Inteiro teor
Protocolo: 5028078-73.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo ativo: WILLIAN ILTON INÁCIO FERREIRA
Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS
SENTENÇA
Willian Ilton Inácio Ferreira ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado de Goiás, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduz o autor que é profissional da educação e que, durante os últimos anos, exerceu carga horária superior à jornada regular de trabalho, conforme demonstrariam os memorandos, fichas financeiras e contracheques juntados aos autos. Sustenta que o Estado deixou de efetuar o pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas, ocasionando-lhe prejuízos financeiros, razão pela qual pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes às horas extras prestadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO.
Da revelia
Devidamente citado (ev.14), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal. Ainda, ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos, à luz do art. 345, inciso II do CPC. Face a indisponibilidade de bens da Fazenda Pública, DECRETO a revelia do requerido, porém deixo de aplicar seus efeitos.
Do julgamento antecipado da lide
Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Mérito
A autora sustenta que durante seu período de trabalho desempenhou carga horária mensal além do permitido, sem que houvesse o pagamento das horas extras, o que lhe acarretou prejuízos.
A princípio, faz-se necessário proceder-se à diferenciação entre os institutos da remuneração e do vencimento.
Remuneração, em síntese, se refere a soma do vencimento base, adicionado às demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, ao passo que o vencimento, se refere ao quantum pago em virtude do exercício de cargo ou função, valor este fixado em lei.
Partindo de tal premissa, dispõe o art. 121 da Lei Estadual nº 13.909/01 (Estatuto do magistério), in verbis:
Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
§ 1º A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade.
§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.
§ 3º O valor das aulas complementares não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para o efeito de férias e décimo terceiro salário. (grifei)
Assim, aquilo que ultrapassa a carga horária máxima, são consideradas aulas complementares, de modo que deve, portanto, serem remuneradas com acréscimo, nos termos do §2º do supracitado texto legal.
Outrossim, inquestionável é que o adicional de horas extras trata-se de um direito constitucional, previsto de forma expressa no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
Ademais, o art. 63, § 2º, I, do Estatuto do Magistério, é claro ao estabelecer que a prestação de serviços além da carga horária permitida será remunerada caso ocorra fora do horário normal de expediente.
Nessa esteira, é inquestionável o direito do profissional ao recebimento do adicional de horas extraordinárias, visto que não há se falar em ausência de jornada extraordinária em virtude da inexistência de controle das atividades fora da sala de aula, uma vez que a atividade do professor não se centraliza apenas dentro de sala, eis que dedica parte de seu tempo para elaboração e preparação da aula a ser ministrada, elaboração de trabalhos e provas, dentre outras atividades, razão pela qual, a própria lei resguardou 30% (trinta por cento) da carga horária para tais atividades.
A partir do momento que se exige do profissional da educação o desempenho de suas atividades laborais superiores a 70% (setenta por cento) da sua carga horária dentro de sala, de forma automática, cria-se jornada extraordinária acima da tratada em lei como horário normal para o desempenho de seu cargo/função.
Há que se ressaltar que caberia ao réu efetuar o controle de atividades extraclasse, de modo que não se pode imputar eventual desídia em detrimento da parte autora.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou neste sentido, vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR JULGADOS PROCEDENTES.[...] 2. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu o direito à percepção do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto demonstrada a existência de jornada de trabalho superior à trazida na legislação de regência. 3. No caso, pelos contracheques colacionados, restou comprovado que a Autora laborou em carga horária superior a normal, prevista no artigo 21 da Lei Estadual nº 13.909/2001, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a carga horária trabalhada em acréscimo. (...) (TJGO, Reexame Necessário 5197548-36.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020 - grifei)
Assim, entendo devido o acréscimo pleiteado pelo autor, referente à sua jornada extraordinária.
Quanto ao excedente a 200 (duzentas) horas-aula mensais, entendo que ao servidor público submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, devendo o cálculo referente ao montante das horas extras incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o seu vencimento, entendimento este adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Agravo Regimental no Recurso Especial 1531976/SC.
Da análise dos contracheques da parte autora, verifico que ela trabalhou em diversos meses 210 horas mensais, devendo, portanto, receber 10 horas como extras. (ev.1, docs.3-4)
Diante disso, evidente o direito ao recebimento do adicional de horas extras pelo profissional estadual que labora além da carga horária máxima prevista em lei.
É pacífico o entendimento de que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional de 50%. Além disso, o cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento.
Sobre o assunto já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como "substituição" ou "complementação carga horária - professor", pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. (...) (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020 - grifei).
Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como "substituição" ou "complementação carga horária - professor", o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras.
Ademais, o valor da hora extra, em especial se laborada com constância, terá impacto em outros direitos sociais, tais como férias e 13º salário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de remuneração, em função da aplicação das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora, no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito à prescrição quinquenal, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexos sobre gratificação natalina, férias e adicionais.
Os juros de mora serão calculados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e Tema 810 do STF) a partir da citação, e a correção monetária será atualizada pelo IPCA-E (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, item 3.1.1), desde o mês em que as verbas deveriam ter sido pagas ao autor. A partir de 09.12.2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21”.
Nos termos do art. 11 da Lei n 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°2179/2026)