Inteiro teor
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5068055-96.2025.8.09.0168
Polo Ativo: Raimundo Marques De Araujo
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
- I -
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora alegou ser portadora de enfermidades ortopédicas que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais de servente de pedreiro, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário cessado em 14/05/2024.
O benefício anteriormente concedido, sob o NB 646.576.857-0, foi cessado em 18/03/2024, e o novo requerimento administrativo, formulado em 02/08/2024 (DER), foi indeferido.
A petição inicial veio instruída com documentos (mov. 01).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 11).
Citado, o INSS manteve-se inerte, configurando-se o decurso de prazo para contestação (mov. 32).
Em razão da necessidade de esclarecimento técnico acerca da possível incapacidade da parte autora, foi deferida a realização de perícia médica judicial (mov. 20).
O laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 26.
Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no mov. 30, requerendo, preliminarmente, a renovação do pedido de tutela de urgência.
O INSS manteve-se inerte, conforme certificado no mov. 32.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
- II -
Uma vez superada a fase de instrução processual, passo ao julgamento da lide.
- II.1 -
Do benefício por incapacidade permanente
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Grifamos.
Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
- II.2 -
Da incapacidade laboral
No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial juntado no mov. 26 consignou que a parte requerente, à época da avaliação, apresentava os seguintes diagnósticos: Gonartrose avançada bilateral/osteoartrose primária dos joelhos (CID: M17), Síndrome do manguito rotador (CID: M75), Dor Articular crônica (CID: M25.5), Artrose em outras articulações (CID: M19).
O expert consignou que as enfermidades possuem natureza degenerativa e ocasionam limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro, concluindo pela existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação para atividades leves ou sedentárias. Além disso, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/11/2023.
Em impugnação ao laudo (mov. 30), a parte autora sustenta, em síntese, que o perito deixou de responder aos quesitos por ela apresentados, que haveria contradição entre a classificação da incapacidade como permanente e a indicação de prazo indeterminado para sua cessação, bem como que não teriam sido adequadamente consideradas suas condições pessoais para fins de reabilitação profissional, requerendo a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
Todavia, não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, a alegada nulidade do laudo em razão da ausência de respostas individualizadas aos quesitos não merece acolhimento. Embora o expert não tenha transcrito ou respondido cada quesito de forma apartada, examinou suficientemente todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando as patologias apresentadas, o histórico laboral da parte autora, a repercussão funcional das enfermidades, a natureza da incapacidade, a possibilidade de reabilitação profissional, o tratamento indicado, bem como fixando a data de início da doença e da incapacidade. Assim, o laudo atende à sua finalidade probatória, fornecendo elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Também não se verifica a alegada contradição interna do laudo. O perito foi expresso ao classificar a incapacidade como permanente e parcial, consignando, por outro lado, que o tempo necessário para eventual cessação da incapacidade é indeterminado em razão da natureza degenerativa e progressiva das patologias. Tais conclusões não são incompatíveis entre si, mas complementares, não havendo obscuridade ou incoerência que demande esclarecimentos adicionais.
Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto às condições pessoais do segurado. O laudo registra expressamente a idade da parte autora, sua escolaridade, sua atividade habitual e as exigências físicas inerentes ao labor desempenhado, correlacionando tais elementos com as limitações funcionais verificadas no exame clínico para concluir pela incapacidade para a atividade habitual e pela possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico. O fato de a parte autora discordar dessa conclusão não evidencia deficiência da prova técnica.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, por entender que a prova técnica produzida é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, encontra-se devidamente fundamentado, tendo o expert enfrentado de forma suficiente as questões técnicas necessárias ao deslinde da controvérsia, fornecendo elementos aptos à formação do convencimento judicial. Não há elementos capazes de desqualificar o laudo apresentado.
Cumpre asseverar, ainda, que embora o laudo pericial não vincule o juízo, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórico em afirmar que existe limitação para o seu labor de forma parcial e permanente, preservando, contudo, capacidade residual para o exercício de atividades leves ou sedentárias, passíveis de reabilitação profissional.
Sendo assim, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em reforço:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. Na hipótese dos autos, o magistrado julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, conforme se depreende do laudo, é efetivamente possível a recuperação do autor após o tratamento da doença que a acomete, desde que submetido a tratamento especializado e multidisciplinar. Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que o laudo sinaliza em uma possibilidade de recuperação. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00312914220164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/03/2020)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades em que seja submetido a exposição solar. 3. Não preenchidos os requisitos necessários à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00403932520174039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Logo, desnecessária a análise dos demais requisitos.
- II.3 -
Do benefício por incapacidade temporária
O benefício por incapacidade temporária é o benefício que os segurados da previdência social recebem, mensalmente, em situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença ou acidente.
Segundo a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59).
Quanto ao primeiro e segundo requisito, verifica-se no CNIS que a parte autora mantém vínculo com o RGPS na qualidade de empregado desde 22/12/1986, sendo as últimas contribuições vertidas no período de 01/07/2021 a 28/10/2022, bem como que usufruiu de auxílio-doença no interregno de 17/11/2023 a 14/05/2024.
Portanto, entendo por preenchidos os requisitos referentes à qualidade de segurada e quanto ao cumprimento do período de carência pela parte autora.
Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido por perito judicial (mov. 26) concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma parcial e permanente, fixando a DII em 21/11/2023.
Logo, comprovada a qualidade de segurada e demonstrada a incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, o benefício deve ser concedido à parte requerente.
- II.4 -
Da Reabilitação Profissional
No caso concreto, a perícia médica judicial reconheceu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, tendo o perito consignado que “o periciando encontra-se inapto para atividades braçais, porém apresenta capacidade residual”, não sendo possível a estimativa de prazo para recuperação, razão pela qual se impõe o seu encaminhamento ao processo de reabilitação profissional.
Nessa perspectiva, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a obrigatoriedade da instauração do processo de reabilitação profissional pelo INSS não condiciona a conclusão a ser adotada, seja o retorno à mesma função, a reabilitação para outra atividade ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem que haja contrariedade à tese firmada pela TNU no Tema 177.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente:
Tema 177 – TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
- II.5 -
Do Termo Inicial
O laudo pericial judicial confirma que a incapacidade atualmente constatada decorre da progressão e agravamento das patologias degenerativas apresentadas pela parte autora, notadamente a gonartrose avançada bilateral e a síndrome do manguito rotador, não se tratando de quadro novo ou superveniente, mas da evolução de enfermidades preexistentes.
Com efeito, o perito consignou que a incapacidade decorre da progressão e agravamento de patologia degenerativa pré-existente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/11/2023, momento anterior à cessação do benefício anteriormente mantido (14/05/2024), o que evidencia a continuidade do estado incapacitante desde aquele marco.
Nesse contexto, demonstrada a persistência e a progressão do quadro clínico incapacitante desde o período imediatamente anterior à cessação administrativa, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, porquanto configurada a manutenção do estado de incapacidade sem solução de continuidade.
- III -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
a) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária para a parte requerente, com DIB em 14/05/2024 (data da cessação do benefício anterior), respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser descontados todos os valores já pagos administrativamente, bem como eventuais benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação aplicável;
b) DETERMINO o seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 101, inciso II da Lei 8.213/91. Devem ser descontados todos os valores já pagos administrativamente, bem como eventuais benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação aplicável.
c) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, FIXO, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
d) O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA-E, o qual deve ser aplicado a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso, além de juros de mora com base nos índices oficiais aplicados à Caderneta de Poupança, neste último caso, a partir da citação. Tais índices, entretanto, devem ser utilizados somente até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021 até o dia 08/09/2025, deve ser exclusivamente aplicada a taxa Selic para atualização de valores, a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), observando-se o teto da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, caso o índice composto se mostre superior a esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da referida Emenda Constitucional.
e) CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais, custas e taxa judiciária, isentando-o por se tratar de Autarquia Federal (art. 36, III, Lei Estadual/GO nº 14.376/2022; art. 1º, §1º, Lei Federal nº 9.289/1996; art. 46, Lei Federal nº 5.010/1966; TRF-1 - AC: 10153611620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023), mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Francisco Gonçalves Saboia Neto
Juiz de Direito