Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato.
4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente.
5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: CARLOS KIND
RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO /