Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de dupla apelação cível, deu provimento ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo. O embargante sustenta omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, à alegada violação do dever de informação previsto no CDC e à suposta divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o alegado prejuízo decorrente da cobrança de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) saber se houve ausência de fundamentação ou inobservância de precedentes do STJ acerca da matéria; e (iii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a mera ausência de indicação da taxa diária não caracteriza abusividade, especialmente quando o contrato informa de forma clara as taxas mensal e anual efetivas e a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização dos juros e o cumprimento do dever de informação.
4. Restou consignado que o consumidor não demonstrou efetiva cobrança excessiva, onerosidade superior à contratada ou prejuízo material concreto decorrente da cláusula de capitalização diária, razão pela qual não se reconheceu abusividade dos encargos da normalidade contratual nem descaracterização da mora.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando os fundamentos utilizados são aptos à solução da controvérsia.
6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, existente entre proposições do próprio julgado. Eventual divergência entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais configura irresignação da parte com o mérito da decisão, não vício sanável por aclaratórios.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do resultado do julgamento.
8. O prequestionamento mostra-se desnecessário, diante da incidência do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
IV. DISPOSITIVO DE TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação da taxa diária de juros não configura, por si só, abusividade da cláusula de capitalização quando o contrato informa de forma clara as taxas mensal e anual efetivas. 2. A caracterização da abusividade da capitalização diária exige demonstração concreta de cobrança excessiva ou prejuízo efetivo ao consumidor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de matéria já decidida. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; CDC, arts. 6º, III, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 247; STJ, REsp nº 1.568.290/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp nº 1.980.234/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5154504-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5819000-28.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: JACKSON MULLER OLIVEIRA TOMAZ
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A
RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E