Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0035218-21.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0035218-21.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 29/11/2024 (DIB), dia posterior à cessação do NB 651.549.226-3, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, devendo incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença. Por fim, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários-mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035218-21.2026.8.16.0014 Processo: 0035218-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$50.336,56 Autor(s): Ricarso Nunes de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO RICARDO NUNES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho sofrido em 06/12/2023; que exercia atividade de motorista de caminhão; que, em razão do acidente sofreu limitação funcional; que recebeu o benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) de 22/12/2023 a 17/01/2024 (NB 647.062.538-3), de 02/06/2024 a 21/08/2024 (NB 649.925.560-6) e de 22/08/2024 28/11/2024 (NB 651.549.226-3); que não recuperou a capacidade para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita à seq. 8.1 (art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Na decisão inicial (seq. 13.1), foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito. Laudo pericial à seq. 29.1. Citado e intimado, o INSS apresentou proposta de acordo seguida de contestação (seq. 40.1). No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 43.1), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Segundo o artigo 370 do CPC, ao(à) juiz(a), como destinatário(a) final da prova, compete avaliar a necessidade da produção de provas para a adequada solução da controvérsia, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Realizada a prova pericial, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização de diligências adicionais. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar intimação da Promotoria de Justiça para se manifestar nestes autos. Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum. Como a data do acidente foi posterior a agosto de 2020, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.2. Mérito A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho. Assi, requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do último auxílio-doença percebido. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Ainda nessa perspectiva, a Lei nº 6.367/76 conceitua o acidente de trabalho como sendo “aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Posto isso em evidência, para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. Avançando nessa linha de raciocínio, tem-se que o ônus probatório, a luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor, tendo sido produzidas, durante a fase instrutória, as provas documental e pericial. Submetido à prova pericial, constou do laudo de seq. 29.1 que a parte autora apresenta sequelas compatíveis com: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Conforme item IX do laudo: Celulite de outras partes do(s) membro(s) – CID10 L031; Sinovite e tenossinovite – CID10 M65; Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé – CID10 S93.2; Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé – CID10 M21.6.” Na avaliação do caso, esclareceu a perita em resposta aos quesitos do juízo: “i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, de forma parcial. Há incapacidade laborativa parcial, caracterizada por redução da capacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão, sem impedir seu exercício. A conclusão fundamenta-se na limitação moderada da mobilidade do tornozelo, força grau 4, dor, edema residual e alteração sensitiva, apesar da marcha preservada e da deambulação independente. j) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. Não impede o exercício da atividade habitual, porém determina maior dificuldade e necessidade de maior esforço para determinadas tarefas.” (grifei) Comprovada, portanto, a existência de redução da capacidade laborativa para a realização da atividade habitual, de forma parcial e permanente. Em relação ao nexo causal, ele foi reconhecido pela perita judicial nos quesitos "f", "g" e "h". Comunicação de acidente de trabalho à seq. 28.2 Verifica-se que houve, ainda, a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário anterior (647.062.538-3), de 22/12/2023 a 17/01/2024, o que evidencia o reconhecimento do nexo acidentário pela própria autarquia em sede administrativa. Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente para o trabalho habitual, justifica-se a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)(grifei) O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houver robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. Verifica-se que a Perita chegou ao resultado do laudo pericial através de apurado exame clínico da parte autora, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo dúvidas quanto à lesão, sua extensão e sua ligação com o acidente de trabalho sofrido pela parte autora. Ante o exposto, porquanto comprovado que as sequelas da parte autora tem nexo causal com o acidente ocorrido, que acarretou a redução de sua capacidade laboral de forma parcial e permanente, deve-lhe ser concedido o auxílio-acidente, conforme previsto na regulamentação da Lei Previdenciária n° 8.213/91. No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, há que se observar o Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (grifei) Desse modo, o benefício do auxílio-acidente é devido a partir 29/11/2024, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período, observando-se a prescrição quinquenal. No tocante aos juros e correção monetária, o Tema n. 810 o STF previu a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. O STJ, em complementação ao leading case do STF, pacificou os critérios a serem utilizados, especificando-os pela natureza da condenação no Tema n. 905. Quanto a questões previdenciárias, restou previsto no Tema 905 que: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, as parcelas vencidas deverão ser apuradas de acordo com os seguintes critérios: I) até 08.12.2021 será aplicado correção monetária pelo índice INPC (Tema 905 do STJ); II) a partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021. Os juros incidem desde o ajuizamento da demanda e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 29/11/2024 (DIB), dia posterior à cessação do NB 651.549.226-3, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, devendo incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença. Por fim, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários-mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.621.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos. Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário-mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido. No mais, observem-se, no que for aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que retifique o cadastro do nome da parte autora no sistema, a fim de que conste Ricardo Nunes de Oliveira. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito