência dela para fazer companhia, pois ela estava com uma criança. Acrescentou que Lucas disse que chamaria transporte por aplicativo nas proximidades de um ponto conhecido como “Era do Gelo”, local próximo à residência. Informou que, após a saída, não teve mais contato com ele, tomando conhecimento posteriormente de sua prisão. Esclareceu que Lucas trabalhava com o pai em uma oficina de motocicletas situada nos fundos da residência, sendo pessoa tranquila até o ocorrido (mídia audiovisual – mov. nº 188).
A testemunha Lara Maysa dos Santos Cavalcante, declarou ser namorada de Lucas e confirmou que, no dia dos fatos, estava passando mal em sua residência, onde vive sozinha com a filha. Relatou que entrou em contato com Lucas por ligação via WhatsApp por volta das 10h, solicitando sua presença para lhe fazer companhia, em razão de seu estado de saúde. Explicou que Lucas informou que chamaria transporte por aplicativo e aguardaria nas proximidades do ponto conhecido como “Era do Gelo”. Acrescentou que permaneceu aguardando, porém ele não compareceu, vindo a saber posteriormente de sua prisão. Informou que a filha não é biológica de Lucas, mas que ele a considera como filha. Destacou que a criança possui necessidades especiais, não anda e não fala, o que aumentou sua preocupação. Declarou que não possui familiares na cidade, razão pela qual recorreu a Lucas. Acrescentou que tentou contato sem sucesso, sendo posteriormente informada da prisão (mídia audiovisual – mov. nº 188).
O réu Renilson Cruz Pereira declarou não possuir qualquer esclarecimento a prestar sobre os fatos. Afirmou não possuir apelido e negou ser conhecido pela alcunha “Sonic”, bem como disse não conhecer pessoa com esse apelido (mídia audiovisual – mov. nº 188).
O réu Wellington Ferreira de Jesus declarou não possuir envolvimento com os fatos, afirmando que as acusações são infundadas e decorrentes de tentativa de incriminação. Informou conhecer Renilson apenas por esse nome, negando conhecimento de qualquer apelido atribuído a ele (mídia audiovisual – mov. nº 188).
O réu Lucas Martins da Silva declarou ter ciência das acusações e negou qualquer envolvimento com os fatos. Relatou que, no dia, estava com outras pessoas quando ocorreu a abordagem policial. Informou que havia recebido ligações de sua esposa, que passava mal, enquanto estava na residência de sua mãe, onde residia. Acrescentou que tentou contato com seu pai, sem sucesso, e dirigiu-se a um estabelecimento próximo, conhecido como “bebida gelada”, para solicitar transporte por aplicativo. Esclareceu que, ao se encontrar com outras pessoas no local, todos foram abordados e conduzidos. Afirmou que não havia droga ou arma com ele ou com os demais, e que nenhum ilícito foi encontrado em sua posse. Acrescentou que autorizou o acesso ao seu celular, desbloqueando-o para os policiais. Negou a prática de qualquer crime e afirmou que os policiais teriam apresentado posteriormente droga cuja origem questiona. Ressaltou que inicialmente não houve autuação por tráfico, afirmando que posteriormente surgiram acusações envolvendo arma e drogas, as quais nega (mídia audiovisual – mov. nº 189).
As provas orais revelam que a atuação policial teve início após comunicação via rede de rádio acerca de disparos de arma de fogo efetuados contra a residência de indivíduo conhecido pela alcunha de "Negão", sendo repassadas as características do veículo utilizado pelos autores. Durante o patrulhamento, os policiais localizaram o automóvel com os quatro ocupantes, todos juntos, ocasião em que um dos passageiros dispensou uma arma de fogo pela janela, posteriormente localizada e apreendida pelos agentes.
No curso da ocorrência, o adolescente Gustavo, que também ocupava o veículo, prestou declarações espontâneas em sede policial, confessando que todos retornavam da residência de "Negão", onde ele próprio havia efetuado disparos de arma de fogo com o objetivo de intimidar o devedor em razão de dívida de R$ 1.000,00 (mil reais) relacionada ao tráfico de drogas. Esclareceu, ainda, que os demais ocupantes o acompanharam durante toda a empreitada criminosa e confessou exercer a traficância, informando aos policiais que mantinha drogas, arma de fogo artesanal, balança de precisão e dinheiro em sua residência.
As informações prestadas pelo adolescente foram imediatamente confirmadas pelas diligências policiais, que localizaram exatamente os objetos indicados, apreendendo entorpecentes, arma artesanal, balança de precisão e quantia em dinheiro, circunstância que confere elevada credibilidade às suas declarações e demonstra que seu relato encontrava integral respaldo nas provas materiais produzidas durante a investigação.
Os policiais militares Nilton Vinícius Azevedo da Silva e Fernando de Almeida Rodrigues confirmaram integralmente a dinâmica dos fatos, esclarecendo que os quatro ocupantes estavam juntos no veículo logo após a prática dos disparos de arma de fogo, que houve a dispensa da arma durante a abordagem e que, posteriormente, foram localizados os entorpecentes e os demais instrumentos utilizados na traficância no endereço indicado pelo adolescente.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam que não se tratava de mero encontro ocasional entre os acusados. Ao contrário, todos foram encontrados juntos imediatamente após a prática de grave ação criminosa motivada por cobrança de dívida oriunda do tráfico de drogas, permanecendo reunidos no mesmo veículo durante toda a empreitada. A motivação dos disparos estava diretamente relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância confessada pelo próprio adolescente e corroborada pelos elementos objetivos posteriormente encontrados em sua residência.
A apreensão de drogas, arma artesanal, balança de precisão e dinheiro em espécie constitui conjunto de elementos tipicamente relacionados ao comércio ilícito de drogas, afastando qualquer possibilidade de se reconhecer situação de uso pessoal ou mera posse eventual de entorpecentes. Todos esses elementos, analisados em conjunto com a dinâmica dos fatos, demonstram que os acusados estavam inseridos em contexto de traficância, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a robustez das provas produzidas.
As versões apresentadas pelos acusados consistiram em simples negativas de autoria, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de afastar a prova produzida pela acusação. Tais alegações permaneceram isoladas nos autos e mostraram-se incompatíveis com o conjunto probatório formado pelas provas documentais, periciais e testemunhais, especialmente diante da convergência entre os relatos policiais, da confissão do adolescente e das apreensões realizadas durante as diligências.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a destinação da droga deve ser aferida a partir da natureza e quantidade da substância apreendida, do local dos fatos, das circunstâncias da ação e dos demais elementos probatórios. No caso concreto, todos esses fatores convergem para demonstrar, de forma segura, a finalidade mercantil dos entorpecentes.
De antemão, considerando que as testemunhas ouvidas são policiais militares responsáveis pela ocorrência, cumpre destacar que inexiste qualquer impedimento para que seus depoimentos sirvam de fundamento ao decreto condenatório, sobretudo quando prestados de forma coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos policiais quando harmônicos com o conjunto probatório
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória.2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações.3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo.6. No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7. Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento. Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – grifei.
Assim, provadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação dos acusados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo incabível a absolvição sob qualquer fundamento.
Por fim, não vislumbro causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
b) Do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06
Saliento que, para a configuração típica do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a demonstração segura de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática do tráfico de drogas, sendo indispensável a prova do animus associativo, não se admitindo a mera reunião ocasional de agentes ou o simples concurso eventual de vontades.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a associação para o tráfico não se presume, devendo decorrer de elementos concretos que evidenciem a existência de estrutura mínima organizada, com divisão de tarefas e finalidade estável de mercancia ilícita.
In casu, o conjunto probatório revelou, de forma segura, a existência de vínculo associativo entre os acusados RENILSON CRUZ PEREIRA, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS MARTINS DA SILVA, voltado à prática do tráfico de drogas e delitos conexos.
As provas colhidas demonstram que os acusados atuavam de forma conjunta e coordenada, não se tratando de encontro fortuito, mas de contexto criminoso previamente articulado, evidenciado pela dinâmica dos fatos, pela divisão de atuação e pela permanência do grupo em atividades relacionadas ao tráfico.
Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os policiais militares relataram que os acusados estavam no interior do mesmo veículo no momento dos fatos, após informações de disparos de arma de fogo relacionados à cobrança de dívida oriunda do tráfico de drogas, circunstância que evidencia atuação conjunta e integrada.
A dinâmica dos acontecimentos revela que o grupo não apenas se encontrava reunido circunstancialmente, mas atuava de forma coordenada em contexto típico de traficância, inclusive com utilização de arma de fogo como meio de intimidação e proteção da atividade ilícita, o que reforça a existência de estrutura criminosa minimamente organizada.
Além disso, a apreensão de arma de fogo municiada dispensada durante a abordagem, posteriormente localizada, bem como a apreensão de entorpecentes, arma artesanal, balança de precisão e quantia em dinheiro em contexto vinculado aos fatos, evidencia a atuação conjunta dos agentes na manutenção e desenvolvimento da atividade ilícita.
No que se refere especificamente ao acusado RENILSON CRUZ PEREIRA, há elementos que indicam atuação de liderança e centralidade na dinâmica criminosa, inclusive com relatos de envolvimento com recrutamento e articulação de atividades ligadas ao tráfico, o que reforça seu papel dentro da estrutura delitiva.
Quanto ao acusado WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, embora não tenha sido encontrado ilícito diretamente em sua posse, sua presença no veículo em contexto de deslocamento conjunto com os demais agentes, logo após ação relacionada a cobrança de dívida do tráfico com emprego de arma de fogo, evidencia sua integração ao grupo, não se tratando de participação isolada ou casual.
Já em relação ao acusado LUCAS MARTINS DA SILVA, igualmente restou demonstrado que não se encontrava em situação alheia aos fatos, mas inserido no mesmo contexto fático delitivo, compondo o grupo que se deslocava conjuntamente em dinâmica típica de atuação coordenada, sendo sua versão isolada de negativa de participação incapaz de infirmar o conjunto probatório.
O conjunto de elementos colhidos nos autos demonstra, portanto, que os acusados não atuavam de forma eventual ou ocasional, mas integravam associação voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação conjunta, divisão de tarefas e finalidade comum, o que afasta a tese defensiva de ausência de vínculo associativo.
A versão defensiva de inexistência de associação criminosa não encontra respaldo no acervo probatório, estando isolada e dissociada das provas testemunhais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, demonstrada de forma suficiente a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, voltado à prática do tráfico de drogas, impõe-se a condenação nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, não se verificam causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta dos réus.
c) Das causas de aumento e de diminuição de pena.
i) Da incidência do art. 40, IV, da Lei n° 11.343/06.
O art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, dispõe que “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva […].” – grifei.
Nota-se, nesta oportunidade, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou devidamente comprovado nos autos que os réus se utilizavam de arma de fogo para impor temor à coletividade e assegurar a atividade ilícita.
Conforme relatos firmes dos policiais militares em juízo, os acusados, em contexto de atuação conjunta, estavam em veículo do qual foi informado o registro de disparos de arma de fogo em via pública, havendo posterior localização de arma de fogo municiada dispensada durante a tentativa de abordagem, circunstâncias que evidenciam o emprego de armamento no contexto da atividade criminosa.
Ademais, os relatos colhidos indicam que os envolvidos atuavam de forma associada, em contexto de possível vínculo com organização criminosa, circunstância que reforça o cenário de intimidação difusa e coletiva, apto a atingir a tranquilidade pública e amedrontar a população local.
Dessa forma, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual aplico a fração de 1/3 (um terço), considerando as circunstâncias concretas do caso e a gravidade da conduta.
ii) Da incidência do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06.
Destaco que restou caracterizada a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, que se aplica quando na traficância há o envolvimento ou se visa a atingir criança ou adolescente, ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A finalidade teleológica da referida causa de aumento consiste em conferir maior reprovabilidade à conduta de quem se vale de menores na prática da mercancia ilícita de entorpecentes, justamente para desestimular sua utilização como instrumento da atividade criminosa. Para sua configuração, basta o efetivo envolvimento ou participação do adolescente na dinâmica delitiva, sendo irrelevante a aferição de sua conduta sob o aspecto de culpabilidade, por se tratar de norma de proteção especial.
No caso concreto, restou cabalmente demonstrado o envolvimento do adolescente Gustavo Henrique Borges na dinâmica criminosa, o qual não apenas integrava o grupo que se deslocava no veículo no momento dos fatos, como também participou diretamente da ação relacionada aos disparos de arma de fogo e à estrutura de mercancia ilícita de entorpecentes, conforme declarado em sede policial e confirmado pelos elementos constantes dos autos.
A materialidade e a autoria delitiva, bem como o envolvimento do adolescente, encontram respaldo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, no registro da diligência, bem como no conjunto probatório constante dos autos, incluindo relatórios e mídias audiovisuais juntadas.
Dessa forma, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, aplicável à conduta dos denunciados Renilson Cruz Pereira, Wellington Ferreira de Jesus e Lucas Martins da Silva, uma vez que, ao integrarem a atividade de tráfico de drogas, envolveram adolescente na execução e no contexto da prática delitiva, o que reforça significativamente a reprovabilidade de suas condutas.
iii) Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Dispõe o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 que:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas ao crime do art. 33, caput, da referia lei, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.
O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê causa especial de diminuição de pena ao agente que, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Atendidos tais requisitos, a reprimenda poderá ser reduzida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Compulsando os autos, denoto que os acusados não preenchem os requisitos previstos no dispositivo supracitado, uma vez que, além de estarem sendo condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, eles estão sendo condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. […] APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 4. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que se evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes do STJ. […] 6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 525.310/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (destaquei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. […] APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 5. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1804071/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (destaquei).
Outrossim, da análise da certidão de antecedentes criminais, extrai-se que os acusados são reincidentes (mov. nº 256), circunstância que, por si só, afasta o requisito da primariedade.
No caso concreto, além de estarem sendo condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, os acusados também foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico, verificando-se elementos que evidenciam a atuação conjunta dos réus no transporte, guarda e comercialização de substância entorpecente, bem como o envolvimento de adolescente na dinâmica criminosa e o emprego de arma de fogo no contexto da atividade ilícita, circunstâncias que demonstram a dedicação à atividade criminosa.
Tais elementos, somados à reincidência dos agentes, afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, deve ser afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em relação aos três acusados.
Inexistem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas em face dos réus.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR:
a) RENILSON CRUZ PEREIRA e submetê-lo às sanções previs tas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 61, I, e art. 69, caput, ambos do Código Penal;
b) WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e submetê-lo às sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 61, I, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, e;
c) LUCAS MARTINS DA SILVA e submetê-lo às sanções prevista s nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 61, I, e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
a) Do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
i) Quanto ao acusado Renilson:
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, haja vista que possui condenação transitada em julgado anterior à prática do crime objeto desta ação penal (mov. n° 256). Assim, utilizo da condenação proferida nos autos de nº 5080666-82.2022.8.09.0137 (trânsito em julgado em 31/10/2023) para fins de reconhecimento da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. No entanto, deixo para valorar a circunstância na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito; i) quantidade: verifico que não serão consideradas para exacerbar a reprimenda inicial, visto que o total da substância é de 0,430g (quatrocentos e trinta miligramas), ou seja, menos de 1 (uma) grama. ; j) natureza: a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em vários país, o que deixa evidente que o tráfico de maconha não é tão grave como de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância não deve ser valorada negativamente.
O delito em questão, prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, face a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, concorrem a circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal (reincidência). Assim, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e envolveu adolescente. Considerando a presença de duas majorantes e as circunstâncias do caso concreto, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
ii) Quanto ao acusado Wellington:
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, haja vista que possui condenação transitada em julgado anterior à prática do crime objeto desta ação penal (mov. n° 256). Assim, utilizo da condenação proferida nos autos de nº 5548258-49.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado em 26/03/2021) para fins de reconhecimento da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. No entanto, deixo para valorar a circunstância na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito; i) quantidade: verifico que não serão consideradas para exacerbar a reprimenda inicial, visto que o total da substância é de 0,430g (quatrocentos e trinta miligramas), ou seja, menos de 1 (uma) grama. ; j) natureza: a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em vários país, o que deixa evidente que o tráfico de maconha não é tão grave como de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância não deve ser valorada negativamente.
O delito em questão, prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, face a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, concorrem a circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal (reincidência). Assim, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e envolveu adolescente. Considerando a presença de duas majorantes e as circunstâncias do caso concreto, aument