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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5328860-37.2019.8.09.0137

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5328860-37.2019.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato.

4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente.

5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal.

7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

[email protected]

3ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137

COMARCA: RIO VERDE

EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA.

EMBARGADO: CARLOS KIND

RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau

RELATÓRIO /

Dados do julgamento

Acórdão

0137, acordam os componentes da respectiva Turma Julgadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório, nos termos do voto do Relator.